Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLANGE MATOS DA SILVA, DANIELI MATOS CERQUEIRA, PAULO DE CASTRO PINHEIRO NETO
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA, A.G. FORTUNATO & CIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186, JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a)
REQUERIDO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por SOLANGE MATOS DA SILVA, DANIELI MATOS CERQUEIRA e PAULO DE CASTRO PINHEIRO NETO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA e A.G. FORTUNATO & CIA LTDA. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação buscando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de eventos relacionados a um incêndio em imóvel. No decorrer da instrução processual, a parte autora, por meio da petição de ID 80965438, informou a celebração de acordo extrajudicial com os requeridos Shopping Praia do Morro Ltda, Centro Comercial Praia do Morro Ltda.-ME (Sacanni.Salles Empreendimentos Ltda), Ivan Fontes Louzada e A.G. Fortunato & Cia Ltda (ID 80969347). O referido instrumento estabeleceu o pagamento da importância total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a título de indenização moral e material, assumido solidariamente pelos requeridos Shopping Praia do Morro, Centro Comercial Praia do Morro Ltda.-ME e Ivan Fontes Louzada, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, pugnou-se pela expedição de ofício para baixa de restrições sobre os bens de A.G. Fortunato & Cia Ltda. Em consonância com as obrigações estipuladas, a parte autora apresentou os comprovantes de transferência bancária demonstrando a satisfação integral do débito (IDs 80970763, 80970781 e 80970787), pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito. A requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou alegações (ID 83281109) manifestando discordância com o acordo outrora apresentado, sustentando ausência de cobertura para o sinistro na extensão delineada. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A autocomposição é um mecanismo essencial no sistema processual brasileiro para a pacificação social e a resolução dos litígios, devendo o magistrado, sempre que possível, fomentar e homologar o entendimento livremente pactuado entre os sujeitos da relação jurídica, conforme o que se extrai dos dispositivos atinentes à solução consensual dos conflitos. No caso em apreço, constato que o documento colacionado no ID 80969347 atesta, de forma insofismável, a confluência de vontades entre a parte autora e os requeridos apontados, com o fito de transigir sobre os direitos patrimoniais disponíveis delineados na exordial. Ademais, os comprovantes de pagamento acostados ratificam que a obrigação financeira imposta pela transação foi devidamente cumprida pela parte ré. Vale destacar que o instrumento de autocomposição previu expressamente que "o pagamento ora entabulado implicará em ampla e geral quitação dos autores para nada mais reclamarem a qualquer título e/ou natureza quanto à integralidade do objeto da presente ação". Diante da quitação integral concedida em relação à totalidade do objeto litigioso, verifica-se a perda superveniente do objeto em relação a eventuais litisconsortes que não assumiram obrigações no pacto. Neste sentido, a insurgência manifestada pela requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros mostra-se inócua para obstar a extinção do processo, visto que o acordo firmado não lhe impôs qualquer responsabilidade patrimonial ou contratual. A quitação plena fornecida pelos autores esvazia integralmente a pretensão originária, beneficiando reflexamente todos os integrantes do polo passivo, uma vez resolvido o litígio de fundo. Constatado o preenchimento de todos os requisitos legais essenciais para a validade do negócio jurídico material, e não restando qualquer vício que macule a manifestação de vontade dos transigentes, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito é medida de rigor. À luz do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, consubstanciado na petição de ID 80969347, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente e promovam-se as baixas nos sistemas informatizados para determinar a imediata liberação das restrições e averbações lançadas sobre os bens de propriedade da requerida A.G. Fortunato & Cia Ltda. nestes autos, conforme expressamente pactuado. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas nos exatos termos avençados entre as partes no instrumento de transação ("cada qual com os honorários de seus respectivos patronos" e custas pelas requeridas). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011516-62.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)