Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES LOLIS
EXECUTADO: TATYANA SANTOS MENEGUSSI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAUYSE BARBOSA SOUSA - PR120809 DECISÃO 1. Em que pese existir manifestações judiciais admitindo a mitigação da norma extraída do art. 833, IV, do CPC, possibilitando a excussão de parte de salários e vencimentos de devedor para satisfação de dívidas que não aquelas de natureza alimentícia, receio que tal entendimento ainda não conformaria posição dominante, sendo ainda prevalecente o entendimento que manteria incólume a intangibilidade salarial tal como previsto na lei (AgInt no AREsp 1724678/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). De tal sorte, não sendo o crédito nos autos perseguido de natureza alimentícia, nem havendo demonstração de que a executada seria remunerada por valores que superariam o equivalente a 50 salário mínimos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014564-95.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido ID 84505220, porque as diligências pleiteadas resultariam em eventuais informações de créditos impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, IV do CPC. 2. Tendo em vista a certidão ID 81212795, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar o atual endereço da executada, bem como para indicar itens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito