Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JESSICA FERNANDA TEIXEIRA
REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985, SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 DECISÃO JESSICA FERNANDA TEIXEIRA ajuizou ação contra EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, imbuída do desejo de adquirir a casa própria, foi atraída por anúncio publicitário de crédito facilitado. Aduz que, ao contatar a preposta da ré, foi-lhe prometida a liberação imediata de numerário mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que a levou a assinar os contratos de IDs 55630346 e 55630348. Sustenta, contudo, que após o pagamento percebeu ter sido inserida em um grupo de consórcio sem qualquer garantia de contemplação, configurando erro substancial decorrente de propaganda enganosa e dolo da vendedora. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova e pediu a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, a restituição imediata e integral dos valores vertidos (R$ 30.000,00) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou contestação no ID 62888305, sustentando em sua defesa fática que não houve qualquer promessa de contemplação, uma vez que as cláusulas contratuais são claras ao informar que a contemplação ocorre apenas por sorteio ou lance. Argumenta que a autora assinou termo de ciência específico sobre a inexistência de garantias de data de contemplação e que a desistência voluntária implica na restituição dos valores apenas ao final do grupo ou mediante sorteio das cotas canceladas, com as devidas retenções contratuais (taxa de administração e cláusula penal). Em arremate, a parte ré pugna a improcedência total dos pedidos e pediu que, em caso de condenação, sejam observados os descontos contratuais e o prazo de restituição previsto na Lei nº 11.795/08. Houve réplica (ID 66652691). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento. Não foram arguidas preliminares de cunho estritamente processual (art. 337 do CPC). Quanto à tese da ré sobre a "restituição apenas ao final do grupo", verifico que tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, especialmente porque a causa de pedir não se limita à desistência voluntária, mas sim à anulação por vício de consentimento. Caso comprovado o vício, a restituição deve ser integral e imediata, afastando-se a sistemática da Lei de Consórcios. Portanto, relego a análise para o momento da sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A existência de promessa extracontratual de contemplação imediata ou data certa para liberação do crédito por parte dos prepostos da ré; II) A ocorrência de erro substancial ou dolo na celebração do negócio jurídico, apto a anular os contratos; III) A clareza e transparência das informações prestadas no momento da venda, em confronto com a publicidade veiculada; IV) A configuração de danos morais indenizáveis e sua extensão. Em relação ao ônus da prova, verifico que a relação é de consumo, sendo a autora hipossuficiente técnica e informacional perante a ré. Contudo, evito a inversão em bloco, distribuindo o ônus da seguinte forma: Incumbe à PARTE AUTORA provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração da abordagem comercial que teria veiculado a promessa de contemplação (prints de conversas, testemunhos de quem presenciou a venda ou áudios), bem como o efetivo desembolso dos valores (art. 373, I, CPC). Incumbe à PARTE REQUERIDA, diante da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), comprovar que prestou informações claras, precisas e ostensivas sobre a natureza do consórcio e a inexistência de garantia de contemplação no ato da venda. Deverá a ré, especificamente, demonstrar a regularidade do processo de venda, inclusive com a apresentação de eventuais gravações de "pós-venda" que confirmem a ciência da autora sobre os termos contratuais, sob pena de presunção de veracidade das alegações da consumidora quanto ao dolo da preposta. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55630344 RG E DOCUMENTOS COMPROVANTES ANEXO 1 Petição (outras) 24120213372900000000052706944 55630345 HIPOSSUFICIÊNCIA D RESIDÊNCIA TESTEMUNHA ANEXO 2 Petição (outras) 24120213372900000000052706945 55630346 COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANEXO 3 Petição (outras) 24120213372900000000052706946 55630347 COTA EXTRATO B U COMPROVANTES COTA ANEXO 4 Petição (outras) 24120213372900000000052706947 55630348 CONTRATO ANEXO 5 Petição (outras) 24120213372900000000052706948 55630349 ATENDIMENTO PROCON ANEXO 6 Petição (outras) 24120213372900000000052706949 55630343 RESTITUIÇÃO DE VALORES Petição Inicial 24120213372900000000052706943 55662391 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120516334887200000052736348 56562349 Despacho Despacho 24121316371791100000053426682 56562349 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121316371791100000053426682 61189947 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012116531381800000054328871 61190755 5025282802024 - EVOY ADMINISTRADORA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012116531398900000054328879 62888305 Contestação Contestação 25021017362166900000055867951 62888331 2 - Alteração do Contratual - Constituições Filiais Documento de representação 25021017362204900000055868276 62888332 2. Procuração Evoy Simoes Advocacia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021017362242000000055868277 62888336 3 - Certidão Inteiro Teor ATA Registrada - 03-01-2023 Documento de representação 25021017362263800000055868281 62888345 Regulamento_do_Contrato_compressed Documento de comprovação 25021017362306300000055868289 62888351 contrato 550 Documento de comprovação 25021017362333800000055868294 62888803 contrato 1527 Documento de comprovação 25021017362368200000055868296 62888812 extrato 550 Documento de comprovação 25021017362401600000055868305 62888817 extrato 1527 Documento de comprovação 25021017362419700000055868760 62888824 cartas de cancelamento Documento de comprovação 25021017362442700000055868767 66109639 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25033109353982000000058689585 66109641 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033109364771800000058689587 66652691 Réplica Réplica 25040715362700000000059176044 80282834 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100714101752500000076005673 80282841 PROCURAÇÃO_EVOY_15.09 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100714101777200000076005680 82410123 Petição (outras) Petição (outras) 25110512483298100000077950835 82410126 E-MAIL RESCISÃO EVOY Documento de comprovação 25110512483309500000077950838 Nome: JESSICA FERNANDA TEIXEIRA Endereço: Rua Duque de Caxias, 32, CASA, BANDEIRANTES, CARIACICA - ES - CEP: 29142-030 Nome: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida Copacabana, 325, Salas 1511 - Setor 2, Dezoito do Forte Empresarial Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06472-001
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5025282-80.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2026, 00:00