Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FARGHNEI CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL COELHO SILVA - ES26073 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012232-57.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por FARGHNEI CARVALHO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, a parte autora questiona a validade do contrato de financiamento firmado com a ré, alegando que as cláusulas que regem os juros remuneratórios são abusivas por ultrapassarem o patamar de 12% ao ano, razão pela qual requer a revisão das cláusulas financeiras com a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho ao ID 62494611, determinando a emenda da inicial para juntar aos autos cópia do contrato que pretende a revisão das cláusulas. Petição da autora ao ID 65558945, informando que o instrumento contratual foi juntado aos autos. Despacho ao ID 68217181, determinando a emenda à inicial para que a parte autora proceda à individualização precisa do instrumento contratual que pretende a revisão. Despacho ao ID 70753122, concedendo a gratuidade da justiça. Da contestação A requerida apresentou contestação ao ID 72158832 pugnando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando a legitimidade de todas as cláusulas contratuais e a regularidade das cobranças impugnadas. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 78922421). Instadas a especificar provas, a requerente manteve-se silente e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 79613962). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DAS PRELIMINARES Da impugnação a gratuidade da justiça A requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (ID 70753122), com base na declaração de hipossuficiência (ID 56944277) e dos extratos da conta corrente juntados pela autora (IDs 62369270, 62369271 e 62369272), que constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar em questão. Da inépcia da inicial A requerida arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não colacionou aos autos o instrumento contratual, documento indispensável à propositura da ação revisional. Conforme estabelece o §2º, do artigo 330 do Código de Processo Civil “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aqueles que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. No caso em testilha, foi oportunizada a emenda à inicial, em duas ocasiões distintas (IDs 62494611 e 68217181), conforme preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil, contudo, a autora limitou-se a informar que o instrumento contratual instruiu a inicial, alegação que não condiz com os elementos dos autos, uma vez que o documento coligido aos autos refere-se tão somente a uma notificação extrajudicial para pagamento das parcelas em atraso (ID 56942190), que não faz qualquer referência às cláusulas contratuais, as quais pretende a revisão. Outrossim, a parte autora apresentou inicial totalmente genérica, porquanto alega suposta existência de juros abusivos, todavia, sequer indica qual a taxa de juros que foi aplicada ao contrato e nem mesmo qual a taxa que deveria ser aplicada, ou seja, qual o valor que entende correto. Ademais, no que tange à tese de limitação dos juros a 12% ao ano, impõe-se registrar não há vedação legal à fixação de taxa de juros remuneratórios ou compensatórios em percentual superior a 12% ao ano, por não ser aplicável a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) às instituições financeiras, mas sem as disposições da Lei nº 4.595/64, que regulou o Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 596 do C. Supremo Tribunal Federal que “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. De igual forma, o enunciado da Súmula 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Portanto, o acolhimento da preliminar de inépcia arguida pela ré é medida que se impõe, dada a ausência de prova da onerosidade excessiva e da ausência de parâmetro para aferição de eventual abusividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
06/05/2026, 00:00