Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESX SERVICOS E LOCACOES LTDA
EXECUTADO: LEVI VIRGINIO DE SOUSA, MARIA ELOISA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO CABRAL PEREIRA - ES13914 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040827-24.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Visto em inspeção. Inicialmente, observo que o executado LEVI VIRGINIO DE SOUSA, embora devidamente citado (ID nº 76045930), não promoveu o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, INTIME-SE o exequente para apresentar o valor atualizado do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Desde já feito, DETERMINO, a priori, o rastreamento e bloqueio de valores nos ativos financeiros da parte executada LEVI VIRGINIO DE SOUSA, inscrito no CPF sob nº 005.790.047-75, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade simples, à luz dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, no importe a ser oportunamente informado. A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a penhora, que os autos retornem conclusos para análise do pedido de bloqueio por ordem de repetição programada formulados no ID nº 873889999. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial à disposição este Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Em seguida, retornem-me conclusos para análise. Quanto ao pedido específico para adoção de medida atípica a fim de bloquear a CNH do executado, consigno que a questão foi apreciada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.137, com a adoção da seguinte Tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. Nesse contexto, considerando que sequer houve qualquer medida constritiva em face do executado, entendo que a pretensão está em descompasso com a tese supra, razão pela qual a indefiro. Por fim, INTIME-SE o exequente para informar novo endereço da executada MARIA ELOISA SILVA RODRIGUES, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção em relação a esta. Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: LEVI VIRGINIO DE SOUSA Endereço: Rua Luciano das Neves, 1171, sala 504, (27) 99804-6943 E-mail levlsolls8lwengd, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-200 Nome: MARIA ELOISA SILVA RODRIGUES Endereço: Avenida Champagnat, 1033, 1 andar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 Requerente(s): Nome: ESX SERVICOS E LOCACOES LTDA Endereço: Rua Moema, 49, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250