Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELIGIO ANTONIO MATTOS BONILLA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após compulsar os autos do processo, em epígrafe, em atendimento ao r. Despacho acostado no ID de nº 93992984, que determinou o encaminhamento dos autos para a contadoria, verifico que não houve controvérsia de cálculos, haja vista que o autor não apresentou planilha de crédito atualizada, razão pela procedi as verificações constantes no art. 3º, § 6º do Ato Normativo 017/2022 do TJES. Certifico ainda,para os fins do art. 3º, § 6º do Ato Normativo nº 17/2022 do TJES, que de acordo com o artigo 4º, Inciso VI do referido ato, os cálculos realizados pela parte executada, cuja memória se encontra acostada no ID de nº 89369259, observou os critérios estipulados na r. Sentença de fls. 52/55 e 55-verso, C/c da r. Decisão acostada às fls. 69/69-verso, bem como no v. Acórdão acostado às fls. 96/97 nos autos físicos digitalizados, exceto em relação a base de cálculo para incidência do FGTS, pois se verifica a exclusão indevida da rubricas de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO que, salvo melhor juízo, integram a base de cálculo para incidência do FGTS. Registro que, em consonância com os artigos 5º e 6º do CPC, aproveitei a oportunidade e atualizei o débito (RESP nº 495.149 do STJ, RESP nº 691.938 do STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 29.744 do STJ), cuja memória de cálculo será juntada aos autos nesta data, prescindindo, salvo melhor juízo, da análise prevista no artigo 3º, § 6º do Ato Normativo nº 017/2022 C/c as disposições das Resoluções de nº 303/2019 e 482/2022 do CNJ, uma vez que há cálculo elaborado por esta contadoria ATÍLIO VIVACQUA-ES, 24 de abril de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - VILA VELHA PROCESSO Nº 0027662-68.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)