Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666, LUDMILLA RAMOS PEDREIRA - ES31774, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001417-56.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP. Por meio da petição de ID 55298650, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade da Certidão de Dívida Ativa por suposta violação do princípio da legalidade tributária, ausência de requisitos legais para sua constituição, falta de demonstração dos índices de cálculo de juros e multas, ausência de data de competência dos tributos exigidos, inexistência de fundamento legal para a exigência da taxa identificada pela sigla "TLLF", classificação inadequada da natureza da dívida, existência de siglas indecifráveis e ausência do valor originário da dívida. Sustenta que tais vícios comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometerem a liquidez e certeza do título executivo, pleiteando sua nulidade. A parte exequente, em ID 64770444, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, afirmando a regularidade da CDA, que observou os requisitos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, destacando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de dilação probatória para desconstituir o título executivo. A decisão de ID 70082439 rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando que a exceção não constitui ação autônoma nem incidente processual, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais. Argumenta que o valor consolidado na CDA representa o montante legalmente apurado até a data da inscrição, nos termos dos arts. 312, 313 e 327 do Código Tributário Municipal de Aracruz, e que a verificação da exatidão dos cálculos prévios demandaria análise contábil incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Registra que a CDA, ao informar o valor devido na inscrição e a forma de calcular os encargos futuros, cumpre o requisito do art. 202, II, do CTN, e que eventuais vícios sanáveis não levam à extinção imediata do feito, conforme preveem o art. 203 do CTN e o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. Consigna, ainda, que ausente prova inequívoca de irregularidade formal ou material da CDA, as alegações da parte executada não se mostram aptas a afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Determinou, outrossim, a suspensão do presente feito até o cumprimento integral da penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada, deferida nos autos do Processo nº 5001652-52.2020.8.08.0006, cujos efeitos foram estendidos para a presente execução. A parte executada, irresignada, opôs Embargos de Declaração (ID 72445370), alegando omissão na decisão quanto aos seguintes pontos: onde consta a competência dos créditos ou por que a ausência não torna nulo o título; onde consta fundamento legal que outorga a exigência do crédito identificado pela sigla "TLLF" ou por que a ausência não torna nulo o título; por que a classificação incorreta da natureza da dívida e a existência de siglas indecifráveis não violam o inciso III do art. 202 do CTN; onde se encontra o valor originário dos débitos ou por que sua ausência não viola o art. 2º, § 5º, II da Lei nº 6.830/80; quais são as matérias que demandam novos documentos ou outra produção de prova; e quais são as provas necessárias para a análise dessas matérias. O Município de Aracruz apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 72519963), sustentando que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mas tão somente inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. Argumenta que a decisão enfrentou adequadamente a questão fundamental, não havendo violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC, pois o magistrado não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes. Alega que os requisitos fundamentais da CDA estão presentes e que sua validade já embasa a cobrança, sendo desnecessária manifestação específica sobre cada uma das alegações secundárias. Requer o não conhecimento dos aclaratórios ou, eventualmente, seu desprovimento. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 disciplina as hipóteses que desafiam o presente recurso, sendo cabíveis quando houver no pronunciamento do juiz obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erros materiais. No presente caso, os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual devem ser acolhidos. A parte embargante alega que a decisão foi omissa ao não enfrentar especificamente cada um dos vícios apontados na Certidão de Dívida Ativa. De fato, assiste parcial razão à embargante no que tange à necessidade de uma análise mais detalhada dos requisitos do título executivo. Embora a conclusão da decisão embargada permaneça hígida, reconheço a omissão quanto à demonstração específica do preenchimento dos requisitos legais pela CDA, vício que passo a sanar, integrando a fundamentação do julgado. A validade da Certidão de Dívida Ativa é aferida pela observância dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma análise detida da CDA nº 299/2018 (ID 1312779), juntada aos autos, demonstra que o título preenche os requisitos mínimos para sua validade, não havendo os vícios alegados. A certidão identifica claramente a devedora como LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA, seu CNPJ e endereço, bem como o nome e CPF dos sócios, cumprindo o requisito do inciso I, do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. O título apresenta uma coluna denominada "Vir. Originario" para cada um dos débitos que a compõem, especificando também a forma de calcular os juros e demais encargos, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. Ademais, a decisão embargada já destacou, e ora se reitera, que: "A alegação de que o valor apresentado na CDA não é o 'originário' não merece prosperar. O próprio Código Tributário do Município de Aracruz (Lei nº 2.521/2002) prevê a incidência de encargos antes mesmo da formalização do título executivo. O Art. 327 estabelece a atualização monetária anual dos créditos, constituídos ou não, e o Art. 312 determina a incidência de juros de mora de 1% ao mês 'a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa'. Dessa forma, o valor consolidado na CDA representa o montante legalmente apurado até a data da inscrição, sendo este o ponto de partida para a cobrança executiva, sobre o qual incidirão novos encargos, conforme o art. 313 do mesmo diploma legal. A verificação da exatidão de tais cálculos prévios demandaria análise contábil, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A CDA, ao informar o valor devido na inscrição e a forma de calcular os encargos futuros, cumpre o requisito do art. 202, II, do CTN. Ademais, o art. 201, parágrafo único, do CTN é claro ao dispor que 'a fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.'" A própria certidão ainda detalha a incidência de correção monetária, multa e juros. Adicionalmente, a CDA especifica a "Origem" de cada débito (IPTU, VISA, TLLF, etc.) e, em seção própria intitulada "FUNDAMENTAÇÃO LEGAL", lista expressamente os dispositivos legais correspondentes a cada tributo, atendendo ao inciso III do § 5º. A data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa também estão presentes no documento, conforme exigido pelo inciso IV. Para os débitos oriundos de auto de infração, a certidão indica o número do auto e do processo administrativo correspondente, cumprindo o inciso V do dispositivo legal. Conclui-se, portanto, que a CDA em questão contém todos os elementos necessários para a identificação do débito, sua origem e fundamento, permitindo ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Os vícios alegados não se sustentam diante da simples análise do documento. Uma análise mais aprofundada, que busque, por exemplo, a incorreção dos valores ou a ilegalidade material do tributo, extrapolaria os limites da exceção de pré-executividade, por exigir análise probatória, conforme bem apontado na decisão embargada. Sanada a omissão, a conclusão do julgado permanece a mesma. Não obstante o acolhimento parcial dos aclaratórios para fins de integração da fundamentação, é imperioso consignar que parte substancial das alegações da embargante configura verdadeira tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite por essa via recursal. Cite-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, confira-se: [...] 1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100110026265, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 04/02/2013, Data da Publicação no Diário: 14/02/2013) Por fim, destaque-se que nos termos da jurisprudência do C. STJ, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com o seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da decisão embargada, nos termos acima expostos, sem, contudo, alterar seu resultado. Fica mantida, integralmente, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade. INTIMEM-SE as partes para ciência, cabendo ao exequente impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito