Execução de Título ExtrajudicialMútuoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/08/2006
Valor da Causa
R$ 33.575,00
Órgão julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ
Autor
SILVANI LUIZ DE ALMEIDA
Terceiro
LUSTROS GRANITOS E MARMORES LTDA
Terceiro
SILVANI LUIZ DE ALMEIDA
Reu
LUSTROS GRANITOS E MARMORES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAIO AMURI VARGA
OAB/SP 185451·CPF·Representa: Autor
MIGUEL SOUZA NASCIMENTO
OAB/RJ 19614·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: LUSTROS GRANITOS E MARMORES LTDA, SILVANI LUIZ DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAIO AMURI VARGA - SP185451 Advogado do(a)
EXECUTADO: MIGUEL SOUZA NASCIMENTO - RJ019614 DESPACHO Processo inspecionado. Em atendimento ao pleito da parte exequente, realizei buscas de bens penhoráveis junto ao Sistema Sisbajud, conforme informações anexas. Considerando o irrisório valor encontrado frente ao montante exequendo e em consonância com o princípio da utilidade da execução, procedi ao seu desbloqueio. Trago à colação julgados que corroboram a conclusão acima: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 836 CPC. O bloqueio de valor inferior às custas ou a R$100,00 via BACENJUD atenta contra o princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5053073-80.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 26/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Bloqueio on line. Verba de natureza salarial (art. 833, IV, do NCPC). Regra geral de impenhorabilidade que pode ser excepcionada. Constrição da quantia dos presentes autos, todavia, não atende a utilidade da execução. Valor ínfimo comparado ao montante devido pelo executado, inclusive em relação às custas iniciais do processo. Liberação do respectivo valor bloqueado via Bacenjud. Recurso provido. (TJSP; AI 2261199-44.2019.8.26.0000; Ac. 13305465; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 03/02/2020; DJESP 17/02/2020; Pág. 2582) Registro, por oportuno, que a empresa devedora não possui relacionamentos bancários. Proceda-se à inclusão dos nomes dos devedores no Serasajud. Não havendo óbices legais, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados no ID 83329000, observando-se o endereço de fls. 58. Havendo êxito na diligência e não sendo oposta impugnação,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Processo Nº: 0009922-29.2006.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para, em 10 dias, dizer como pretende expropriar o bem. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a parte credora para, em 05 dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito