Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINAS MOBILE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME
EXECUTADO: SANDRA DE SOUZA GAVIOLI, VERONICA MARIA GAVIOLI PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, ISABELA MARTINS - ES35010, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 D E C I S Ã O Processo inspecionado. Compulsando os presentes autos, constata-se que a MMª. Juíza de Direito Titular desta Vara proferiu decisão anterior (ID 23235529) declarando sua suspeição por motivo de foro íntimo para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, I, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao substituto legal. Não obstante, verifica-se a prolação do despacho de ID 87610955, datado de 15/12/2025. É imperioso reconhecer que, diante do notório e elevado volume de demandas judiciais em trâmite nesta unidade jurisdicional, aliados à expressiva produtividade da Magistrada Titular, o referido ato foi expedido de forma inadvertida. Considerando que os atos praticados por juiz suspeito são eivados de nulidade (art. 146, § 6º, do CPC), e visando garantir a absoluta regularidade formal e a segurança jurídica do trâmite processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 87610955. Passo, doravante, na condição de Juiz de Direito designado pela Presidência do TJES para auxiliar nesta unidade judiciária, à análise dos requerimentos pendentes formulados pela parte Exequente nas petições de IDs 92055414 e 92055421. A parte Exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo devedor, com o abatimento dos valores já levantados via alvará. A regra processual estipula que incumbe ao credor apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 524 do CPC). A Contadoria Judicial atua, primordialmente, como órgão de auxílio do juízo em casos de divergência complexa, não substituindo o ônus da parte. Todavia, noto que a própria Exequente, de forma diligente, já colacionou aos autos a planilha atualizada (ID 92055432), elaborada mediante os índices da Corregedoria Geral da Justiça, apontando o abatimento da quantia de R$ 2.179,66 (referente aos alvarás expedidos) e indicando o saldo devedor remanescente no importe de R$ 83.835,46 para a data de 06/03/2026. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001960-09.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a planilha apresentada, restando prejudicado, por perda de objeto, o pedido de remessa à Contadoria. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC). Restando demonstrada a inadimplência do saldo remanescente, é direito do Exequente buscar a satisfação do seu crédito por meio da constrição de ativos financeiros, que ostentam primazia na ordem legal de penhora (art. 835, I, CPC). No que tange ao pedido de utilização da ferramenta "Teimosinha" (Repetição Programada) do sistema SISBAJUD, o deferimento é medida que se impõe, por se alinhar aos princípios da efetividade e da celeridade processual, exaurindo a busca por ativos nas contas das devedoras. Ante o exposto: A) TORNO SEM EFEITO, por imperativo legal, o despacho de ID 87610955. B) DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em desfavor das executadas SANDRA DE SOUZA GAVIOLI e VERONICA MARIA GAVIOLI PEREIRA, até o limite do saldo devedor apontado de R$ 83.835,46. C) No entanto, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES (disponibilizado em 19/12/2025 e com efeitos a partir de 18/03/2026), a utilização de sistemas informatizados ou a expedição de ofícios configura despesa processual, cujo recolhimento deve ser individualizado por ato, nos termos do referido normativo. De acordo com o Art. 1º, inciso VI, do referido Ato, o valor fixado para cada consulta ou expedição de ofício é de 25 (vinte e cinco) VRTEs, o que corresponde a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), considerando o valor do VRTE para o exercício de 2026 (R$ 4,9383). Pelo exposto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, mediante a juntada da guia DUA devidamente quitada, calculada com base no número total de atos requeridos (sistemas consultados e ofícios expedidos), salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. CIENTIFIQUE-SE a parte interessada de que a emissão, o pagamento e a consulta das guias de custas e despesas processuais estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: <https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm>. Após o decurso do prazo estabelecido, CERTIFIQUE-SE o cumprimento ou não do referido despacho pela parte autora/exequente e RENOVE-SE a conclusão. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 27 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINAS MOBILE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME
EXECUTADO: SANDRA DE SOUZA GAVIOLI, VERONICA MARIA GAVIOLI PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, ISABELA MARTINS - ES35010, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 D E C I S Ã O Processo inspecionado. Compulsando os presentes autos, constata-se que a MMª. Juíza de Direito Titular desta Vara proferiu decisão anterior (ID 23235529) declarando sua suspeição por motivo de foro íntimo para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, I, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao substituto legal. Não obstante, verifica-se a prolação do despacho de ID 87610955, datado de 15/12/2025. É imperioso reconhecer que, diante do notório e elevado volume de demandas judiciais em trâmite nesta unidade jurisdicional, aliados à expressiva produtividade da Magistrada Titular, o referido ato foi expedido de forma inadvertida. Considerando que os atos praticados por juiz suspeito são eivados de nulidade (art. 146, § 6º, do CPC), e visando garantir a absoluta regularidade formal e a segurança jurídica do trâmite processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 87610955. Passo, doravante, na condição de Juiz de Direito designado pela Presidência do TJES para auxiliar nesta unidade judiciária, à análise dos requerimentos pendentes formulados pela parte Exequente nas petições de IDs 92055414 e 92055421. A parte Exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo devedor, com o abatimento dos valores já levantados via alvará. A regra processual estipula que incumbe ao credor apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 524 do CPC). A Contadoria Judicial atua, primordialmente, como órgão de auxílio do juízo em casos de divergência complexa, não substituindo o ônus da parte. Todavia, noto que a própria Exequente, de forma diligente, já colacionou aos autos a planilha atualizada (ID 92055432), elaborada mediante os índices da Corregedoria Geral da Justiça, apontando o abatimento da quantia de R$ 2.179,66 (referente aos alvarás expedidos) e indicando o saldo devedor remanescente no importe de R$ 83.835,46 para a data de 06/03/2026. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001960-09.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a planilha apresentada, restando prejudicado, por perda de objeto, o pedido de remessa à Contadoria. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC). Restando demonstrada a inadimplência do saldo remanescente, é direito do Exequente buscar a satisfação do seu crédito por meio da constrição de ativos financeiros, que ostentam primazia na ordem legal de penhora (art. 835, I, CPC). No que tange ao pedido de utilização da ferramenta "Teimosinha" (Repetição Programada) do sistema SISBAJUD, o deferimento é medida que se impõe, por se alinhar aos princípios da efetividade e da celeridade processual, exaurindo a busca por ativos nas contas das devedoras. Ante o exposto: A) TORNO SEM EFEITO, por imperativo legal, o despacho de ID 87610955. B) DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em desfavor das executadas SANDRA DE SOUZA GAVIOLI e VERONICA MARIA GAVIOLI PEREIRA, até o limite do saldo devedor apontado de R$ 83.835,46. C) No entanto, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES (disponibilizado em 19/12/2025 e com efeitos a partir de 18/03/2026), a utilização de sistemas informatizados ou a expedição de ofícios configura despesa processual, cujo recolhimento deve ser individualizado por ato, nos termos do referido normativo. De acordo com o Art. 1º, inciso VI, do referido Ato, o valor fixado para cada consulta ou expedição de ofício é de 25 (vinte e cinco) VRTEs, o que corresponde a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), considerando o valor do VRTE para o exercício de 2026 (R$ 4,9383). Pelo exposto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, mediante a juntada da guia DUA devidamente quitada, calculada com base no número total de atos requeridos (sistemas consultados e ofícios expedidos), salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. CIENTIFIQUE-SE a parte interessada de que a emissão, o pagamento e a consulta das guias de custas e despesas processuais estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: <https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm>. Após o decurso do prazo estabelecido, CERTIFIQUE-SE o cumprimento ou não do referido despacho pela parte autora/exequente e RENOVE-SE a conclusão. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 27 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito