Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma de Uniformização de Lei Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 320 - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 5000720-60.2025.8.08.9101 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: EDUARDO MARTINS NASCIMENTO RECLAMADO: 4ª TURMA RECURSAL Advogado do(a) RECLAMANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A DECISÃO MONOCRÁTICA Por intermédio desta reclamação, insurge-se EDUARDO MARTINS NASCIMENTO contra o v. acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal no julgamento do recurso inominado. Narra a parte reclamante que ajuizou demanda com o objetivo de obter a restituição imediata de valores vertidos em função de desistência ao grupo de consórcio. Assevera que, no âmbito recursal, foi aplicado erroneamente a tese fixada no Tema 312 do STJ, no julgamento do REsp. 1.119.300/RS, o qual versa sobre situação distinta da presente. Argumenta que o próprio STJ, em decisões recentes, já compreendeu que essa alteração no número de parcelas pagas e no prazo do grupo implicam na inaplicabilidade da tese do citado repetitivo. Ao final, requereu que seja julgada totalmente procedente a presente reclamação para que seja cassado/reformado o Acórdão proferido pela 4ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, dando provimento aos pedidos postulados pela Reclamante, para condenar a Reclamada a restituir imediatamente, a quantia que a mesma efetivamente pagou, conforme precedentes do STJ, que aplicam o “distinguishing”, afastando a aplicação do tema 312 por falta de similitude fática. É o breve relatório, apesar de sua desnecessidade (art. 46, da Lei n.9099/95). DECIDO. Sobre a hipótese de cabimento do instrumento reclamatório, é interessante uma breve introdução acerca do tema. O instrumento da reclamação constitui-se em remédio processual que se presta a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões das Cortes Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).
Cuida-se de direito de petição, vez que inviável sua utilização como sucedâneo recursal.1 Aliás, definição precisa sobre a reclamação constitucional extrai-se de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: “A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o STF (art. 102, I, l, da CF) ou para o STJ (art. 105, I, f, da CF), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.” [Rcl 5.310, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-4-2008, P, DJE de 16-5-2008.] Ainda, “A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora.” [Rcl 872 AgR, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 9-9-2004, P, DJ de 20-5-2005.] Reforça-se assim a previsão constitucional sobre a competência jurisdicional das referidas Cortes para o processamento e julgamento do mencionado instrumento, in verbis: art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I – processar e julgar, originariamente: […] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; […] art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: […] f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; […] Há muito o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a reclamação somente tem vez quando expressa a sua regulação em lei.2 Em relação ao Microssistema dos Juizados Especiais, acirrou-se o debate sobre o cabimento de reclamação quando suas decisões, mormente aquelas provenientes das turmas recursais, afrontassem a competência especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que, no que tange à afronta constitucional, sempre se interpretou no sentido de possibilidade de manejo do Recurso Extraordinário ao STF [CRFB/88, art. 102, inciso III. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância].3 Aliás, restou sedimentado no enunciado nº 203 da Súmula do STJ que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Daí, passou-se a defender a viabilidade de reclamações perante o STJ quando as turmas recursais dos juizados especiais não observavam a autoridade da decisão daquela Corte Superior acerca da legislação infraconstitucional. A celeuma, enfim, chegou ao STF e, por meio de repercussão geral reconhecida com mérito julgado, decidiu-se que, diante da ausência de Turma Uniformizadora de Jurisprudência no âmbito da Justiça Estadual - o que não acontece em nível federal, cuja previsibilidade está assentada na Lei 10.259/2001 -, caberia excepcionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o manejo de reclamação, in verbis (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional. (RE 571572 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00978 RTJ VOL-00216-01 PP-00540) O Superior Tribunal de Justiça, diante disso, regulamentou o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre sua jurisprudência e acórdão de turma recursal estadual. Para tanto, editou a Resolução STJ nº 12, de 14 de dezembro de 2009. Pela destacada Resolução, o processamento da reclamação dava-se no âmbito do próprio STJ. Posteriormente, a partir da decisão estabelecida pela Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP,4 o Superior Tribunal de Justiça editou novo regramento sobre o tema (Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016), definindo, em seu art. 1º, que “Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (destaque nosso). Diante disso, as reclamações relativas às divergências de decisões provenientes do Microssistema dos Juizados Especiais frente a jurisprudência do STJ, pelo que se vê, passaram a ser julgadas pelos Tribunais de Justiça. No âmbito local, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio de seu Órgão Pleno, editou a Resolução TJES n. 23/2016 (Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo). Através da Resolução mencionada, o Judiciário do Espírito Santo regrou o procedimento das reclamações contra as decisões dos juizados especiais que deixam de observar os precedentes do STJ. HIPÓTESES DE CABIMENTO A reclamação, nos termos do artigo 988 do CPC, terá cabimento para (I) preservar a competência do tribunal; (II) garantir a autoridade das decisões do tribunal; (III) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (IV) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ainda sobre a admissibilidade de tal remédio processual, preconiza a Resolução TJES n. 23/2016, em seu artigo 74, caput: “Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido pela Turma de Uniformização, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de interpretação de lei, assunção de competência, bem como para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento de recursos especiais na forma do artigo 1036 do Código de Processo Civil e de suas súmulas” (destaquei). O Egrégio TJES, por ocasião do julgamento do IRDR n. 00279173920168080000, decidiu o seguinte acerca da competência para processar e julgar reclamação com o fim de dirimir divergência entre acórdão da turma recursal e a jurisprudência do STJ, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FASE DE JULGAMENTO. PRIMEIRA TESE JURÍDICA: COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DESTINADA A DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA TESE JURÍDICA: LIMITE DA COGNIÇÃO DESSAS RECLAMAÇÕES. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. 1. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais tem competência para processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais e a jurisprudência do STJ (art. 74, § 1º, do Regimento Interno do TJES). 2. Caberá reclamação às Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, denominadas pelo Regimento Interno de 1º e 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, quando os acórdãos da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, no âmbito de sua competência, bem como os acórdãos do Plenário do Colégio Recursal, não observarem a jurisprudência do STJ (Resolução n.º 03/2016 do STJ). 3. Se, ainda assim, a jurisprudência do STJ não for restaurada pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, caberá reclamação ao STJ (art. 105, I, f, da CF/1988), naturalmente, sujeita à admissibilidade pelo próprio STJ. 4. A reclamação é cabível em caso de divergência entre acórdão da Turma Recursal e jurisprudência do STJ, essa compreendida como gênero da qual são espécies a tese jurídica firmada (i) em IAC; (ii) em IRDR; (iii) e, julgamento de recurso especial repetitivo; (iv) os enunciados de súmula; e (v) os seus precedentes. 5. Por precedente do STJ, nesse caso específico, entende-se (i) as decisões das Seções ou da Corte Especial, seja ele o caso representativo da controvérsia (leading case) ou não, mas desde que represente a entendimento consolidado do STJ sobre a interpretação da legislação infraconstitucional; e (ii) as decisões proferidas das Turmas do STJ, desde que represente o entendimento seja consolidado nas duas Turmas, de mesma competência da matéria, sem que exista divergência entre esses órgãos. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por maioria, fixar as duas teses jurídicas em IRDR, uma sobre competência para julgar reclamação e outra sobre o limite da reclamação. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160042881, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data da Publicação no Diário: 09/10/2019) Pelo que se percebe do julgado do Egrégio Órgão Pleno do TJES acima destacado, a Turma de Uniformização recebeu por delegação do Colendo Superior Tribunal de Justiça5 a incumbência de processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão da turma recursal dos juizados especiais e jurisprudência do STJ. Pouco após a publicação do referido julgamento pelo E. TJES, no entanto, a Corte Especial do STJ, em interpretação do artigo 988 do CPC, estabeleceu entendimento no bojo da Reclamação n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, o Tribunal da Cidadania levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela Lei 13.256/2016, que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Vejamos, com nossos destaques, in verbis: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020) (destaquei). Portanto, em tom máximo de respeito, resta parcialmente superada (overriding) a interpretação que se consolidou no julgamento do IRDR n. 00279173920168080000, pelo E. TJES. À luz do artigo 988 do CPC (com a redação dada pela Lei 13.256/2016), da Resolução STJ nº 03/2016, do artigo 74 da Resolução TJES nº 23/2016 e do julgamento da mencionada Reclamação nº 36.476/SP pela Corte Especial do STJ, a reclamação, com o propósito de dirimir divergência entre acórdão da turma recursal dos juizados especiais e jurisprudência do STJ, só pode ser manejada para assegurar a observância da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, quando firmada esta no curso de IRDR e IAC, excluídas as demais hipóteses. SITUAÇÃO DOS AUTOS Conforme descrito no relatório deste ato, a parte reclamante almeja a reforma de v. acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Afirma, em linhas gerais, que a mencionada decisão colegiada deixou de observar precedentes do STJ, no que se refere à devolução dos valores ao consorciado desistente/excluído do grupo de consórcio, mormente, no que diz respeito à aplicação da técnica do distinguishing e afastamento da tese firmada no julgamento do tema 312. Relevante apontar que, por meio do Tema Repetitivo 312/STJ, matéria acerca do prazo de restituição de valores ao consorciado desistente restou assim pacificada: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/08/2010). A orientação firmada, como destacado na própria certidão de julgamento do Recurso Especial referenciado, dizia respeito tão somente aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08,), estando o acórdão em conformidade com o aludido entendimento. Esse entendimento, hoje, prevalece nas Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo, posto que na data de 10.02.2023, em Sessão realizada na Turma de Uniformização, restara reconhecida a superação do IRDR n. 22/2015, em consonância com o Tema Repetitivo n. 312 do STJ. Dessa forma, agora, pouco importa se o contrato em tela fora firmado posteriormente à Lei n. 11.795/08, ou se houve a comprovação de prejuízo ao grupo, devendo a restituição dos valores ocorrer no prazo de 30 dias após o término do grupo, e, consequentemente, acrescido de correção monetária e juros legais de mora após o decurso do indicado prazo. Ademais, muito embora a Reclamante sustente que a rescisão do seu contrato de consórcio é marcado por situações peculiares que, em tese, afastaria a aplicação do aludido tema, tenho que não cabe esse tipo de análise nos autos da reclamação, valendo frisar que a decisão reclamada, no âmbito da sua exclusiva competência jurisdicional, assim o fez. Com efeito, o STJ, no exame da matéria infraconstitucional em REsp, não pode adentrar a questão fática (possibilidade de distrinção entre contratos de consórcio e os efeitos da rescisão), se isso revolver o exame das provas. Logo, não é dado à Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, na reclamação fundada em precedente do Colendo Tribunal da Cidadania, o revolvimento de matéria fática que implique reexame do conteúdo probatório. Fato é que não há como, nesta instância recursal, reanalisar matéria de fato e de direito, com o fim de apurar, novamente, se houve erro in judicando. De mais a mais, a Reclamação, por óbvio, não se presta a inaugurar nova instância recursal, para revisão dos julgados ordinariamente proferidos pelas Turmas Recursais (STJ, 1ª Seção, AgRcl 14786-SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.11.2013). Divorciada dos casos excepcionais em que se tolera o seu emprego, inelutável a inadequação da via processual eleita. Frente a isso, não há, in casu, interesse processual. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 330, III, do mesmo diploma, INDEFIRO o pedido contido na petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Desnecessária a comunicação da presente decisão, eis que os autos principais se encontram arquivados de forma definitiva na origem. Custas, se houver, pela Reclamante, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que defiro neste momento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito