Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DJULIA SINDRA LOPES LTDA, DJULIA SINDRA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO - ES18934 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000096-91.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DJULIA SINDRA LOPES LTDA e DJULIA SINDRA LOPES Compulsando os autos, verifica-se que após o pronunciamento da parte executada (Id. 70610088), a parte exequente foi intimada através do despacho de Id.79270051 para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao teor das alegações e documentos apresentados. Contudo, fora expedida intimação para o patrono da parte autora, operando-se o decurso de prazo sem resposta, a teor do disposto na certidão de Id.80459009. Diante da inércia do banco autor, procedeu-se com a intimação pessoal deste por AR, que fora devidamente recebido conforme documento acostado no Id. 90347680. Por fim, testificou a serventia na certidão de Id.96420628, o transcurso do prazo sem manifestação da instituição financeira. É o breve relatório. DECIDO. A ausência de manifestação quanto ao despacho de Id.79270051, apesar de reiteradamente intimado, evidencia a falta de interesse do banco autor no prosseguimento do feito, o que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia reiterada em atender às determinações judiciais de impulso, configura a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento, autorizando a extinção prematura do feito sem delongas, uma vez que a relação jurídica processual estancou por vício de constituição imputável à própria autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela exequente. Sem honorários advocatícios, eis que, em que pese a manifestação da parte executada no Id.70610088, não apresentou resistência formal nos autos. P.R.I Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 4 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito