Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORTEK COMERCIO DE INSTORTOPEDICOS E CIRURGICOS EIRELI
REU: VR MEDICAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PROD MÉDICOS LTDA, MP BIOMEDICALS ASIA PACIFIC PTE LTD SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0000209-05.2017.8.08.0024
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ORTEK COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS ORTOPÉDICOS E CIRÚRGICOS - EIRELI, em face de VR MEDICAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. e MP BIOMEDICALS ASIA PACIFIC PTE LTDA., conforme petição inicial às fls. 02/41 e documentos seguintes. A parte autora alega, em síntese, que: i) firmou parceria comercial para importação e distribuição exclusiva no Brasil do produto “ASSURE Dengue IgA Teste Rápido”, fabricado pela segunda ré (em Singapura) e registrado na ANVISA sob responsabilidade da primeira ré; ii) o produto foi ofertado como mecanismo moderno, rápido e 100% confiável e que seria o único teste de detecção de anticorpos antidengue do tipo “IgA”; iii) foi adquirido um total de 300 (trezentas) mil unidades, equivalente a 15 (quinze) mil kits que foram divididos em 03 (três) importações, as quais saíram de Cingapura diretamente para o Porto de Vitória/ES entre o final de 2013 e o início de 2014; iv) em seguida, a autora começou a receber reclamações de resultados incongruentes e insatisfatórios; v) o técnico da fabricante concluiu que a estabilidade dos testes referentes à primeira importação foi comprometida e recomendou a destruição dos testes da primeira remessa, o que foi feito; vi) a segunda requerida concedeu o crédito correspondente aos valores gastos na aquisição e transporte dos kits da primeira remessa enviados, para ser utilizados na aquisição de novos produtos; vii) os novos produtos importados também tiveram o mesmo fim; viii) o representante da segunda demandada trouxe, diretamente de Cingapura, dez kits de cada um dos lotes “DV3012, DV3013, DV3016 e DV3020” pertencentes a lotes da segunda importação para avaliação e emissão de laudo pelo Instituto Evandro Chagas; ix) o Instituto Evandro Chagas (IEC) emitiu laudo apontando sensibilidade global de 21,1%, em severa discrepância com os 86,7% informados na bula do fabricante; x) após a divulgação do laudo emitido pelo Instituto Evandro Chagas, surgiram outras três reclamações sobre os testes rápidos, o que confirmaria que os kits não poderiam ser comercializados; xi) a autora manteve os kits das outras remessas estocados, porém com a inércia da fabricante, a detentora do registro sanitário foi acionada, na qual deu ordem de não comercialização, posteriormente os testes adquiridos na 2ª e 3ª importações também foram incinerados; xi) o vício de fabricação e a omissão das rés em solucionar o impasse geraram vultosos prejuízos, incluindo custos de nacionalização, armazenagem climatizada, horas extras de prepostos e danos à imagem comercial. Pugna, assim, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação) e danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão às fls. 604/605 citando os requeridos para comparecerem à audiência de conciliação. Realizada a audiência (fls. 609/611), a segunda demandada alegou a incompetência deste juízo. A primeira demandada apresentou contestação (fls. 631/640), na qual sustenta, em sede preliminar, i) a incompetência deste juízo, tendo em vista que as sedes das Demandadas é no Estado de São Paulo, o que contraria o disposto no art. 53, III do CPC/15; ii) impugnação ao valor da causa, pois os kits objeto da demanda possuem valor superior ao montante atribuído na exordial e, além disso, tamtém deveria incluir a quantia relativa aos danos emergentes e lucros cessantes; iii) ilegitimidade passiva, pois, é apenas detentora do registro e, como tal, tem função de verificar se as distribuidoras definidas pelos fabricantes no Brasil possuem documentação necessária para realizar operações; iv) inépcia da inicial em razão de a Demandante formular pedido indeterminado; v) inadequação da via eleita, pois deveria reaver os valores dispendidos de forma inadequada, com ação específica para comprovar a ineficácia dos produtos através de perícia; assim, deveria rescindir o contrato celebrado com a Group Fortress Holdings LCC, ou comprovar a ineficácia do produto. Quanto ao mérito, defende que: i) não foi relatada nenhuma conduta que implique em dever de indenizar, relativamente as suas obrigações legais; ii) inexiste nexo de causalidade, pois apenas garantiu o registro e sua respectiva vigência no território brasileiro; iii) não participa das etapas de fabricação, importação ou comercialização dos produtos e não existe determinação legal que atribua a detentora do registro a obrigação de promover ações para investigar a sensibilidade; iv) as partes apresentam documentos conflitantes acerca do grau de confiabiiidade dos testes, sendo que há cerificação de Boas Práticas de Fabricação internacional da segunda Demandada. Pugna pelo reconhecimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos inaugurais. A segunda requerida apresentou contestação (fls. 654/677), por meio da qual alegou, preliminarmente: i) a incompetência territorial deste juízo, tendo em vista que as sedes das Demandadas é no Estado de São Paulo, o que contraria o disposto no art. 53, III do CPC/15; ii) ilegitimidade passiva, pois nunca existiu relação comercial com a demandante, tendo apenas nacionalizado os produtos através da primeira demandada, além de ter firmado contrato exclusivamente com “Group Fortress Holding”; iii) inépcia da inicial em razão de a demandante formular pretensão confusa, ambígua, obscura; iv) impugnação ao valor da causa, pois o montante não condiz com o pleito formulado, devendo ser somado também os danos emergentes e os lucros cessantes. Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição, pois os lotes foram adquiridos no ano de 2013. Quanto ao mérito, argumenta que: i) a Demandante não demonstra seu elo comercial e deveria mover a ação contra “Group Fortress Holding”; ii) as amostras de sangue utilizadas para teste do Instituto Evandro Chagas foram obtidas entre os anos de 1999 e 2014 e deterioradas; iii) solicitou que fosse executado o mesmo ensaio com o kit da IgM, concorrente da demandada, contudo, não foi atendido até hoje; iv) o laudo emitido não goza de presunção de veracidade, pois não foi assinado e não consta o nome do profissional que o efetivou; v) as amostras de sangue dos testes devem ser recentes; vi) solicitou análise da UNICAMP e aprovou o registro; vii) quem realmente importou os produtos foi a empresa “Grupo Fortress 0 Holding”, a qual deixou os kits da primeira importação se deteriorar no porto de Cingapura; viii) os kits se deterioraram devido as más condições de temperatura e umidade a que ficaram expostos; ix) não ficou inerte e assumiu todo o gasto pelo “Grupo Fortress Holding”, enviando um cientista para acompanhar os testes do produto; x) não foram comprovados os danos emergentes e os lucros cessantes; xi) não estão comprovados os danos morais. Pugna pelo reconhecimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada às fls. 696/709, em que a autora rebate as preliminares e reitera os termos da inicial. Decisão (fls. 732/735-v) acolhendo a exceção e incompetência e remetendo os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 749/755). Este E. Tribunal conheceu e deu provimento ao referido recurso, determinando que a ação seja julgada e processada no juízo de Vitória (fls. 760/763-v). Despacho (fl. 768) intimando as partes para especificarem os meios de prova e requerem o que de direito. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 774/779). A primeira requerida pugnou pela prova testemunhal (fls. 781/783). A segunda requerida requereu a extinção do feito devido à ocorrência da prescrição (fls. 785/796). A demanda MP Biomedicals apresentou embargos de declaração (fls. 818/830) por não ter sido intimada da decisão que julgou procedente o agravo de instrumento. Decisão não reconhecendo o recurso (fls. 843/847). A demanda MP Biomedicals apresentou agravo interno (fls. 849/865). Decisão conhecendo e acolhendo os embargos sem atribuir efeitos infringentes (fls. 878/879-v). Decisão de saneamento (ID 32856944), em que rejeitou a ocorrência da prescrição, acolheu a impugnação ao valor da causa e rejeitou a alegação de inépcia da inicial. Decisão (ID 79644858) intimando as partes para apresentarem alegações finais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, ratificando suas teses pretéritas (Ids 82339731, 82543762 e 82796177). A parte autora manifestou (ID 82908792) requerendo o beneficio da justiça gratuita e, subsidiariamente, o recolhimento das custas processuais ao final. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva As rés suscitam a ilegitimidade passiva ao argumento de que não integraram a relação comercial direta com a autora. Contudo, tal tese não prospera. A VR MEDICAL é a detentora do registro do produto perante a ANVISA, sendo a responsável legal pela introdução e vigilância do item no mercado nacional. A MP BIOMEDICALS, por sua vez, figura como fabricante internacional dos kits. Aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade da cadeia de fornecimento — ainda que em relação paritária entre empresas —, ambas detêm pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, uma vez que o cerne da lide é o vício intrínseco de fabricação do produto por elas representado e fabricado. Rejeito a preliminar. 2.2 Do Mérito A lide versa sobre a responsabilidade civil decorrente de vício de qualidade em testes rápidos de dengue (ASSURE Dengue IgA), fabricados pela ré MP BIOMEDICALS e registrados perante a ANVISA sob responsabilidade da ré VR MEDICAL. O acervo documental é suficiente para demonstrar que os kits “ASSURE Dengue IgA Teste Rápido” importados pela autora se tornaram inviáveis à comercialização no Brasil. A conclusão não decorre de presunção. Resulta da convergência entre os documentos sanitários, as comunicações da detentora do registro, os relatórios técnicos produzidos no âmbito da fabricante e os documentos de segregação e descarte dos produtos. O “Review of the IEC Report”, elaborado por Matthew Mak em 11/06/2014, registra que a sensibilidade apurada pelo Instituto Evandro Chagas foi de 21,1%, inferior à sensibilidade esperada de 82,1%, e conclui que a avaliação do uso do ASSURE Dengue IgA como kit confiável para diagnóstico precoce falhou. O documento também registra sensibilidade de apenas 13,2% para pacientes com menos de cinco dias de sintomas e afirma que o desempenho global de 21,1% era inaceitável e inadequado para uso em instituições públicas. Esse dado é especialmente relevante porque não se trata de documento unilateral produzido pela autora, mas de revisão técnica associada à própria fabricante do produto. Ainda que a MP BIOMEDICALS questione a metodologia, a conservação das amostras ou o alcance do estudo, permanece o fato objetivo de que a avaliação técnica constatou desempenho muito inferior ao esperado para a finalidade diagnóstica do teste. Além disso, a notificação da VR MEDICAL à MP BIOMEDICALS, constante às fls. 414/419, reconhece que a ORTEK havia enviado amostras para análise pelo LACEN e pelo Instituto Evandro Chagas e que tal análise concluiu que os produtos não estavam conformes. A própria VR também registrou que, após a averiguação relacionada à baixa sensibilidade do IgA, os dispositivos médicos não poderiam ser colocados no mercado. A consequência prática foi a segregação, a não comercialização e a posterior inutilização dos kits. Na réplica, a autora afirma que, em cumprimento à ordem da detentora do registro, os lotes de teste de dengue foram inutilizados e descartados, e que nenhum “ASSURE Dengue IgA Teste Rápido” foi comercializado após a suspeita de baixa sensibilidade, muito menos depois da notificação da VR MEDICAL para segregação e não comercialização. A controvérsia não exige, para fins de responsabilidade civil, prova absoluta de vício de fabricação em sentido estrito. O ponto juridicamente relevante é que o produto fabricado pela MP BIOMEDICALS e introduzido no Brasil sob responsabilidade sanitária da VR MEDICAL não alcançou utilidade comercial e sanitária mínima para o fim a que se destinava, tendo sido impedido de circular no mercado e posteriormente descartado. Reconheço, portanto, a existência de fato danoso consistente na inviabilização comercial/sanitária dos kits importados pela autora. 2.2.1 Das Condições de Armazenamento e da Ausência de Culpa Exclusiva da Autora As rés sustentam que a baixa sensibilidade poderia decorrer de transporte inadequado, exposição a altas temperaturas, armazenamento incorreto ou conduta atribuível à ORTEK ou à GROUP FORTRESS. A prova documental, contudo, não autoriza reconhecer culpa exclusiva da autora. Inicialmente, o relatório de visita ao Instituto Evandro Chagas, traduzido nos autos, demonstra que a própria equipe vinculada à MP BIOMEDICALS acompanhou a discussão técnica sobre a avaliação do produto. Naquela oportunidade, consignou-se que o protocolo do IEC foi verificado e que havia satisfação quanto ao uso de amostras estabelecidas para avaliação, além de referência à substituição do lote problemático DV3010 pelo DV3020. Posteriormente, o “Review of the IEC Report” apontou hipóteses explicativas para o baixo desempenho, mas não demonstrou, de forma conclusiva, que a causa estivesse em conduta exclusiva da ORTEK. Ao contrário, as discussões técnicas revelam incerteza quanto à causa da baixa sensibilidade, sem prova segura de que o armazenamento pela autora tenha sido determinante e exclusivo para a perda de utilidade dos kits. Também há documentação de controle e monitoramento de temperatura e umidade do estoque da ORTEK, indicando acompanhamento das condições ambientais de armazenagem. Além disso, entre as provas anexadas aos autos, contém planilhas de “Monitoramento de Temperatura e Umidade do Estoque”, com indicação de limites de temperatura e umidade e registros mensais de controle. Ademais, o certificado de auditoria da Rodyo’s Auditores Independentes, referido na documentação dos autos à fl. 526, atestou a existência física de 12.359 kits, armazenados em pallets, segregados e identificados como não conformes, em ambiente de temperatura controlada. Esse documento reforça que os produtos estavam sob controle e segregação, não havendo prova suficiente de armazenamento irregular pela autora. A hipótese de deterioração em etapa logística, alfandegária ou de transporte permaneceu no campo da possibilidade. Não se converteu em prova de culpa exclusiva da autora. E, tratando-se de operação que envolveu fabricante estrangeira, detentora do registro sanitário, importação terceirizada e cadeia regulada de produto médico, não é juridicamente adequado transferir integralmente à ORTEK o risco da não conformidade sem demonstração concreta de sua culpa exclusiva. Assim, rejeito a tese de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da autora. 2.2.2 Da Responsabilidade Civil das Requeridas Demonstrada a inviabilização dos kits e afastada a culpa exclusiva da autora, é de rigor reconhecer a responsabilidade das rés pelos danos emergentes diretamente decorrentes da não conformidade do produto. A MP BIOMEDICALS, na condição de fabricante, integrou diretamente a cadeia de produção, fornecimento e suporte técnico do produto. Os relatórios e comunicações constantes dos autos demonstram que a fabricante acompanhou a avaliação dos testes, tomou conhecimento da baixa sensibilidade e participou das discussões técnicas sobre substituição de lote, desempenho e confiabilidade do produto. A VR MEDICAL, por sua vez, atuou como detentora do registro sanitário perante a ANVISA e emitiu declarações autorizando a importação terceirizada pela ORTEK. Não se trata de atuação meramente formal ou burocrática. A documentação de fls. 154, 156 e 158 consignou que, após a importação, os produtos seriam expostos ao comércio ou consumo sob responsabilidade da detentora do registro, de forma exclusiva e intransferível. A própria VR, na notificação de fls. 414/419, exerceu posição ativa na condução da questão sanitária, comunicando a não conformidade, referindo a impossibilidade de colocação dos dispositivos no mercado e tratando da destinação dos produtos. Portanto, ambas as rés participaram, em posições distintas, mas juridicamente relevantes, da cadeia que permitiu a importação e tentativa de comercialização dos testes no Brasil. A fabricante responde pela inadequação do produto à finalidade esperada; a detentora do registro responde pela sua atuação regulatória e pela responsabilidade assumida nas declarações de importação terceirizada. Reconheço, assim, a responsabilidade solidária das rés pelos danos emergentes diretos decorrentes da inviabilização, segregação, não comercialização, descarte e incineração dos kits das 2ª e 3ª importações. 2.2.3 Dos Danos Emergentes O pedido de danos emergentes comporta acolhimento parcial. A documentação dos autos demonstra que a primeira importação, composta por 2.500 kits, foi tratada separadamente e teria sido objeto de reconhecimento de não conformidade e compensação mediante crédito para novas aquisições. Por isso, a condenação não deve abranger, em princípio, o valor integral relativo à primeira importação, salvo eventual despesa residual diretamente suportada pela autora, não reembolsada e comprovada em liquidação. Quanto às 2ª e 3ª importações, compostas por 3.000 e 9.500 kits, respectivamente, há lastro suficiente para reconhecer o dever de indenizar os danos emergentes diretos. A própria notificação da VR MEDICAL identifica as três importações e registra que a ORTEK foi autorizada a importar os produtos, conforme fls. 414/419, especialmente fls. 418/419. Também há comprovação documental da destinação/inutilização dos produtos. A réplica da autora menciona expressamente que a determinação da VR MEDICAL para incineração dos lotes foi cumprida, com referência ao certificado emitido pela MARCA AMBIENTAL e documentos correlatos. O certificado de gerenciamento de resíduos juntado nos autos registra que a empresa responsável gerenciou resíduos identificados como “produtos não conformes, impróprios para o consumo”, tendo como geradora a ORTEK, o que comprova a destinação ambiental dos itens inutilizados. São indenizáveis, portanto, os danos emergentes efetivamente comprovados, desde que diretamente vinculados aos kits das 2ª e 3ª importações e não reembolsados por terceiros, abrangendo: i) custos de aquisição, importação, nacionalização, frete, tributos e despesas aduaneiras dos produtos inutilizados; ii) despesas efetivas e extraordinárias de segregação, armazenagem refrigerada, energia elétrica, monitoramento e pessoal diretamente vinculadas à manutenção dos kits em estoque não conforme após a ordem de não comercialização; iii) despesas de transporte, descarte e incineração; iv) valores comprovadamente suportados com eventual recompra de unidades já distribuídas, desde que demonstrados o desembolso e o nexo causal. A quantificação deve ocorrer em liquidação de sentença. Isso porque o acervo documental demonstra a existência do dano, mas não permite fixar, desde logo, com segurança, o valor líquido da condenação, especialmente diante da necessidade de abatimento de créditos, reembolsos, compensações, valores suportados por terceiros e despesas ordinárias do risco empresarial. 2.2.4 Dos Lucros Cessantes A autora pretende indenização por lucros que teria obtido com a comercialização dos kits, incluindo percentual de 7% sobre a venda bruta, perda de faturamento, perda de novos negócios, redução de capital de giro, dificuldades vinculadas ao SISCOMEX e indisponibilidade de espaço para circulação de outras mercadorias. Todavia, os lucros cessantes exigem demonstração objetiva daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar. Não se indeniza mera expectativa comercial, projeção unilateral de faturamento ou plano empresarial que dependia de fatores externos, como demanda de mercado, aquisição por entes públicos, validade sanitária, capacidade de distribuição, margem líquida efetiva e celebração de contratos com compradores certos. No caso, não há prova suficiente de contratos firmes de revenda, pedidos vinculantes, compradores determinados, margem líquida comprovada ou probabilidade objetiva de comercialização integral dos kits. A expectativa de venda ao Ministério da Saúde ou a terceiros permaneceu no plano da oportunidade negocial, sujeita a múltiplas variáveis. Além disso, o art. 403 do Código Civil limita a indenização aos prejuízos efetivos e aos lucros cessantes decorrentes de efeito direto e imediato. Perdas genéricas de faturamento, dificuldades empresariais posteriores, bloqueios operacionais e frustração de negócios futuros não podem ser automaticamente imputados às rés sem prova clara de nexo causal direto. Assim, julgo improcedente o pedido de lucros cessantes. 2.2.5 Dos danos reflexos relacionados a BACEN, SISCOMEX, capital de giro, perda de novos negócios e indisponibilidade de espaço As rubricas relacionadas a encargos cambiais, BACEN, SISCOMEX, perda de capital de giro, perda de novos negócios e indisponibilidade genérica de espaço físico, também não merece prosperar. Essas pretensões não foram comprovadas de forma direta, individualizada e imediata. A autora não demonstrou que eventual passivo financeiro, restrição operacional, bloqueio de habilitação ou dificuldade de novos negócios tenha decorrido especificamente da conduta das rés, e não do risco próprio do empreendimento, da estrutura da parceria com a GROUP FORTRESS, da frustração comercial do projeto ou de outros fatores empresariais. Do mesmo modo, eventual valor locativo fictício pelo uso de espaço próprio não configura, por si só, dano emergente indenizável. Para que tal rubrica fosse acolhida, seria necessária prova de desembolso efetivo, contratação de espaço substitutivo, perda concreta de receita locativa ou utilização alternativa frustrada, o que não se verifica com segurança no acervo probatório. A indenização civil não pode servir para recompor genericamente todos os reflexos econômicos negativos experimentados pela empresa após o insucesso comercial. Deve limitar-se aos prejuízos diretos, imediatos e comprovados. Por isso, tais rubricas devem ser rejeitadas. 2.2.6 Do Dano Moral O pedido de dano moral também não procede. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrada lesão à sua honra objetiva, consistente em abalo concreto à imagem, reputação, credibilidade ou bom nome perante terceiros. No caso, embora a situação tenha produzido transtornos operacionais e prejuízos patrimoniais, não há prova suficiente de dano autônomo à honra objetiva da autora. Não foram demonstradas divulgação pública negativa, perda específica de clientela por descrédito comercial, protestos indevidos, restrições reputacionais diretamente imputáveis às rés, rompimento comprovado de contratos por abalo de imagem ou outro fato externo capaz de caracterizar ofensa à reputação empresarial. Os fatos narrados se confundem, em grande medida, com os próprios danos materiais decorrentes da inutilização dos kits e da frustração do empreendimento comercial. A existência de prejuízo patrimonial não gera, automaticamente, dano moral à pessoa jurídica. Assim, ausente prova de abalo concreto à honra objetiva da autora, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) REJEITAR a tese de ausência de responsabilidade das Rés e reconhecer a responsabilidade solidária de VR MEDICAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. e MP BIOMEDICALS ASIA PACIFIC PTE LTD. pelos vícios de qualidade constatados nos produtos; II) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos danos emergentes (prejuízos materiais diretos) suportados pela autora em razão da inviabilização, segregação, armazenamento extraordinário, descarte e incineração dos kits diagnósticos relativos, exclusivamente, à 2ª (segunda) e 3ª (terceira) operações de importação, desde que tais custos tenham sido efetivamente arcados pela Ortek e não tenham sido objeto de reembolso ou crédito anterior. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do CPC. Sobre o montante apurado, incidirão correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir da citação inicial até 29 de agosto de 2024 a atualização dos danos morais e materiais observa unicamente a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. A partir de 30 de agosto de 2024 até o pagamento, a atualização dos danos materiais e morais observa o artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171/2024, podendo ser utilizada a ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores& aba=6. III) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos morais, perda de novos negócios, prejuízos operacionais ligados ao BACEN/SISCOMEX/capital de giro e demais danos reflexos ou remotos, por ausência de nexo causal direto ou prova de prejuízo certo. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (a ser apurado em liquidação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A verba honorária deverá ser rateada na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora (em favor dos patronos das rés) e 70% (setenta por cento) a cargo das rés, solidariamente (em favor dos patronos da autora), vedada a compensação. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito