Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDES GUIMARAES MARQUE 12463080701 (POUSADA ALOHA), FERNANDA GUIMARAES MARQUES ORTIZ, LUCAS CALIMAN ORTIZ GUIMARAES Advogado do(a)
REQUERENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964
REQUERIDO: SAMARCO MINERAÇÃO Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0012002-83.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FERNANDA GUIMARÃES MARQUES ORTIZ e LUCAS CALIMAN ORTIZ GUIMARAES, alhures qualificados, em face da Sentença de ID. 79618594. O primeiro embargante/réu requer o acolhimento dos embargos para sanar suposta omissão, enquanto o segundo embargante/parte autora requer que sejam saneadas as alegadas omissões, contradições e obscuridades. Com efeito, recebo ambos os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença embargada promoveu o julgamento conjunto dos feitos 0012002-83.2018.8.08.0030 e 0012005-38.2018.8.08.0030, uma vez que determinado seu apensamento em razão da identidade de objeto. Pois bem, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso em comento, a Sentença (ID. 79618594) a que os embargantes se insurgem julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Todavia, verifico que esta encontra-se eivada de omissão, notadamente quanto aos apontamentos apresentados por ambos os embargantes. Quanto à alegação da primeira embargante acerca de eventual pagamento em duplicidade da verba indenizatória em favor dos autores, observo que razão lhe assiste, tendo em vista que não se pôs a esclarecer o caráter de indenização dos lucros cessantes. Acerca destes, verifico que o Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa e provido determinou que a primeira embargante efetuasse o pagamento mensal do valor correspondente a um salário-mínimo, o que vem sendo feito de forma mensal. Nesse sentido, considerando que o direito ao pensionamento deferido em sede de agravo e o direito aos lucros cessantes determinados na sentença decorrem do mesmo fato - da assinatura do TAC ocorrido posteriormente ao evento danoso - e da mesma natureza jurídica (indenizatória), não há de se falar em pagamento cumulado, uma vez que ambos os pagamentos prestam-se ao mesmo objetivo: indenizar aqueles impossibilitados do exercício da atividade profissional. Portanto, inexistindo diferença entre a natureza jurídica do pagamento do auxílio concedido via provimento do agravo de instrumento e os lucros cessantes determinados na sentença, necessária a determinação para que, quando da liquidação de sentença, sejam decotados dos lucros cessantes calculados nos moldes do dispositivo sentencial o valores já pagos em razão do pensionamento concedido pelo agravo de instrumento. Quanto às alegações da segunda embargada, observo que razão também lhe assiste, entretanto, de forma parcial. Isto porque o termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais deve fluir pela taxa SELIC a partir do evento danoso - haja vista ter sido gerado em razão de responsabilidade extracontratual da ré/segunda embargada - e não da citação. Lado outro, quanto à alegação de contradição pela fixação da incidência de correção monetária e posterior afastamento, equivocada sua interpretação. Como fundamentado na sentença, a determinação de não incidência do IPCA a partir de data de cumulação com a SELIC não afasta a aplicação da correção monetária. Do contrário, tão somente evita sua incidência em duplicidade, haja vista que a SELIC já engloba, para além dos juros, a correção monetária. Por fim, acerca da fixação da sucumbência recíproca, ao revés do alegado pela segunda embargante, esclareço que não houve omissão quanto à aplicação da Súmula 326 do STJ. Como sabido, esta define que inexiste sucumbência recíproca quando, na ação de indenização por dano moral, houver condenação em montante inferior ao postulado. Todavia, a sucumbência recíproca a que se refere a sentença ocorreu pela improcedência do pedido de dano moral em favor da pessoa jurídica autora. Ou seja, este Juízo, ao tomar como base quatro pedidos tidos como principais - dano material em favor de todos os autores e dano moral em favor de cada um destes - e deixar de conceder tão somente um julgou procedente ¾ da pretensão inicial, de modo que o indeferimento do pedido de dano moral da pessoa jurídica gerou-lhe o ônus da sucumbência de 25%. Portanto, não sendo a sucumbência recíproca fixada em razão da condenação em danos morais (R$ 20.000,00) em patamar superior ao requerido (R$ 30.000,00), ausente a alegada omissão. Nesse sentido, ante todo o exposto, o acolhimento de ambos os embargos (mesmo que de forma parcial em face da segunda embargante) é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. para que passe a constar no dispositivo da sentença a seguinte redação: “Acerca da restituição a título de lucros cessantes determinada no item ‘a’, esclareço que esta, quando apurada em sede de liquidação, deverá decotar do valor devido durante o período fixado todas as quantias percebidas pelos autores a título de pensionamento, cuja determinação anterior - com fixação em um salário-mínimo - se deu em razão do provimento do agravo de instrumento interposto nos autos, haja vista decorrerem do mesmo fato e possuírem a mesma natureza jurídica indenizatória, sob pena de bis in idem.” 2.Em relação aos embargos de declaração opostos pelos autores FERNANDA GUIMARÃES MARQUES ORTIZ, LUCAS CALIMAN ORTIZ GUIMARÃES, ACOLHO-OS parcialmente, para que onde consta, no dispositivo da sentença, “b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos autores Fernanda e Lucas, a título de danos morais Esclareço que o valor foi fixado por arbitramento e já atualizado ao tempo desta sentença, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária” passe a constar “b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos autores Fernanda e Lucas, a título de danos morais. Esclareço que o valor foi fixado por arbitramento e já atualizado ao tempo desta sentença, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do evento danoso, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ). Em vista disso, considerando que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, esta deverá incidir com dedução do IPCA até o início da correção monetária (arbitramento), a partir de quando a SELIC passará a incidir integralmente.” No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. 2.Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3.Após, proceda-se nos termos da Sentença de ID. 79618594. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FERNANDES GUIMARAES MARQUE 12463080701 (POUSADA ALOHA) Endereço: desconhecido Nome: FERNANDA GUIMARAES MARQUES ORTIZ Endereço: Rodovia ES-248 Regência-Povoação, Regência, LINHARES - ES - CEP: 29914-050 Nome: LUCAS CALIMAN ORTIZ GUIMARAES Endereço: Rodovia ES-248 Regência-Povoação, Regência, LINHARES - ES - CEP: 29914-050 Nome: SAMARCO MINERAÇÃO Endereço: desconhecido