Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. LUIZA DE SOUZA - ME
REQUERIDO: DAMIAO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 Advogado do(a)
REQUERIDO: SANDRA JORGINA CARLESSO PESSOTI - ES22271 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000451-41.2024.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por M. LUIZA DE SOUZA - ME em face de DAMIAO BARBOSA DOS SANTOS. A parte exequente apresentou manifestação (petição de ID 89067215), aduzindo que restaram infrutíferas as recentes tentativas de intimação e citação do executado. Argumentou que, mesmo após a indicação de novo endereço e telefone pela Curadora Especial, o devedor continua se ocultando e encontra-se em local incerto e não sabido. Ao final, requereu seja procedida a citação por edital e atualizou o valor do débito para a quantia de R$ 6.207,26. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A citação por edital constitui modalidade de citação ficta, revestindo-se de caráter excepcional no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), tal medida somente tem lugar quando a parte ré ou executada se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. O § 3º do mesmo dispositivo legal reforça que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. Analisando a marcha processual, verifica-se que este juízo envidou os esforços cabíveis para a escorreita triangulação da relação processual. Após a manifestação da curadora especial nomeada, foram expedidos mandados para o novo endereço informado (Rua Rio Grande do Norte, 20), os quais retornaram negativos com a certidão do Oficial de Justiça atestando que a numeração é inexistente ou não encontrada e a pessoa é desconhecida no local. Ademais, foi deferida e tentada a citação por meio eletrônico através do número de telefone fornecido, diligência esta que também restou frustrada em virtude de o requerido não possuir conta ativa no referido aplicativo, impossibilitando a prática do ato por este meio. Sendo assim, diante do esgotamento exaustivo das diligências factíveis para a localização física e eletrônica do devedor, resta indubitavelmente caracterizado que o executado encontra-se em local incerto e não sabido. Desta feita, preenchidos os requisitos autorizadores insculpidos no art. 256 do CPC, o deferimento da citação editalícia é medida impositiva para evitar a paralisação injustificada da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 89067215 e determino a citação do executado DAMIAO BARBOSA DOS SANTOS por edital, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias. b) Expeça-se o competente edital de citação para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, ora atualizada em R$ 6.207,26 (seis mil duzentos e sete reais e vinte e seis centavos), ou, querendo, ofereça embargos à execução no prazo legal. c) Escoado o prazo do edital sem manifestação ou pagamento, certifique-se e dê-se nova vista à Curadora Especial já nomeada aos autos para que atue em defesa dos interesses do executado revel. d) Intime-se a parte exequente do teor desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.