Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDIVANEA FOSSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5003148-09.2026.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por EDIVANEA FOSSE DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual requer, em sede de tutela de urgência, (i) o bloqueio/desativação de números telefônicos utilizados para a prática do denominado “golpe do falso advogado” na plataforma WhatsApp, quais sejam, (27) 3191-4319, (27) 99806-1939, (27) 99657-8008, (27) 99983-8151, (27) 99650-5089, (27) 99941-7767 e (27) 99989-6997, bem como (ii) a adoção de medidas destinadas a impedir a utilização indevida de sua identidade por terceiros, especialmente quanto ao uso de seu nome, imagem e dados profissionais, além do fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso (IP) vinculados aos referidos números utilizados na suposta fraude. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere ao pedido de desativação/suspensão das linhas telefônicas (27) 3191-4319, (27) 99806-1939, (27) 99657-8008, (27) 99983-8151, (27) 99650-5089, (27) 99941-7767 e (27) 99989-6997 da plataforma WhatsApp, entendo que estão devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mostrando-se cabível o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos juntados aos autos, especialmente capturas de tela e conversas que indicam a utilização indevida do nome e imagem autoral em perfis vinculados aos números apontados, com aparente simulação de atuação profissional para indução de terceiros em erro. O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois a manutenção das contas ativas possibilita a continuidade das fraudes, com potenciais prejuízos à reputação profissional da demandante e a terceiros. Ademais, a medida pleiteada de suspensão dos números revela-se reversível, podendo ser restabelecida caso posteriormente comprovada a regularidade dos perfis, inexistindo, portanto, risco de irreversibilidade. Quanto aos pedidos de adoção de medidas genéricas para impedir o uso de nome, imagem e variações da identidade da autora por quaisquer terceiros, bem como de fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso (IP), entendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, visto tais providências possuirem natureza excepcional e invasiva, exigindo delimitação específica quanto ao seu alcance, o que não se verifica no caso concreto. Ainda, o pedido formulado de adoção de medidas revela-se genérico e indeterminado, tornando-o incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual, o que inviabiliza a concessão de ordem ampla em sede liminar, especialmente por não ser possível impor à ré obrigação geral de monitoramento preventivo e contínuo. Por fim, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida promova, no prazo máximo de 03 (três) dias, o bloqueio dos números (27) 3191-4319, (27) 99806-1939, (27) 99657-8008, (27) 99983-8151, (27) 99650-5089, (27) 99941-7767 e (27) 99989-6997, da plataforma WhatsApp, sob pena de multa diária que fixo em R$300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$5.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 24/08/2026 Hora: 16:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 5 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00