Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: GENECI VIEIRA GONCALVES
EXECUTADO: ISAIAS GOMES DE ASSIS, MARCIA DE LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, MARIA BEATRIZ BELIZARIO SILVA - ES20525, POLIANA AMARAL - ES28297 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000266-18.2020.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo, devidamente qualificada nos autos, requer na petição de Id. 83527561 a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos previdenciários percebidos pelos executados Isaias Gomes de Assis e Márcia de Lima. Sustenta a cooperativa exequente a necessidade desta medida executiva atípica, ante a frustração de diligências anteriores para localização de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. É o breve relatório. Decido (fundamentação). A controvérsia cinge-se à possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de benefícios previdenciários para satisfação de crédito de natureza cível/comercial. Como regra geral, o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pensões, visando resguardar o mínimo existencial do devedor e o princípio da dignidade da pessoa humana. Embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, tenha firmado o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de vencimentos pode ser mitigada para o pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, tal flexibilização é excepcional e condicionada à preservação de valor suficiente para a subsistência digna do executado e de sua família. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023 Neste caso concreto, a análise das informações extraídas via sistema PrevJud (Id. 83088547 - Isaías e Id. 83088546 - Márcia) demonstra que os rendimentos auferidos pelos executados são de natureza módica, aproximando-se do patamar do salário-mínimo nacional. Soma-se que a executada Márcia é agraciada com beneficio assistencial LOAS, fato este que deve ser levado em consideração. Portanto a retenção de 30% (trinta por cento) ou qualquer percentual relevante sobre tal montante comprometeria severamente o custeio de necessidades básicas elementares, como alimentação, saúde e moradia. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica ao inadmitir a constrição quando esta vulnerar a sobrevivência digna do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE – APOSENTADORIA DE BAIXO VALOR – RISCO DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL PELA DECISÃO RECORRIDA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS AGRAVANTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia (CPC, art. 833, inciso VI). 2. - Também são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, inciso X). 3. - Excepcionalmente, a penhora de percentual de aposentadoria é possível, quando os proventos sejam de valor elevado e a retenção de parte para satisfação da obrigação não comprometa a dignidade do devedor executado. 4. - Na hipótese, a penhora de percentual de aposentadoria violaria a dignidade da executada, em especial porque também foi deferida a penhora de imóvel cujo valor é suficiente para satisfação da obrigação. 5. - Recurso desprovido TJES, AI 5005948-04.2021.8.08.0000, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 14/03/2023 Ademais, conforme entendimento da 4ª Câmara Cível deste TJES, no julgamento do AI 5002059-42.2021.8.08.0000, a ausência de prova de que a renda remanescente seria bastante para autorizar a penhora judicial sem afetar a dignidade da família impede a caracterização da hipótese excepcional de mitigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENHORA JUDICIAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DA AGRAVANTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À EXCEÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que os vencimentos são alcançados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Já o § 2º da mesma norma processual, excepciona tal regra para permitir a penhora para pagamento de prestação alimentícia, além das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. O caso posto a julgamento não se reveste da exceção prevista pelo legislador no §2º do art. 833, do CPC, já que os valores cobrados são oriundos de uma ação indenizatória, impondo-se, a princípio, a impenhorabilidade dos proventos da agravante. 3. Inexiste prova que aponte, com a clareza que se requer, que a renda da executada, ora recorrente, seja bastante a autorizar a penhora judicial de até 30% (trinta por cento) de seus proventos sem afetar sua própria dignidade ou de sua família, não restando caracterizada a hipótese excepcional de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJES, AI 5002059-42.2021.8.08.0000, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 28/09/2022 Portanto, em que pese o direito da exequente à satisfação de seu crédito, este não pode se sobrepor à garantia constitucional do mínimo existencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual sobre o benefício previdenciário dos executados Isaias Gomes de Assis e Márcia de Lima, face à sua impenhorabilidade e à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, bem como sua localização, sob pena de suspensão da execução. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito