Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: LUCIANA MARINS DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO RAMOS - MG117554 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0006242-18.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de LUCIANA MARINS DE LIMA, distribuída em 2015. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Efetivada a citação da parte executada em setembro de 2016, foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89638949, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2015, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20714394 Petição Inicial Petição Inicial 23011617242759600000019908090 25551263 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060715532726800000024512141 32060450 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100910302509400000030697320 32405904 Habilitação nos autos Petição (outras) 23101711074406400000031025167 32405945 Petição (outras) Petição (outras) 23101711185131300000031025958 32405948 Planilha Luciana Documento de comprovação 23101711185149000000031025961 43257952 Despacho Despacho 24051717170875000000041223906 49491356 Decisão Decisão 24082717311279100000047031062 52637840 Certidão Certidão 24101416002965100000049953611 52637846 RESULTADO SISBAJUD 0006242-18.2015.8.08.0012 5 Certidão - BACENJUD 24101416002983400000049953617 52637847 RESULTADO SISBAJUD 0006242-18.2015.8.08.0012 4 Certidão - BACENJUD 24101416003007000000049953618 52637848 RESULTADO SISBAJUD 0006242-18.2015.8.08.0012 3 Certidão - BACENJUD 24101416003031300000049953619 52637851 RESULTADO SISBAJUD 0006242-18.2015.8.08.0012 2 Certidão - BACENJUD 24101416003052100000049953622 52638204 RESULTADO SISBAJUD 0006242-18.2015.8.08.0012 1 Certidão - BACENJUD 24101416003078800000049953624 49491356 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082717311279100000047031062 62268647 Petição (outras) Petição (outras) 25013110504223200000055305092 62268648 Planilha Luciana - principal + custas + honorários - deduzido valor bloqueado Documento de comprovação 25013110504240600000055305093 62268649 Planilha Luciana - principal remanescente Documento de comprovação 25013110504256500000055305094 62268650 Planilha Luciana - honorários de sucumbência Documento de comprovação 25013110504270700000055305095 62268651 Procuração Sesi - saque Alvara - vigente Documento de Identificação 25013110504286800000055305096 66115377 Habilitação nos autos Petição (outras) 25033111054062900000058693300 66115374 PROCURAÇÃO SESI (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033111054078800000058695660 66115375 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033111054108000000058695661 66115377 Petição (outras) Petição (outras) 25033111054062900000058693300 66115377 Petição (outras) Petição (outras) 25033111054062900000058693300 66115377 Petição (outras) Petição (outras) 25033111054062900000058693300 75412489 Despacho Despacho 25080420450735000000066184471 75412489 Despacho Despacho 25080420450735000000066184471 76535747 Petição (outras) Petição (outras) 25082016454563300000067228844 76671523 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200134218200000067351976 78550973 Certidão Certidão 25091514520431600000074423619 78550974 DEMONSTRATIVO DE CONTAS VINCULADAS - 0006242-18.2015.8.08.0012 Informações 25091514520447000000074423620 78953795 Certidão Certidão 25091912525032400000074791483 78953798 ALVARA ELETRONICO - 00062421820158080012 - 1 Alvará 25091912525048000000074791486 78953802 ALVARA ELETRONICO - 00062421820158080012 - 2 Alvará 25091912525062600000074791490 78954959 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091912535664400000074791497 78954974 Certidão Certidão 25091912552771100000074792561 89638949 Petição (outras) Petição (outras) 26013014024032600000082298385 89638951 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013014024010700000082298387