Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO AVELAR DE PAULA
REQUERIDO: LUZINETE SILVA DUARTE Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO FERNANDES DE AVILA - ES33662 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005836-64.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de consignação de chaves c/c declaração de rescisão contratual e inexigibilidade de débitos, proposta por CARLOS ANTONIO AVELAR DE PAULA em face de LUZINETE SILVA DUARTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Outrossim, narra a parte autora, na petição inicial (ID. 45057275), que manteve contrato de locação com a requerida, inicialmente firmado por prazo determinado (01/07/2022 a 01/07/2023), posteriormente prorrogado por prazo indeterminado. Aduz que, após notificação extrajudicial para desocupação do imóvel em 10/05/2024, desocupou o bem em 10/06/2024, ocasião em que tentou proceder à entrega das chaves, a qual restou frustrada em razão da recusa da requerida, que condicionou o recebimento à realização de reparos no imóvel. Sustenta que inexiste débito locatício até a data da desocupação, afirmando que a conduta da ré configura abuso de direito, tendo em vista a recusa injustificada no recebimento das chaves e a tentativa de manutenção indevida da relação locatícia. Neste sentir, a requerente pugnou em síntese pela concessão da gratuidade da justiça; o acautelamento das chaves em cartório; a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças; a declaração de rescisão contratual a partir de 10/06/2024 e a declaração de inexigibilidade de débitos posteriores a declaração de nulidade da cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves à realização de reparos. No mais, a inicial foi instruída com procuração, documento pessoal do autor, cópia da notificação extrajudicial, cópia do contrato de locação e capturas de tela de mensagens extraídas de aplicativo, tudo consoante se afere dos ID’s sequenciais 45057286 a 45057292. Ato contínuo, este juízo proferiu decisão de ID. 46719270, na qual restou determinada a emenda da inicial para complementação de dados cadastrais e comprovação da hipossuficiência, bem como consignou que as chaves do imóvel já se encontravam acauteladas em cartório, conforme certidão de ID. 45479045. Na mesma decisão, foi deferida tutela de urgência, determinando que a requerida se abstivesse de realizar cobranças extrajudiciais de alugueis e encargos condominiais posteriores à desocupação do imóvel, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Regularmente citada, conforme se verifica do mandado juntado no ID. 70789280, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal. É o relatório. DECIDO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a parte autora pleiteou a benesse na petição inicial, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. O art. 99, §3º, do mesmo diploma estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário. No caso concreto, embora a declaração de hipossuficiência possua presunção juris tantum, este Juízo, determinou a apresentação de elementos adicionais para aferição da real capacidade financeira da parte autora, conforme consignado no despacho de ID. 46719270. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora acostou aos autos documentos sob o ID. 48434821, consistentes em extratos bancários e declaração formal de insuficiência financeira, os quais evidenciam renda modesta e ausência de movimentação financeira significativa, compatível com a condição de pequeno comerciante informada na inicial. Diante desse contexto, reputo devidamente comprovada a insuficiência de recursos da parte autora, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, abrangendo todas as despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Noutro giro, cumpre destacar que a parte requerida foi regularmente citada nos autos, conforme certificado no documento ID. 70789280, e, mesmo assim, não apresentou contestação no prazo legal, mantendo-se silente e inerte diante da presente demanda. Neste sentir, resta caracterizada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor”. Portanto, decreto a revelia do réu, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvando, por óbvio, a necessidade de análise jurídica e a produção de prova para os fatos que não admitam confissão ficta, como dispõe a doutrina e a jurisprudência dominante. No mais, o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais. Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso II do Art. 355, do CPC. DO MÉRITO A parte autora comprovou a existência da relação locatícia e alegou ter desocupado o imóvel em 10/06/2024, após notificação da locadora, tentando entregar as chaves, o que teria sido recusado pela requerida sob o argumento de necessidade de reparos no bem. Por oportuno insta consignar que a narrativa encontra respaldo nos documentos anexados à inicial, sobretudo na notificação ID. 45057289 e das capturas de tela extraídas de aplicativo de mensagem ID’s. 45057290 e 45057292, especialmente nos diálogos juntados aos autos, além de não ter sido impugnada pela requerida, que permaneceu revel. Outrossim, a recusa da locadora em receber as chaves, condicionando a devolução do imóvel à realização prévia de reparos, não encontra amparo jurídico. Porquanto, a entrega das chaves constitui meio regular de encerramento da posse direta exercida pelo locatário e de restituição do imóvel ao locador. Neste cenário, eventuais danos, avarias ou reparos supostamente devidos devem ser discutidos em ação própria ou em pedido autônomo, não podendo servir como fundamento para perpetuar artificialmente a relação locatícia ou impor ao locatário encargos posteriores à efetiva desocupação. Nesse sentido, o acautelamento das chaves em cartório, já registrado nos autos, confirma a tentativa do autor de pôr fim à relação locatícia e afasta a continuidade da posse direta sobre o imóvel e a própria decisão de ID. 46719270 consignou que as chaves estavam acauteladas na serventia, disponíveis à requerida, e reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito do autor quanto à inexistência de débitos locatícios e condominiais posteriores à data indicada de desocupação. Assim, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada, mormente considerando que na decisão de ID. 46719270, foi determinado que a ré se abstivesse de realizar cobranças extrajudiciais de alugueis e taxas condominiais posteriores à desocupação, sob pena de multa diária. Com a revelia da requerida e a ausência de prova em sentido contrário, mantém-se íntegra a conclusão de que não se justificam cobranças decorrentes da posse do imóvel após 10/06/2024. Também merece acolhimento o pedido de declaração de rescisão contratual, sobretudo considerando a desocupação do imóvel em 10/06/2024, a tentativa de entrega das chaves e o posterior acautelamento judicial, deve ser reconhecida a rescisão do contrato de locação a partir dessa data, com a consequente cessação dos encargos locatícios vinculados à posse direta do bem. Por consequência, deve ser declarada a inexigibilidade de alugueis, cotas condominiais, taxas de água, luz e demais encargos relacionados à posse do imóvel referentes ao período posterior a 10/06/2024, sem prejuízo de eventual discussão autônoma sobre danos materiais efetivamente comprovados no imóvel, caso a requerida entenda possuir pretensão indenizatória própria. Quanto ao pedido de nulidade da cláusula 13ª do contrato, também assiste razão à parte autora. Explico: A Cláusula que condiciona a devolução das chaves ou a cessação dos encargos locatícios à realização prévia de reparos no imóvel revela-se abusiva, por impor obrigação desproporcional, aleatória ne pautada em evento futuro e incerto ao locatário e permitir a perpetuação indevida da cobrança de alugueis e encargos mesmo após a desocupação do bem. Nesta senda, cumpre coadunar que a disposição viola a boa-fé objetiva e favorece enriquecimento sem causa, devendo ser declarada nula na parte em que condiciona a entrega das chaves ou a cessação dos encargos à prévia realização de reparos. Assim, diante da revelia, da prova documental produzida, da ausência de impugnação específica e da regularidade da consignação das chaves, os pedidos iniciais devem ser acolhidos, com confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. Diante do exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com efeito, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID. 46719270, tornando-a definitiva, para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, relativas a alugueis, taxas condominiais ou quaisquer encargos decorrentes da posse do imóvel após a data de desocupação. DECLARO rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, fixando como termo final da relação locatícia a data de 10/06/2024. DECLARO a inexigibilidade de quaisquer valores a título de alugueis, cotas condominiais, tarifas de água, energia elétrica ou encargos de qualquer natureza relacionados à posse do imóvel, relativamente ao período posterior a 10/06/2024. DECLARO a nulidade da cláusula 13ª do contrato de locação, na parte em que condiciona a entrega das chaves ou a cessação dos encargos locatícios à realização prévia de reparos no imóvel, por abusividade e violação à boa-fé objetiva; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 3 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito