Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIA ANGELA CARLESSO CARRARETO
REQUERIDO: RITA DA PENHA CARLESSO Advogado do(a)
REQUERENTE: JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES23717 Advogado do(a)
REQUERIDO: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 SENTENÇA (Servirá como mandado de averbação)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000360-38.2023.8.08.0067 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por LUZIA ANGELA CARLESSO CARRARETO em face de sua irmã RITA DA PENHA CARLESSO. Alega a parte autora que a requerida é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e Retardo Mental Grave (CID F72), condições que a tornam inteiramente incapaz de gerir os atos da vida civil, de se comunicar de forma clara ou de prover o próprio sustento. Para reforçar sua alegação, argumenta que a interditanda necessita de auxílio integral para atividades básicas de higiene e alimentação, não possuindo discernimento para atos patrimoniais. Sustenta ainda que sempre exerceu o cuidado fático da irmã e que a regularização da curatela é medida urgente para a gestão de benefícios previdenciários e tratamentos de saúde. Por fim, requer que seja decretada a interdição da requerida, com a sua nomeação como curadora definitiva. Consta no ID 27588393 a decisão liminar que deferiu a curatela provisória da requerida em favor da requerente, mediante compromisso. Em sua contestação, a parte requerida, representada por curadora especial (ID 30813634), alegou, em sede de negativa geral, a necessidade de dilação probatória para aferir a real extensão da incapacidade alegada. Em reforço, argumenta que o instituto da curatela deve ser aplicado de forma proporcional e limitada, respeitando o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Laudo pericial acostado ao ID 57146200, elaborado por perita nomeada pelo juízo, que concluiu pela incapacidade total e permanente da requerida para os atos da vida civil e para a gestão de seus bens e interesses, em razão de quadro de Esquizofrenia (CID F20). O Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se pela procedência da demanda (ID 76772107). É o relato do necessário. Decido. Segundo se depreende, a requerente busca a interdição de sua irmã, sob o fundamento de que esta padece de graves transtornos mentais que a impossibilitam de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de causa legal que limite a capacidade civil da requerida, bem como a necessidade de nomeação de curador para o exercício de atos de natureza patrimonial e negocial. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a curatela é medida extraordinária, devendo ser restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, sempre preservando a dignidade da pessoa humana. Como se depreende, a conclusão jurisprudencial baseia-se na interpretação dos arts. 1.767 do Código Civil e 84, § 3º, do EPD, que estabelecem o caráter protetivo e excepcional do instituto. No caso, observa-se que o Laudo Pericial Judicial (ID 57146200) é conclusivo e contundente ao atestar que a interditanda padece de Esquizofrenia (CID F20), apresentando quadro de desorientação e incapacidade de autogestão. A perita judicial consignou que a incapacidade é total e permanente, asseverando que a requerida não possui o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil. Tal conclusão foi corroborada pelo interrogatório judicial realizado (ID 30691370), no qual se verificou a impossibilidade de comunicação verbal efetiva da requerida, restando evidente o comprometimento severo de suas faculdades mentais. Ademais, restou demonstrado que a requerente, na qualidade de irmã, já desempenha o múnus do cuidado de forma zelosa, possuindo o vínculo afetivo necessário para o exercício da curatela, conforme preconiza o art. 1.775, §3º, do Código Civil. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que a prova técnica demonstrou de forma inequívoca a impossibilidade de a requerida exprimir sua vontade e gerir seus interesses econômicos de forma autônoma. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de RITA DA PENHA CARLESSO, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial e negocial; NOMEAR como curadora definitiva a Sra. LUZIA ANGELA CARLESSO CARRARETO, mediante o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no edital oficial por três vezes. Considerando a atuação da advogada dativa nomeada para o exercício da curadoria especial, Dra. NAYARA OLIVEIRA DE MOURA – OAB/ES 22.637, fixo seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, servindo a presente sentença como título executivo/certidão. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais; todavia, suspendo a exigibilidade da verba por força da assistência judiciária gratuita que ora mantenho. Sem condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de jurisdição voluntária. Requisitem-se os honorários da perita. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de inscrição e o termo de curatela definitivo. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO/CERTIDÃO DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito