Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ONIX CAFE LTDA, FABIO LUIZ RIBEIRO DIOGO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUZA LOPES - ES19063 DECISÃO O Estado do Espírito Santo intentou a presente ação de Execução Fiscal advinda de débito tributário em detrimento de Onix Café LTDA, todos qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifico que o exequente pugna pela realização de buscas em Sistema SisbaJud na modalidade reiterada “Teimosinha”. Contudo, apesar da fundamentação de seu pedido que a empresa executada possui ao menos uma conta bancária ativa e que isto induz a presunção de movimentação de valores, face o status ativo da conta bancária, não há razão em sua manifestação. A conta ativa já foi submetida a buscas em Sistema SisbaJud na modalidade reiterada pelo lapso temporal de 03 de outubro de 2024 a 02 de dezembro de 2024, conforme o Id. 55888882 ao Id. 55888897. Entretanto, não se obteve êxito no pleito, tendo em vista que a busca retornou negativa. Portanto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001558-02.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido de nova realização de buscas em Sistema SisbaJud na modalidade reiterada “Teimosinha”. Nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Desta forma, suspendo a presente execução por 12 (doze) meses. Cientifique-se o exequente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da decretação da suspensão do curso da presente, sem que sejam encontrados bens suscetíveis de penhora, nos termos do § 2º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, determino o arquivamento provisório da presente execução fiscal, sem baixa na distribuição. Aguarde-se o decurso do prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos da Súmula 314 do STJ, in verbis: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2005, DJ 08.02.2006). Findo o prazo, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital Juiz de Direito