Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MR PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP
REQUERIDO: RONIVON SANTANA DE AZEVEDO = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000217-98.2020.8.08.0020 MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção/2026. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MR Pedras Ornamentais Eireli em face de Ronivon Santana de Azevedo, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Pretende a empresa autora, em apertada síntese, constituir em título executivo judicial cheques sem fundos emitidos pelo réu e notas fiscais de venda de mercadorias, não adimplidos pelo requerido no tempo e modo devido, perfazendo a dívida no montante atualizado de R$72.628,61 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), juntando para tanto documentos. Custas iniciais quitadas (vide ID’s 4859198, 5052391 e 5052392). O processo foi originalmente distribuído perante a 1ª Vara da comarca de Guaçuí/ES, que, pela decisão ID 5140132, declarou sua incompetência para processar e julgar a presente demanda e a declinou em prol de uma das Varas Cíveis da comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Redistribuído os autos, foi proferido o despacho/ofício/mandado ID 23292052, recebendo a inicial e determinando a expedição do mandado monitório. Citado (vide certidão ID 35412809), o requerido, no ID 37521154, opôs embargos monitórios, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, alegando para tanto que há diversas inconsistência entre as notas fiscais e os romaneios apresentados pela empresa autora/embargada, com divergências em metragens, tipos de material e datas. Assevera ainda que possui comprovante de adimplência emitido pela própria empresa autora em 25/03/2019, o que contradiz a alegação de débitos anteriores a essa data, bem como que cheques colacionados são nominais a terceiros e não possuem endosso válido em favor da parte requerente/embargada, esta que também não conseguiu comprovar a efetiva entrega das mercadorias ao réu/embargado, requisito essencial em ações baseadas em notas fiscais sem aceite. Na mesma peça, o requerido/embargante apresentou reconvenção, alegando para que a requerente/embargada incluiu indevidamente seu nome no cadastro de inadimplentes pois a suposta dívida está fundada em documentos forjados/manipulados, motivo porque requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros negativos de crédito, e, no mérito, a confirmação da liminar, bem como a condenação da empresa autora/embargada/reconvinte no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade judiciária e juntando documentos. Sentença ID 45983931, julgado parcialmente procedente o pedido principal e improcedente os pedidos reconvencionais. Visando sanar vícios na sentença proferida, a parte requerente/embargada/reconvinda opôs embargos de declaração ID 49909221 em face dela. Sentença integrativa ID 55578245, dando provimento aos aclaratórios para anular a sentença ID 55578245 e determinar o regular prosseguimento do feito, mediante intimação da empresa autora/embargada/reconvinda para impugnar os embargos monitórios e contestar a reconvenção, o que foi por ela cumprido no ID 63854878. Despacho ID 71257639, determinando a intimação das partes para, em cooperação ao juízo, indicassem os pontos que entendessem relevantes para a decisão da lide, os meios de prova que desejassem realizar e outras questões processuais. Manifestações das partes nos ID’s 72609407 e 73091385. Breve relatório. Segue decisão saneadora, na forma do art. 357 do CPC. 3. Inicio a presente decisão apreciando as preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais agitadas pelas partes, em forma de capítulos, a saber: 4. Da ilegitimidade ativa e passiva: Sustenta a parte requerida/embargante que a empresa autora/reconvinda é ilegítima para cobrar os cheques nºs 379 e 268, emitidos em 30/11/2019 e 18/07/2019, sacados contra o Banco Bradesco e a Sicoob Engecred/GO nos valores de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), vez que nominais a terceiros e não possuem endosso válido em favor da requerente/reconvindo, além do réu/embargante ser parte ilegítima para ser demandado pela cobrança de parte da dívida, vez que foi contraída por terceiros. Para aferição da legitimidade ad causam, o STJ, bem como a doutrina majoritária, adotam a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material/processual acarretará, superada a análise perfunctória inicial, em resolução do mérito, até mesmo em decorrência dos princípios da economicidade e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). No caso em tela, tenho que a preliminar não merece prosperar, pois entendo que as alegações de ausência de endosso dos cheques e a inexistência de responsabilidade do réu/embargante pelas compras representadas pelas notas fiscais cobradas são matérias que se confundem com o próprio mérito da causa, e como tal serão apreciadas oportunamente na sentença, diante das provas a serem produzidas na fase probatória. Portanto, sem mais delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 5. Da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária: Aqui, sustenta a empresa autora/embargada que o requerido/embargante não faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, alegando, para tanto, a ausência de comprovação do estado de pobreza. Sobre a gratuidade de justiça, diz o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção absoluta (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, entendo que os benefícios da gratuidade de justiça devem ser deferidos em favor da parte ré/embargante, porque a requerente/embargada não produziu prova para sustentar sua impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada no ID 63854878. Ao revés, a parte autora apresentou a declaração de hipossuficiência ID 30682946, que goza de presunção relativa de veracidade para as pessoas naturais/físicas (art. 99, § 3º, CPC), sendo que o fato de ser assistida por advogado(a) particular, por si só, não afastar a possibilidade de concessão da benesse ex vi do § 4º do já mencionado art. 99. Registra-se, apesar da declaração de imposto de renda da esposa do requerido/embargante ID’s 73091929 e 73091930, demonstrar que sua cônjuge possui condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, certo é que a gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo e individual (art. 10, Lei nº1.060/1950), motivo porque a análise dos pressupostos para a concessão de referido benefício devem ser feita de forma individualizada, não podendo ser exigir que tais pressupostos sejam preenchidos por pessoa distinta da parte que esta o pleiteando. Ademais, em consulta aos Sistemas Judiciais Eletrônicos (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD e SNIPER), não vislumbrei, a princípio, a existência de elementos suficientes que pudessem elidir a declaração de hipossuficiência ID 37521179. Portanto, sem mais delongas, rejeito a impugnação apresentada pela empresa autora/embargada no ID 63854878, ao tempo em que defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte requerida/embargante/reconvinte. 6. Da tutela de urgência pleiteada na reconvenção: Por fim, o requerido/embargante/reconvinte requereu a concessão de tutela provisória, para que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes na presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica (fumus boni iuris), e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sendo assim, no caso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, não se mostra possível nesta fase processual aferir a verossimilhança das alegações referente a supostas inexigibilidade do débito, o que demanda dilação probatória. Registra-se que a notificação prévia é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro negativo de crédito, e não do credor, nos termos do art. 43, § 2º do CDC e da Súmula 359/STJ. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência reconvencional. 7. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem apreciadas/enfrentadas neste momento processual (art. 357, inc. I), dou o feito por saneado e, para tanto, fixo como pontos controvertidos (art. 357, inc. II), sobre os quais recairá a atividade probatória, tanto na ação principal, quanto na reconvenção: - a) A existência de relação jurídica comercial direta entre a empresa autora/embargado e réu/embargante que embase todas as notas fiscais juntadas; - b) A validade e titularidade das notas fiscais emitidas em nome de terceiros e se estas vinculam o requerido/embargante; - c) A efetiva entrega das mercadorias descritas nos romaneios e nas notas fiscais que embasam a presente ação monitória ao réu ou a terceiros, por sua ordem; - d) A existência de endosso e/ou cessão de crédito válida quanto aos cheques de terceiros cobrados na presente ação; - e) A comprovação dos danos morais sofridos pela parte requerida/embargante/reconvinte, e, se devidamente comprovados, verificar qual a extensão dos danos. 8. Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc. IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base no Código Civil, nas Leis nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) e nº5.474/1968 (Lei da Duplicata), e, no que couber, nas normas referente aos documentos necessários para o transporte de cargas (Lei nº14.206/2021, Lei nº11.442/2007, etc.). 9. O ônus da prova (art. 357, inc. III) fica distribuído na forma do art. 373 do CPC, isto é, na ação principal, caberá a parte autora/embargada/reconvinda comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I), enquanto que a parte requerida/embargante/reconvinte incumbirá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc. II), enquanto que, na reconvenção, referido ônus probatório se inverte, isto é, incumbirá a parte ré/embargante/reconvinte provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto a requerente/embargada/reconvinda caberá provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reconvencional. 10. Assim sendo, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento desta decisão, e, (i) no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, CPC), e/ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir à luz dos pontos controvertidos ora fixados, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo (art. 370, CPC). Registro que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (15 dias), promover o depósito do rol competente, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na preclusão de referido direito e consequente aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 12. Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito