Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
AGRAVANTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória que, nos autos da ação anulatória (processo nº 5005565-75.2026.8.08.0024), deferiu a tutela de urgência requerida, condicionando-a à prestação de caução idônea, mediante depósito judicial integral ou apresentação de seguro-garantia judicial. Em suas razões recursais (id. 18736667), a instituição financeira sustenta, em síntese: a ilegalidade do condicionamento da suspensão à caução, alegando que os requisitos do art. 300 do CPC já foram reconhecidos; a probabilidade do direito baseada na legalidade das tarifas bancárias (Temas 618, 958 e 972 do STJ); e a nulidade dos processos administrativos por violação ao princípio da razoável duração do processo, ante paralisações superiores a cinco anos. Requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade ocorra independentemente de garantia. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. A controvérsia diz respeito à suspensão de exigibilidade de crédito não tributário. Sobre a matéria, o STJ decidiu, em precedente normativo vinculante, que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida” (Tema 1203). No caso, contudo, o agravante pretende a suspensão da exigibilidade com fundamento no art. 300, do CPC, que exige a prova da probabilidade do direito e da urgência da medida. Embora o pleito possua inegável urgência — dado que a constituição definitiva do débito e sua inscrição em dívida ativa geram efeitos restritivos imediatos à atividade da instituição financeira, como o impedimento à obtenção de certidões de regularidade fiscal —, não observo, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito, necessária à concessão da tutela antecipada recursal. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual apenas pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso em tela, a análise acerca da regularidade ou abusividade das multas aplicadas pelo PROCON exige incursão verticalizada sobre a higidez de cada contrato questionado, a natureza específica de cada tarifa cobrada e a verificação da efetiva prestação do serviço correspondente, bem como a aferição da proporcionalidade do valor cobrado pela instituição financeira, quando for o caso e da proporcionalidade da sanção frente à gravidade da infração. Tais elementos demandam cognição exauriente e dilação probatória própria do mérito da demanda, não sendo possível antever a ilegalidade do ato administrativo sem o devido contraditório e a análise pormenorizada do suporte fático que deu ensejo às autuações. Corroborando: AGRAVO DE INSTRUMENTO -- TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. Decisão que deferiu a tutela para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. Ausência de apresentação de documentação obrigatória (art. 1.017, do CPC). Descabimento. Autos eletrônicos. Rejeição. MÉRITO. Pretensão de que a suspensão da exigibilidade do crédito esteja condicionada à apresentação de garantia idônea. Cabimento. Ausência de documentos aptos a afastar, em cognição sumária, as presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Ausência de probabilidade do direito. Requisito legal do art. 300, caput, do CPC/2015. Decisão reformadaRecurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3017771-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) (TJSP; AI 3017771-66.2025.8.26.0000; Caraguatatuba; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 25/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. TEMA 1.203 STJ. CAUÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA. NÃO APRESENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RELATIVA. ILEGALIDADE. IRREGULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de suspender a exigibilidade do débito atinente à multa administrativa imposta pelo procon-DF. III. Razões de decidir 3. As multas aplicadas pelo procon não possuem natureza tributária. Art. 55 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O tema 1.203 do STJ, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, admite a suspensão da exigibilidade de multa administrativa mediante caução por fiança bancária ou seguro-garantia, desde que acrescida de 30% (trinta por cento) do valor do débito. 4. 1. No caso, não apresentado seguro garantia, tampouco fiança bancária, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do débito atinente à multa administrativa imposta no processo administrativo 5. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos. 5. 1. Ausente a probabilidade do direito e necessária a dilação probatória para aferir possível ilegalidade e/ou desconformidade do processo administrativo, correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência. lV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 1019, I. CDC, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.203 STJ. Acórdão 2025853, de relatoria do des. Sérgio Rocha, 4ª turma cível. Acórdão 1867269, de relatoria do des. Robson barbosa de azevedo, 7ª turma cível. Acórdão 1426606, de relatoria da desa. Sandra reves, 2ª turma cível. Acórdão 1294117, de relatoria do des. Angelo passareli, 5ª turma cível. (TJDF; AI 0738589-77.2025.8.07.0000; Ac. 2076148; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 03/12/2025; Publ. PJe 21/01/2026) Pondero, ainda, que as decisões que imputaram a sanção não estão desprovidas de fundamentação e que o processo administrativo, em uma análise perfunctória, atendeu aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Tal circunstância reforça a higidez do poder de polícia exercido pela municipalidade e afasta a verossimilhança da tese de ilegalidade genérica das autuações, demonstrando que a punição possui fundamentos autônomos que não se confundem necessariamente com a discussão sobre o Tema 618 do STJ. Assim, a decisão recorrida revela-se acertada e prudente ao assegurar o resultado útil do processo mediante caução, preservando o equilíbrio entre a proteção à atividade empresarial e o interesse público na satisfação de créditos administrativos, mantendo-se em harmonia com o Tema 1.203 do STJ. De conseguinte,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004634-47.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 22 de março de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator