Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WENDEL CARLOS BOTELHO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME BORTOLON CARDOSO - ES41440, VITTORIO CORTEZ MENDES - ES42073 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034678-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por WENDEL CARLOS BOTELHO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Petição inicial (ID 77896996), narra que o requerente é usuário da plataforma Instagram há mais de 10 anos (@wendelbotelho_). Sustenta que, em 17/01/2025, sua conta foi invadida por terceiros que alteraram os dados de recuperação (e-mail e telefone) e passaram a aplicar golpes de "programas de investimento" utilizando sua imagem. Aduz que tentou recuperar o acesso pelos canais administrativos e via e-mail de suporte em 10/03/2025, sem êxito. Afirma que uma conta reserva criada posteriormente foi excluída sem justificativa. Anexou: e-mail enviado ao suporte (ID 77897000); comprovante de residência (ID 77896999); prints de tentativas de recuperação, erro de código e perfil comprometido (ID 77896999). Pleiteia: Danos morais (R$ 10.000,00). Contestação (ID 94645953). Mérito: Sustenta a ausência de vício de segurança na plataforma e que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por falta de zelo na guarda de senhas ou acesso a links maliciosos. Afirma que oferece ferramentas de segurança como autenticação de dois fatores e que não houve falha na prestação do serviço. Defende a ausência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da LGPD ao caso. Audiência conciliação (ID 94708204). Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos de segurança e dos registros de acesso e segurança da ré (art. 6, VIII, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ressalte-se que a invasão de perfil por terceiros constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não afastando o dever de segurança. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade civil da requerida em virtude da falha na segurança de sua plataforma digital, que culminou na invasão da conta de rede social do autor por terceiros e na posterior inércia administrativa para o restabelecimento do acesso. Nesse diapasão, para que se configure o dever de indenizar, basta a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da verificação de culpa. In casu, a falha na prestação do serviço é evidente. Extrai-se do conjunto probatório (ID 77896999), restou demonstrado que o autor perdeu o controle de seu perfil "@wendelbotelho_" após a alteração de seus dados de recuperação para terminais e e-mails estranhos à sua titularidade (finais de telefone "00" e "80" e e-mail de domínio "@hotmail.com"). A gravidade do evento é acentuada pelo uso da imagem do autor por fraudadores para a propagação de falsos "programas de investimento" e exposição de dados de terceiros, como "Vanessa Barbosa da Silva" (ID 77896999, Pág. 3). Não obstante a tese defensiva sustentar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força da inversão deferida. A ré limitou-se a colacionar telas genéricas de sua central de ajuda (ID 94645953), abstendo-se de apresentar logs de acesso, registros de IP ou histórico técnico que pudesse evidenciar qualquer conduta imprudente do consumidor, como o acesso a links de phishing. À míngua de tais provas técnicas, a invasão do perfil por terceiros qualifica-se como fortuito interno, pois integra o risco inerente à exploração econômica de redes sociais, não rompendo o nexo causal. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o provedor de aplicação responde objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos na segurança, sendo a invasão por terceiros risco do empreendimento. APELAÇÃO. INSTAGRAM. INVASÃO DE PERFIL DO USUÁRIO. EFETIVOS PREJUÍZOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Pretende a autora seja a ré compelida a restabelecer seu acesso ao perfil no Instagram ou a sua imediata retirada, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença condenou o réu na obrigação de fazer e julgou improcedente o dano moral. Apela a autora pelo reconhecimento do dano moral. Dano moral configurado. Autora comprova que denunciou a conta, procurou solucionar a questão nos canais do réu, além de ter demonstrado prejuízos a diversas pessoas em razão do perfil hackeado. Réu que somente tomou providências após o ajuizamento da ação. Valor fixado em R$ 10.000,00, condizente com o dano perpetrado pelo réu a autora. Sucumbência revista. Recurso provido. (TJ-RJ, 00326424120218190210 202300158442, 2023) Sublinhe-se que a negligência da requerida foi agravada pela inércia administrativa após a devida notificação do ocorrido. O documento de ID 77897000 comprova que o autor buscou auxílio do suporte oficial em 10/03/2025, relatando a invasão e o insucesso nos métodos de reconhecimento facial, sem que a ré adotasse providências eficazes. Tal omissão permitiu a perpetuação de golpes em nome do requerente, expondo sua imagem a situações vexatórias. No que se refere aos danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal (art. 186 e 927, CC). Os transtornos sofridos ultrapassam dissabores ordinários, caracterizada lesão aos direitos da personalidade. A parte autora foi submetida a constrangimento público e grave abalo à sua credibilidade profissional, uma vez que sua conta foi utilizada por criminosos para a oferta de golpes financeiros, em contexto que revela repercussão extrapatrimonial relevante." As provas corroboram a extensão dos transtornos, especialmente o e-mail de suporte ignorado (ID 77897000) e os registros da conta comprometida utilizados para fraudes (ID 77896999). É cabível a indenização pelo tempo útil desperdiçado pelo consumidor na tentativa de resolver problemas causados pelo fornecedor, conforme a Teoria do Desvio Produtivo, por representar violação à boa-fé, à confiança e à racionalização dos serviços no mercado de consumo (art. 4º, II, d, CDC). Por outro lado, a parte Autora não comprovou específicamente a extensão do dano extrapatrimonial suportado. Assim, para fixação do quantum indenizatório, consideram-se o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (art. 944, CC) CONTAS EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM E FACEBOOK). CONTA ACESSADA POR TERCEIROS PARA APLICAÇÃO DE GOLPES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. FALHA DE SEGURANÇA. DEVER DE RESTITUIR. DEMORA NO BLOQUEIO CAUTELAR DE ACESSO À CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO.. (...) Sentença reformada para condenar à parte ré a devolver as contas virtuais indicadas para a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado do presente acórdão, conforme novo e-mail para cadastro previamente indicado pela parte autora (ID 56942287 - pág. 4), que nunca tenha sido utilizado nas plataformas Facebook e Instagram, bem como para fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJ-DF 0733333-18.2023.8.07.0003 1850886, 2024) Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito, da condição financeira da parte postulante, fixo o valor de R$ 2.000,00 a título de reparação pelos danos experimentados, em consonância com jurisprudência. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24) Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Eventual interposição de R.I, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e execução com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei (art. 523, §1, CPC). 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará ou TED, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: WENDEL CARLOS BOTELHO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 646, - de 502 a 900 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-012 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-932
06/05/2026, 00:00