Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA FELICISSIMO DE SOUZA ALVES
REQUERIDO: ARMANDO FERREIRA DA SILVA, RODOVIARIO SHALLOON DE GUARULHOS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
REQUERENTE: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 Advogado do(a)
REQUERIDO: ZENAIDE JESUS DE ALMEIDA - SP76234 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO ARAUJO LIMA - SP362144 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000252-80.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por LUCIANA FELICÍSSIMO DE SOUZA ALVES em face de ARMANDO FERREIRA DA SILVA, RODOVIÁRIO SHALLOON DE GUARULHOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sustentando a parte autora, em síntese, que, no dia 08/10/2023, por volta de 00h05min, ao trafegar pela rotatória existente na BR-101, na altura do km 439, foi atingida por caminhão de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido, o qual, segundo afirma, trafegava em velocidade excessiva, incompatível com o local, ocasionando o acidente. Alega que sofreu danos materiais decorrentes da perda do veículo, bem como danos morais em razão das lesões e abalo experimentado. Sustenta, ainda, que o boletim de ocorrência teria sido elaborado apenas com base na versão do condutor do caminhão e que não houve aferição técnica da velocidade do veículo de grande porte. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de liminar foi apreciado e indeferido. Citada, a segunda requerida apresentou contestação no ID 43917251, por meio da qual suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, afirmando que esta ingressou abruptamente na via preferencial, interceptando a trajetória do caminhão. O primeiro requerido também apresentou contestação, aderindo à tese defensiva. A seguradora denunciada à lide apresentou contestação, limitando sua responsabilidade aos termos contratuais e condicionando eventual condenação à comprovação de culpa do segurado. Realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita de prova oral (depoimento pessoal da autora). Apresentados memoriais pelas partes. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes), passo ao exame do mérito. Colhe-se da petição inicial que a autora atribui a responsabilidade pelo acidente à conduta do condutor do caminhão, notadamente em razão de suposto excesso de velocidade, o que teria inviabilizado a conclusão segura da travessia. A ré, por sua vez, se contrapõe ao pedido, sustentando que o acidente decorreu exclusivamente da conduta da autora, a qual ingressou na rodovia a partir de acesso secundário, sem observar a preferência de passagem dos veículos que nela trafegavam. No que se refere aos fundamentos de fato, a controvérsia cinge-se à dinâmica do acidente e à identificação do responsável pelo evento danoso. Nesse contexto, assume especial relevo o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual, com base na análise técnica dos vestígios materiais colhidos no local, consignou que o caminhão trafegava regularmente na via principal, sendo surpreendido pelo ingresso abrupto do veículo da autora, que cruzava a pista após sair de acesso lateral, concluindo que o fator determinante do acidente foi a falta de atenção da condutora do veículo V2 (autora).
Trata-se de prova técnica produzida por agente público no exercício de suas atribuições, dotada de presunção relativa de veracidade e fundada em elementos objetivos do local do sinistro, tais como posição dos veículos, danos, dinâmica do impacto e características da via. De outro lado, a autora buscou infirmar tal conclusão mediante alegação de excesso de velocidade do caminhão, valendo-se, para tanto, de relatório de rastreamento do veículo. Todavia, conforme se extrai do referido documento, o registro de velocidade de 85 km/h refere-se a momento anterior ao acidente, não havendo demonstração de que tal velocidade era mantida no instante da colisão, tampouco de que tenha sido determinante para o evento. Trata-se, portanto, de elemento meramente indiciário, incapaz de afastar a conclusão técnica firmada no laudo pericial. Ademais, a prova oral produzida em juízo não se mostrou suficiente para infirmar a dinâmica apontada pela perícia oficial, notadamente diante das inconsistências verificadas no depoimento da própria autora, bem como dos elementos constantes dos autos que indicam a realização de manobra de travessia sem a devida cautela. Quanto aos fundamentos de direito, a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. No âmbito dos acidentes de trânsito, a aferição da culpa deve ser realizada à luz das normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aquelas que disciplinam a preferência de passagem. No caso, restou evidenciado que a autora, ao ingressar na rodovia, deixou de observar o dever objetivo de cautela imposto pelos arts. 36 e 38 do CTB, os quais determinam que o condutor que adentra a via deve ceder passagem aos veículos que nela já trafegam. Tal conduta configura hipótese típica de culpa contra a legalidade, sendo suficiente, por si só, para caracterizar o ato ilícito, sobretudo quando não há prova robusta de fato apto a afastar ou mitigar tal conclusão. Assim, não demonstrada a ocorrência de excesso de velocidade determinante por parte do condutor do caminhão, tampouco qualquer outra conduta ilícita imputável aos réus, impõe-se o reconhecimento da culpa exclusiva da autora pelo acidente. Assim, inexiste dever de indenizar por parte dos réus. Da denunciação da lide A denunciação da lide foi admitida nos autos, com a inclusão da seguradora no polo passivo secundário, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a denunciação da lide, embora admitida, torna-se prejudicada em razão da improcedência da ação principal, não sendo possível o exame do mérito da relação entre denunciante e denunciado. Ademais, aplica-se, no ponto, o princípio da causalidade, porquanto foi o denunciante quem promoveu a ampliação subjetiva da lide, dando causa à instauração da relação processual secundária. Desse modo, deve o denunciante arcar com os ônus decorrentes da denunciação, notadamente o pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Com fundamento no artigo 85 do CPC e nos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No tocante à lide secundária, julgo prejudicada a denunciação da lide, (artigo 485, VI, do CPC), condenando o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando o benefício da justiça gratuita concedido à autora, declaro que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Mimoso do Sul, 05 de maio de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito