Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO AMBROSIO QUINTAO
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES LAMBERT SILVA, CARLOS MAGNUM MOREIRA LAMBERT, MAURICIO JOSE DA SILVA JUNIOR, THALES GE DE OLIVEIRA, ANDRESSA CABRAL MOULIN DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ANDRADE SOARES - ES24747 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL QUEIROZ KOEHLERT - ES39907, RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038227-30.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RODRIGO AMBROSIO QUINTAO em face de GUILHERME FERNANDES LAMBERT SILVA, CARLOS MAGNUM MOREIRA LAMBERT, MAURICIO JOSE DA SILVA JUNIOR, THALES GE DE OLIVEIRA e ANDRESSA CABRAL MOULIN DE OLIVEIRA, visando o recebimento de crédito oriundo de contrato de locação de imóvel residencial (Apto 604, Ed. Residencial Castanheiras). O valor total pretendido na inicial era de R$ 15.591,56, englobando aluguel proporcional, IPTU, taxas condominiais, multa rescisória contratual (cláusula 7ª), despesas de manutenção/reparos e honorários advocatícios contratuais. Os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (IDs 63050557 e 63050566). Argumentam, em síntese: A ilegitimidade e falta de liquidez das cobranças de manutenção, uma vez que foram orçadas unilateralmente e reduzidas drasticamente após contestação, o que demandaria dilação probatória; A inexigibilidade da multa rescisória de 3 aluguéis, sustentando que, sendo o contrato inferior a 30 meses, houve prorrogação automática por prazo indeterminado nos termos do art. 47 da Lei 8.245/91, inexistindo "atraso na entrega"; A existência de depósito judicial de parcela incontroversa (R$ 2.633,56) nos autos da ação conexa n.º 5037624-54.2024.8.08.0035. O Exequente apresentou impugnação (ID 68697152), defendendo a validade do título, a aplicabilidade imediata da multa e a inadmissibilidade da via eleita pelos devedores por suposta necessidade de prova. Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera. É o breve relatório, embora dispensado legalmente (Art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é admitida pela construção doutrinária e jurisprudencial para o exame de matérias de ordem pública e vícios do título executivo que possam ser aferidos de plano, sem necessidade de instrução probatória complexa.
No caso vertente, o incidente merece acolhimento parcial para extinguir a execução quanto às parcelas ilíquidas e incertas. 1. Da Ausência de Liquidez e Certeza dos Débitos de Manutenção O Exequente incluiu na execução o valor de R$ 2.530,00 a título de reparos no imóvel. Ocorre que, inicialmente, a imobiliária representante do locador havia cobrado R$ 6.146,00. A redução para cerca de 1/3 do valor original após simples e-mail dos locatários evidencia que o montante não é dotado de certeza e liquidez. Com efeito, o ressarcimento por danos causados ao imóvel locado depende de ação de conhecimento, dada a necessidade de perícia ou ampla prova de nexo causal e orçamentos idôneos, não servindo o contrato de locação como título executivo para tais valores apurados unilateralmente. Assim, a cobrança de reparos carece de atributo legal para o rito executivo. 2. Da Multa por Descumprimento Contratual (Rescisória) O Exequente pretende a execução de R$ 11.400,00 referente à multa de 3 aluguéis. Contudo, a aplicação desta multa é objeto de severa controvérsia jurídica nos autos. A "infração contratual" que geraria a multa não é evidente e depende da análise sobre a validade da notificação de desocupação e a ocorrência de prorrogação automática. Se a existência da própria infração é matéria litigiosa sob julgamento na ação de conhecimento apensa, o título carece de exigibilidade para fins de execução direta. 3. Dos Honorários Advocatícios Contratuais A cobrança de R$ 1.423,77 de honorários também é indevida na via executiva. Primeiro, porque no rito da Lei 9.099/95 não há condenação em honorários em 1º grau (Art. 55). Segundo, porque a previsão contratual de honorários para cobrança extrajudicial/judicial não pode ser imposta automaticamente se o débito principal é integralmente contestado e considerado ilíquido. 4. Da Parcela Incontroversa Compulsando os autos, verifico que o Exequente solicitou a liberação de valores depositados pelos Executados. O depósito de R$ 2.633,56 (ID 63050596) refere-se aos aluguéis e encargos (IPTU/Condomínio) que os devedores reconhecem como devidos. Sendo este o único montante certo e líquido, a execução deve se restringir a ele, já estando garantida pelo depósito efetuado. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelos Executados para: DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO em relação às verbas de multa rescisória/contratual, reparos/manutenção e honorários advocatícios contratuais, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade (Art. 783 e 803, I, do CPC/15), devendo o Exequente, se assim desejar, buscar tais valores pelas vias ordinárias de cognição. RECONHECER O ADIMPLEMENTO da parcela incontroversa relativa aos aluguéis e encargos acessórios através do depósito judicial de R$ 2.633,56 realizado no processo n.º 5037624-54.2024.8.08.0035 (conexos). Desta feita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, diante da satisfação do débito líquido através do depósito mencionado. Sem custas e honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: RODRIGO AMBROSIO QUINTAO Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 235, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 Nome: GUILHERME FERNANDES LAMBERT SILVA Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 900, apto 601, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: CARLOS MAGNUM MOREIRA LAMBERT Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 900, apto 601, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: MAURICIO JOSE DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Doutor José Vilella Costa Pinto, 20, Mansões, BARBACENA - MG - CEP: 36201-006 Nome: THALES GE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Saúl de Navarro, 51, apto 1502, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-360 Nome: ANDRESSA CABRAL MOULIN DE OLIVEIRA Endereço: Rua Saúl de Navarro, 51, apto 1502, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-360