Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: DULCIA RIPARDO, HENOCK PAULO HANTHEQUESTE, DULCIA RIPARDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO VICTOR SANTOS SOPELETE - ES30695 DESPACHO Considerando que foram opostos embargos à execução, ainda pendentes de apreciação, entendo que não é o caso, por ora, de determinar a adoção de medidas constritivas, tais como o bloqueio de valores via SISBAJUD ou a restrição de veículos pelo RENAJUD. Por prudência e em observância ao contraditório e à ampla defesa, mostra-se adequado aguardar a análise dos embargos, a fim de evitar eventual constrição patrimonial prematura e desnecessária. Dessa forma,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000221-64.2019.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, neste momento, o pedido de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, sem prejuízo de nova apreciação após a decisão sobre os embargos à execução. Aguarde-se o cumprimento nos autos de embargos. Intime-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito