Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS LOPES
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5012743-51.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, 2026.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuzida por MARIA MADALENA DOS SANTOS LOPES em face de BANCO AGIBANK. O autor, beneficiária de amparo assistencial ao idoso (BPC/LOAS), alega ter sido vítima de prática abusiva perpetrada pelo réu, consistente na contratação involuntária de cartões de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Sustenta que sua real intenção era a celebração de empréstimos consignados convencionais, sendo induzida a erro pela falta de informações claras. Aponta que os descontos, iniciados em 2022, comprometem sua subsistência e geram uma dívida de caráter perpétuo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo ante a necessidade de dilação probatória. O réu, em sua contestação, defendeu a legalidade das contratações, asseverando que o dever de informação foi integralmente cumprido. Sustentou que os contratos foram formalizados mediante biometria facial e assinatura eletrônica em ambiente seguro. Aduziu a inexistência de vício de consentimento e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Acostou aos autos instrumentos contratuais, trilha de auditoria e comprovantes de repasse de valores. Em réplica, o autor reconheceu o recebimento de valores pecuniários, contudo, reiterou a tese de vício de consentimento por falta de transparência sobre a natureza do produto (cartão vs. empréstimo). Impugnou a validade das assinaturas eletrônicas apresentadas, alegando ausência de códigos de verificação e omissão de informações essenciais, como taxas de juros e termo final da dívida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora o benefício tenha sido deferido provisoriamente ao autor ao ID 82244017, a manutenção da benesse exige a permanência das condições de hipossuficiência. Considerando a vultosa quantia indenizatória pleiteada e o dever deste Juízo de zelar pela correta destinação do benefício público (Art. 99, § 2º, CPC), DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos extratos bancários consolidados de todas as suas contas dos últimos 03 (três) meses, a fim de ratificar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não foram arguidas preliminares processuais típicas pelo réu. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a declarar. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: A. A existência de vício de consentimento (erro substancial) no momento da adesão aos contratos de RMC (nº 90126784880000000 002) e RCC (nº 1505836298); B. O cumprimento do dever anexo de informação e transparência pelo réu quanto à diferenciação entre empréstimo consignado comum e cartão de crédito com reserva de margem; C. A validade jurídica e integridade da assinatura eletrônica/biometria facial colhida no ato da contratação; D. A utilização efetiva (ou ausência desta) dos cartões de crédito pelo autor para compras ou saques rotativos, além dos depósitos iniciais reconhecidos; E. A legalidade das taxas de juros aplicadas e a ausência de termo final para a quitação do débito nos instrumentos apresentados; F. A caracterização de danos morais indenizáveis e a configuração de má-fé objetiva para fins de repetição do indébito em dobro. Tratando-se de evidente relação de consumo, onde o autor é pessoa idosa e tecnicamente vulnerável frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. DETERMINO ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: Cópia integral das faturas mensais dos cartões (RMC e RCC) desde a data das averbações até o presente momento; Relatório pormenorizado de evolução da dívida, discriminando principal, juros remuneratórios e amortizações efetuadas. Quanto à prova pericial grafotécnica/digital eventualmente necessária para aferir a higidez da biometria, sua viabilidade será analisada somente após a apresentação dos documentos ora requisitados e manifestação das partes. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, audiência de instrução e julgamento. A necessidade de prova oral será reavaliada oportunamente, após a regularização da instrução documental e manifestação técnica sobre as faturas e assinaturas. DILIGÊNCIAS: Intimem-se as partes, com prioridade de tramitação face à idade do autor. Cumpra-se a requisição documental direcionada ao réu. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
06/05/2026, 00:00