Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CARLOS ALBERTO ROCHA NETO ESPINDULA Vítima: JESSIKA OLIVEIRA CHAVES, CPF: 149.075.727-94, FILHA DE MARIA HELENA CARVALHO DE OLIVEIRA, NASCIDA EM 19/07/1992 - VÍTIMA ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) JESSIKA OLIVEIRA CHAVES acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 89143493 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: SENTENÇA/MANDADO 1. RELATÓRIO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 5032604-18.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CARLOS ALBERTO ROCHA NETO ESPINDULA, imputando-lhe o crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, forma da Lei nº 11.340/06. Denúncia ao ID 52044061. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 52055830, em 04 de outubro de 2024. Resposta à acusação ao ID 64014358. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 66516717, em que foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público ao ID 76876836, em que requereu a condenação do réu no delito previsto no artigo 129, §9º, do CP. Alegações finais pela vítima ao ID 78891978, pela condenação do réu. Alegações finais da defesa ao ID 82178156, através da qual pretende, em resumo, sua absolvição. Subsidiariamente, pela desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. Ao final, pretende os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Narra a denúncia, em resumo, que no dia 16 de outubro de 2016, no interior da residência situada nesta capital, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua então namorada, J.O.C. Segundo consta, após um desentendimento motivado por questões financeiras, o réu teria agredido a vítima com apertos nos braços, pernas e pescoço, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal, forma da Lei 11.340/06, que ao tempo do fato determinava: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Ao compulsar os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, conforme passa-se a expor. A vítima, em sua oitiva, tanto na fase policial (Id. 48265993, p. 20/22) quanto durante a audiência realizada (Id. 66516717), narrou de forma coerente e verossímil que, em 16/10/16, após discussão havida entre o então casal, o réu passou a agredir fisicamente, apertando fortemente seus braços e perna, deferindo-lhe puxões de cabelo, bem como provocando-lhe esganadura com o uso de suas mãos. Inicialmente, é de se observar que a palavra da vítima, em crimes cometidos em contexto doméstico-familiar, assume especial relevância, haja vista que normalmente são praticados sob clandestinidade, dada a privacidade inerente às dinâmicas das relações de afeto. Assim, quando amparada por outros elementos de convicção que a corroborem, a palavra da vítima é suficiente para embasar condenação criminal, no âmbito da Lei nº 11.340/06. Neste sentido, a Corte Superior já tem entendimento consolidado. Senão, veja-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". (STJ. REsp nº 2.092.854/DF. Sexta Turma. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Julgado em 10/09/2025 e publicado no DJEN em 26/09/2025) In casu, a palavra da vítima, no que se refere ao fato de ter sido agredida fisicamente, é amparada pelo laudo produzido a partir de exame de corpo de delito realizado (Id. 48265993, p. 14), que atestou que a vítima possuía lesões corporais consistentes em equimoses em seu braço direito e em seu pescoço, ocasionadas por instrumento contundente. Conquanto o BA nº 30360952 (Id. 74842716), com efeito, informe que a vítima não estaria lesionada, não seria razoável exigir-se dos policiais militares que atenderam à ocorrência, em horário noturno no local dos fatos, que fossem capazes de averiguar inequivocamente lesões infligidas. Por outro lado, não há qualquer razão plausível, ventilada pelo réu ou constante dos autos, que conduza à conclusão contrária àquela a que chegou o laudo produzido a partir do exame de corpo de delito realizado por profissional técnico, de sorte que este não pode ser desconstituído a partir de alegações meramente especulativas. Semelhantemente, observa-se que não assiste razão à defesa do réu, ao alegar em seus memoriais que este teria agido sob legítima defesa, no que tange à lesão praticada contra a vítima. É que, de acordo com o art. 156, caput, do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, de modo que, competindo à defesa do réu apresentar provas que corroborassem sua versão, o alegado não foi demonstrado. Finalmente, é oportuno afastar a incidência da teoria da perda de uma chance probatória, suscitada pela defesa do réu em suas alegações finais (Id. 82178156), ao argumentar com a falta em arrolar como testemunhas os policiais militares que atenderam à ocorrência, as quais seriam supostamente as únicas provas capazes de corroborar o relato da vítima. Com relação à teoria mencionada, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento firmado basicamente nas seguintes teses: (I) Inaplicabilidade quando, a despeito da prova não produzida, a acusação cumpre seu ônus probatório (AREsp nº 2727223/GO. Quinta Turma. Rel. Min. Daniela Teixeira. Julgado em 10/12/2024 e publicado no DJEN 16/12/2024); (II) Inaplicabilidade quando a não produção da prova afeta a ambas as partes, sem ter havido omissão deliberada ou negligente do Estado (AgRg no HC nº 925.767/RJ. Quinta Turma. Rel. Min. Messod Azulay Neto. Julgado em 20/05/2025 e publicado no DJEN 28/05/2025); (III) Necessidade de demonstração, de maneira concreta, a relevância da prova em questão para a defesa e para o esclarecimento da verdade real dos fatos, apontando com clareza como essa prova específica poderia impactar substancialmente o resultado do julgamento (HC nº 908.010/SC. Edição Extraordinária nº 24/2025 do Informativo do STJ). No caso, verifica-se não haver demonstração de negligência ou omissão deliberada do Estado na produção da prova testemunhal em questão, tampouco demonstração concreta de impacto favorável ao réu mediante a oitiva em Juízo de policiais militares que não presenciaram as agressões. Além do mais, de todo modo, é cediço que o standard probatório exigido pelos delitos praticados em âmbito doméstico-familiar contra a mulher é flexibilizado, já tendo sido satisfatoriamente atingido por parte da acusação. Finalmente, não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 9º, do Código Penal) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41), visto que é inequívoco o animus laedendi com que o agente praticou a conduta delitiva. Ademais, a materialidade do mencionado crime resta demonstrada a partir dos vestígios materiais atestados mediante o laudo produzido a partir do exame de corpo de delito realizado (Id. 48265993, p. 14), conforme já mencionado.
Ante o exposto, não resta dúvida razoável de que o réu praticou o crime de lesão corporal qualificada contra a vítima, de modo que sua condenação é medida impositiva. Contudo, considerando que, à época dos fatos (16/10/2016), ainda não vigorava a Lei nº 14.994/24 (10/10/2024), que aumentou os patamares mínimo e máximo da pena cominada abstratamente ao tipo penal, incide a hipótese o princípio da irretroatividade penal (art. 5º, XL, da Constituição da República), pelo que sua incidência deve ser afastada do presente caso, adotando-se a pena cominada pela Lei nº 11.340/06. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO ROCHA NETO ESPINDULA pela prática do crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06. 3.1. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 3.1.1. DA DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. A. Do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 9º, do Código Penal) De início, constata-se que as lesões corporais foram praticadas contra a mulher prevalecendo-se o agente das relações domésticas, nos termos dos arts. 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06, pelo que é atraída a incidência da qualificadora, com seus respectivos limites mínimo e máximo, descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 11.340/06, a saber, 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Na primeira fase da dosimetria, analisando a culpabilidade do réu, entendo ser inerente ao tipo penal, no caso concreto, razão pela qual deixo de desvalorá-la. Os antecedentes são imaculados, de sorte que os tomo como favoráveis ao réu. Quanto à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para um juízo de valoração preciso, pelo que as considero neutras, por ausência de substrato material para decisão em sentido contrário. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são comuns ao tipo penal. Não há elementos suficientes para aferir seguramente a incidência da circunstância referente ao comportamento da vítima. Portanto, figurando como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em seu mínimo, a saber, 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não se constatam a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo que mantenho a pena intermediária fixada em 3 (três) meses de detenção. Já na terceira fase de aplicação da pena, também não se verificam causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. 3.1.2. DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL Fixo o regime de cumprimento inicial ABERTO, considerando o patamar fixado para a pena de reclusão e que o réu é primário, consoante ao art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.1.3. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Considerando o teor da Súmula nº 588 do STJ, revela-se incabível a substituição da pena, tal qual prevista no art. 44 do Código Penal. Deixo, porém, a cargo do Juízo da Execução a avaliação do cabimento do benefício de suspensão da pena (sursis), conforme art. 77 do Código Penal. 3.2. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Constata-se dos autos a formulação, por parte da acusação, de pleito reparatório, para fixação de quantum mínimo indenizatório. Com efeito, prevê o art. 387, IV, do CPP que, ao proferir sentença condenatória, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Ademais, verifica-se que há, no âmbito da mesma Corte Superior, a fixação do Tema Repetitivo nº 983, o qual prevê que: Tema Repetitivo nº 983/STJ. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Isto posto, já desde a publicação do Informativo nº 470 do STJ (REsp nº 959.780/ES), entende-se que a fixação de valor a título de danos morais deve levar em conta o método bifásico. Isto é, a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), bem como a valoração do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (p. ex., vida, integridade física, liberdade, honra), devem ser levados em consideração. Assim sendo, CONDENO o réu ao pagamento, a título de valor mínimo para fins de reparação civil dos danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante ao art. 387, IV, do CPP e ao Tema Repetitivo nº 983 do STJ. CONDENO ainda o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, ficando a suspensão da exigibilidade a cargo do Juízo da Execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 394.701/MG. Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 21/08/2014 e publicado no DJe em 04/09/2014). Em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do estatuto processual penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Eis que assim permaneceu durante a instrução processual e inexiste novo pedido expresso em sentido oposto formulado pelo Ministério Púbico, consoante exigência do art. 311 do CPP, com alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019. Finalmente, com o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A. Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do Art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil; B. Expeça-se a competente guia de execução criminal desfavor do réu, com observância na Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo -, com as alterações pertinentes, bem como o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20 de abril de 2010; C. Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Denunciado, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D. Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo, para fins do art. 809 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. VITÓRIA, 5 de maio de 2026.