Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILIO JUSTINIANO DOS SANTOS, MARLENE CAPUCHO J DOS SANTOS
REQUERIDO: CONTAUTO CONCESSIONARIA FORD, FORD DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALBERTO NEMER NETO - ES12511, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, DAVI AMARAL HIBNER - ES17047, RAFAEL DALVI ALVES - ES16054, VINICIUS DINIZ SANTANA - ES13758 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI - SP315358, LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0020508-72.2010.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por EDILIO JUSTINIANO DOS SANTOS e MARLENE CAPUCHO J. DOS SANTOS em face de CONTAUTO CONCESSIONÁRIA FORD e FORD DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, proprietária do caminhão Ford Cargo 6332E, placa MRU 6414, relata que o veículo se envolveu em um grave acidente no dia 23 de setembro de 2009, na zona rural de Nova Venécia-ES. Segundo a narrativa, o caminhão perdeu o controle em um declive acentuado e colidiu com uma moradia, causando a morte de três crianças, ferimentos em diversos ocupantes e no motorista, além da destruição total do imóvel e avarias no bem. Os autores argumentam que a perícia criminal constatou falhas no sistema de frenagem em três rodas. Alegam que o proprietário sempre realizou as manutenções e revisões periódicas recomendadas, o que caracterizaria o acidente como caso fortuito derivado de vício oculto de fabricação ou falha na prestação de serviço de revisão. Invocando o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerem a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$50.900,00 por danos emergentes no veículo, R$99.138,68 por lucros cessantes relativos à contratação de fretes substitutos, indenização por danos morais e a publicação oficial de nota isentando-os de culpa pelo ocorrido. Boletim de ocorrência policial fls. 46/51-v. Matérias de jornal sobre o acidente fls. 56/57, 203/204. Manual do proprietário com revisões às fls. 93, sendo a última realizada em 04/08/2009. Relatório de perícia realizada no caminhão no inquérito policial às fls. 103/104. Laudo de exame do local do acidente às fls. 116/120. Imagens do tacógrafo fls. 121/130. Relatório do inquérito policial às fls. 148/154 com a conclusão de ausência de dolo do motorista José Antônio Ramos Manzoli em virtude da falha dos freios somada ao fato de que as revisões foram realizadas, e a não configuração do crime de omissão de socorro às vítimas. Nota fiscal emitida pela Rio Doce Caminhões Ltda (Ford) às fls. 159/162 com todas as peças necessárias para o conserto do caminhão após o acidente. Orçamentos para conserto do caminhão realizados na Ford em fls. 166/169. Contrato de compra e venda de madeira com Aracruz Celulose em fls. 170/179. Contrato de parceria florestal em fls. 180/181. Documentos de comprovação da entrega do eucalipto feitos até o dia anterior ao acidente em fls. 183. Documento de comprovação da data de retorno da operação com o caminhão após a reforma do mesmo em fls. 182, 200/202-v. Recibos de transporte de madeira de eucalipto em toras às fls. 184/198, no período de 27/11/2009 a 12/04/2010, somando o valor total de R$70.105,06 (setenta mil, cento e cinco reais e seis centavos). Despacho inicial deferindo a Assistência Judiciária Gratuita em fls. 206. Em suas contestações (Contauto fls. 213/232 e Ford fls. 307/330), as requeridas alegam, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que o caminhão é utilizado como bem de produção na atividade de silvicultura e os autores não são destinatários finais. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor por trafegar em velocidade incompatível com a via, citando depoimentos de testemunhas sobre incidentes anteriores com o mesmo motorista. A defesa apontou ainda negligência dos proprietários na manutenção do bem, destacando que estes recusaram a substituição recomendada de quatro tambores de freio trincados em revisão realizada pouco antes do sinistro. Argumentou tecnicamente que a falha mecânica alegada é impossível, uma vez que o sistema possui circuitos independentes e o dispositivo de segurança spring brake, que travaria as rodas automaticamente em caso de perda de pressão. Por fim, impugnou as indenizações pleiteadas por falta de provas de desembolso e ausência de dano moral direto aos autores, requerendo o acolhimento das preliminares ou a total improcedência da causa. Ordem de serviço da revisão de 72.000km em fls. 249/249-v. Orçamento das peças e nota fiscal em fls. 251/254. Ficha Técnica do caminhão em fls. 280/281. Parecer técnico-pericial da Ford fls. 356/378. Manual de instrução - capítulo sobre garantia em fls. 348/355; capítulos sobre condução, manutenção e conservação em fls. 379/469. Réplica em fls. 477/489 os requerentes impugnaram especificamente os documentos de fls. 249, 251 e 357/378, além de rebater as teses defensivas, reiterando que o veículo se encontrava sob garantia de fábrica e que as revisões deveriam ter assegurado a sua plena segurança. Contestam a alegação de que a recusa na troca dos tambores teria sido a causa determinante, mantendo o foco nas conclusões da perícia do inquérito policial que apontou a falha no sistema de ar da travagem em três rodas. Reforçam a condição de consumidores por equiparação e a necessidade de inversão do ónus da prova, sustentando que as rés não conseguiram provar a inexistência do defeito mecânico arguido. Despacho de fl. 491 intimando o autor para pagar as custas, ante a revogação do benefício da gratuidade de justiça que foi erroneamente juntado apenas às fls. 535. Decisão saneadora em fls. 533 invertendo o ônus da prova e intimando as partes para informar as provas que pretendem produzir. Às fls. 542/543 o autor informa seu interesse em produzir prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante das requeridas. Às fls. 549 a requerida Ford informa seu interesse na prova pericial e junta os quesitos. Às fls. 559 a requerida Contauto informa o interesse em produzir prova pericial mecânica, pericial econômica e pericial grafotécnica, além da prova testemunhal. Decisão de fls. 558 indeferiu a perícia econômica. Deferiu a prova pericial grafotécnica, mecânica, prova testemunhal e documental. Petição de fls. 633 a requerida Contauto informa a desistência da perícia grafotécnica. Laudo pericial de fls. 663/686, realizada de forma indireta, não sendo realizada no próprio veículo, mas na documentação juntada aos autos, concluiu que os fatores que levaram a perda do controle do veículo foi a deficiência nos tambores de freios, a condução do veículo acima do limite legal permitido para aquela via e com a carga acima do limite permitido. Laudo pericial realizado pelo assistente técnico da requerida Ford em fls. 695/703. Manifestação da requerida em fls. 706/715 impugnando a perícia judicial e levantando os seguintes pontos: a) o veículo não estava acima da velocidade permitida na via, pois o pico de 43km/h ocorreu no momento que o veículo estava desgovernado e em declive acentuado; b) que o sr. perito não considerou o laudo de exame do local do acidente que confirmou a inexistência de marcas de frenagem, corroborando o depoimento do motorista de que os freios não funcionaram; c) falha no sistema de ar dos freios, pois segundo o laudo pericial do inquérito policial 3 rodas não estavam funcionando; d) as condições dos tambores de freios, considerando que após o acidente o requerente levou o caminhão para conserto na loja da própria Ford em Linhares/ES, e diante das inúmeras peças indicadas para troca, os tambores de freio não estavam na lista. Elaboraram quesitos complementares e juntaram os documentos dos serviços realizados na Ford e na EPAS As requeridas se manifestaram favoráveis às conclusões apresentadas pelo perito, requerendo a homologação do laudo. Resposta aos quesitos complementares às fls. 799/806. Autos digitalizados. Decisão id. 72652364 rejeitou a impugnação ao laudo pericial e o homologou. Audiência de instrução designada para 25/09/2025. Embargos de declaração pela Ford em id. 73501889. Contrarrazões pela Contauto em id. 76876038. Decisão de id. 79098048 não acolhendo os embargos. Audiência id. 79615205 com o depoimento das testemunhas Alexandre Ferreira Fuentes e João Batista Pinto Carneiro. Alegações finais Ford em id. 82865283, requerentes em id. 83304796 e Contauto em id. 83404895. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O objetivo da lide reside em determinar a responsabilidade civil pelo trágico acidente automobilístico ocorrido em setembro de 2009, que resultou na destruição de uma residência e na perda irreparável de vidas humanas. De um lado, a parte autora sustenta a ocorrência de um vício de fabricação no sistema de frenagem do caminhão Ford Cargo 6332E e falha na prestação de serviço de revisão; de outro, as requeridas alegam culpa exclusiva do consumidor por negligência na manutenção, excesso de carga e imprudência na condução. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos de projeto, fabricação ou prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, primando pela segurança e pela dignidade da pessoa humana. O dever de informar, a transparência e a boa-fé objetiva são pilares que impõem ao fabricante e à concessionária o ônus de garantir que os produtos colocados no mercado não ofereçam riscos superiores aos que deles legitimamente se espera. No caso dos autos, a parte autora demonstrou, de forma contundente, que o acidente foi precipitado por uma falha catastrófica no sistema de frenagem, comprovada pelo laudo pericial do Inquérito Policial realizado diretamente no caminhão logo após o sinistro (fls. 103/104). A perícia realizada na seara da investigação criminal foi categórica ao atestar que o veículo apresentava problemas técnicos nos freios de três das rodas, comprometendo irremediavelmente sua capacidade de parada. Além disso, o laudo do local do acidente destacou a inexistência de quaisquer marcas de frenagem ou arrastamento na via, o que evidencia que, embora o condutor tenha acionado o pedal, o sistema não ofereceu resposta mecânica. É imperativo destacar a distinção qualitativa entre as provas periciais produzidas: a perícia judicial realizada nestes autos cíveis revestiu-se de caráter meramente indireto, operando-se através de uma análise documental retrospectiva, o que limita a precisão técnica na reconstrução de um sinistro com vítimas fatais. Em contrapartida, os laudos elaborados pela Polícia Civil decorreram de exame direto e imediato no veículo e no local do fato, preservando-se as evidências físicas primárias. A utilização de prova emprestada não altera a sua natureza, eis que submetida ao contraditório na presente lide. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE - DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES - PRECEDENTES - POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO - VALORAÇÃO POSTERIOR PELO JULGADOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 372, do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 2 - Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). 3 - Na hipótese, é cabível a utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal como prova emprestada, pois dirigida à elucidação dos fatos, para apreciação do magistrado, devendo ser oportunizada a produção de contraprova aos documentos novos apresentados. 4 - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2250563-40.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) Aqui, opera-se o princípio esculpido no art. 371 do Código de Processo Civil, com o livre convencimento motivado do Juiz. Isto fixado, entendo que a robustez da prova colhida "in loco" não pode ser ignorada em face da análise documental diferida, visto que o perito designado nos autos do inquérito policial teve contato físico com o sistema de frenagem, constatando problemas técnicos em três das rodas. Tal fato atrai a incidência do Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que transcrevo: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A ausência de resposta do sistema de segurança é o defeito por excelência, configurando o fato do produto. Por sua vez, a parte requerida alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva dos autores, sustentando que estes teriam recusado a troca dos tambores de freio em revisão anterior, o que teria gerado o superaquecimento do sistema (fading). No entanto, tal tese defensiva é fulminada por uma contradição documental intransponível: após o acidente, os autores levaram o caminhão a uma das lojas da Ford para orçamento de conserto e, apesar da violência do impacto que destruiu uma residência, os tambores de freio não constaram na lista de peças necessárias para troca. Registre-se que da listagem constaram dezenas de itens. Os referidos tambores, entretanto, ao ver da própria concessionária, intactos. Ora, se o sistema estivesse de fato comprometido pelo desgaste excessivo dos tambores antes do sinistro, como alegado pela concessionária, seria impossível que tais componentes permanecessem íntegros após a colisão. Em contrapartida, as lonas de freio, que haviam sido trocadas na última revisão, figuraram no orçamento pós-acidente como avariadas. Isso indica que não existia deferido nos tambores (quer antes, quer depois do sinistro), caracterizando falha na prestação do serviço conforme o artigo 14 do CDC: Art 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quando o consumidor opta por realizar revisões em uma concessionária autorizada, deposita nela a confiança de que o veículo será entregue em condições plenas de segurança. O dever de segurança é um compromisso ético e jurídico que transcende a barreira temporal da garantia, especialmente quando se trata de itens vitais para a vida, como o sistema de frenagem de um veículo de carga. Diante de flagrante contradição, torna-se irrelevante a questão sobre se - nas ordens de serviços de revisão carreadas aos autos - houve preenchimento malicioso, posterior, dos campos referentes aos tambores precitados. A concessionária alega que apresentou tais itens, quando das revisões, como de substituição ou reparo necessários; ao passo que o requerente insiste que, a despeito de sua assinatura em tais documentos, a inserção dos tambores como defeituosos ocorreu a destempo, sem a sua presença e, pois, artificial ou maliciosamente. Sem qualquer juízo de valor sobre a controvertida má-fé subjetiva (que, aliás, poderia vir demonstrada com a juntada, não feita, pelo autor, de sua via das mesmas ordens de serviço) a questão perde relevância probatória e persuasiva a partir do momento em que - após a colisão, repita-se, levado o caminhão para reparos na própria Contauto - tal ré arrola um sem-número de peças para troca necessária e queda silente (mesmo após um impacto de toneladas) acerca dos referidos tambores, reputando-os, pois, perfeitamente utilizáveis e livres de defeitos ou avarias. Embora as rés aleguem que o veículo estava fora da garantia, e de fato estava, tal fato não afasta a responsabilidade pela falha na prestação do serviço de revisão. As requeridas foram negligentes ao não identificarem o problema técnico que afligia o sistema de frenagem em três das rodas, conforme atestado pela perícia criminal. Confrontando os argumentos das partes com os depoimentos colhidos, a versão autoral ganha reforço. O informante João Batista Pinto Carneiro, que estava no caminhão, relatou que o veículo trafegava em velocidade mínima quando o motorista gritou desesperado que estava sem freios. O tacógrafo confirmou que o condutor mantinha 16 km/h antes do declive, atingindo 43 km/h no momento do impacto apenas pela inércia da falha, velocidade esta que, embora acima da média para o impacto, não era imprudente na origem, visto que o limite da via era de 30 km/h. Quanto à carga, o depoimento de João Batista esclareceu que transportavam toras abaixo do limite visual das guardas, e a análise do manual do proprietário revelou que as informações sobre carga máxima são confusas e imprecisas ao homem médio, violando o Artigo 6º, III, do CDC: “são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Não pode o fabricante alegar excesso de carga se ele próprio não fornece instruções inequívocas e acessíveis sobre tal limitação. Além disso, os depoimentos das testemunhas arroladas pelas rés não conseguiram afastar o nexo causal. Eduardo de Oliveira Zivtsac, engenheiro da Ford, admitiu que itens de desgaste como freios são avaliados caso a caso e que falhas de ar são percebidas gradualmente, o que entra em conflito com o relato da falha súbita atestada pela perícia criminal e pela testemunha ocular. Estemara, preposta da Contauto, e Alexandre Ferreira Fuentes, ex-consultor que assinou a ordem de serviço de fls. 249/249-v, tentaram validar a tese da recusa do serviço por meio de uma anotação manual na Ordem de Serviço. Contudo, tal anotação manuscrita, feita sob a justificativa de que o sistema não permitia reimpressão, carece de robustez diante do fato de que os tambores supostamente condenados não precisaram de troca após o acidente. A prova técnica física (o caminhão periciado e o orçamento posterior) sobrepõe-se à prova documental produzida pela requerida Contauto. Assim, a responsabilidade das requeridas é solidária e objetiva. O conjunto probatório demonstra que o caminhão apresentava vício de segurança em seu sistema de frenagem e que a assistência técnica falhou ao não garantir a operacionalidade de um item vital. A conduta do motorista foi cautelosa e a manutenção, embora com lapsos temporais, foi realizada na rede autorizada, o que gera a legítima expectativa de segurança. O descumprimento do dever de qualidade e segurança atrai a obrigação de indenizar, nos termos do Código Civil, Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E Artigo 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto aos danos materiais pleiteados, entendo que assiste razão aos autores. O valor de R$50.900,00 (cinquenta mil e novecentos reais) referente ao conserto do caminhão sinistrado é devido, uma vez que o dano ao patrimônio foi causado diretamente pelo vício do produto/serviço. Além disso, a pretensão relativa aos aluguéis de caminhões para a continuidade das entregas de carga de eucalipto, comprovados pelos documentos de fls. 184/198, no valor total de R$70.105,06 (setenta mil, cento e cinco reais e seis centavos), também deve ser acolhida. Tais gastos configuram danos emergentes, pois os autores foram privados de seu instrumento de trabalho por culpa exclusiva das rés, desde a data do acidente até o mês de maio do ano de 2010, quando o caminhão voltou a operar. APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – CORRESPONSABILIDADE – DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO – ADMISSIBILIDADE - 1. Em acidente de trânsito, o causador dos danos tem a obrigação de repará-los integralmente – 2. Empresa que explora o serviço de transporte de passageiros e de cargas e que teve seu único veículo abalroado e inativo durante o período de reparo dos danos. Dever de indenizar a despesa com a locação de outro veículo, que não se confunde com lucros cessantes – 3. Associação de proteção veicular que não é seguradora, mas presta serviços de consumo, conforme jurisprudência do STJ e do TJSP – 4. Associação de proteção veicular que está obrigada a indenizar a despesa com contratação de veículo semelhante, nos termos do contrato – 5. Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - Apelação Cível: 10403697020208260114 Campinas, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3), Data de Publicação: 22/10/2024) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO, PARA FINS LABORAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS ADVINDOS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALUGUEL DE VEÍCULO DURANTE O PERÍODO DO CONSERTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIR TAIS QUANTIAS ATÉ O RECEBIMENTO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50323255520228210019, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 13-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50323255520228210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. DAS DESPESAS PROVENIENTES DE ALUGUEL COM CARRO RESERVA. POSSIBILIDADE. ART. 927 DO CC. DESPESAS COM A DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. MERO DISSABOR. 1. Nos termos do art. 927 do CC, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; de modo que, restando indene de dúvida que a despesa suportada pela parte, com o aluguel de um carro reserva, se deu por ato ilícito cometido pelo causador do dano, é medida que se impõe a recomposição dos gastos decorrente do evento danoso. Precedente. 2. Não havendo prova da depreciação do bem em razão do sinistro, não há que falar em dever de indenizar a esse título. (Acórdão 1198838, 07311586720178070001, Relator.: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 13/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. O mero acidente automobilístico, por si só, não tem o condão de gerar danos morais, haja vista que tal fato está inserido no cotidiano do convívio social e, por isso, não representa mácula aos direitos de personalidade da parte. Precedente. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07013957420208070014 DF 0701395-74.2020.8.07.0014, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Código Civil é claro em seu Artigo 402: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A privação do uso do bem e a necessidade de locação de substitutos para cumprir contratos comerciais são danos certos e diretamente ligados ao ilícito contratual e extracontratual das requeridas. Contudo, no que tange ao pedido de danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. A análise detida das provas acostadas, inclusive das reportagens jornalísticas (de fls. 56/57, 203/204.), demonstra que a honra e a imagem dos autores não foram violadas. O acidente, dada a sua magnitude e trágicas consequências, tornou-se um fato de conhecimento público e interesse social, o que justifica a cobertura midiática. É imperativo destacar que o requerente Edilio aceitou ter seu nome veiculado e sua imagem exposta quando anuiu em conceder entrevistas sobre o ocorrido, o que configura um exercício de sua própria vontade e aceitação da publicidade do evento. Não há como sustentar violação à imagem quando o próprio titular do direito colabora com a divulgação das informações. A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso X, dispõe que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No entanto, no caso em tela, a exposição não foi vexatória ou ilícita, mas sim informativa e consentida, tratando-se de risco inerente à publicidade de um fato público relevante. Além disso, reforça a improcedência do dano moral o fato de que os requerentes não participaram da dinâmica direta do acidente, não estando presentes no local no momento do impacto. Embora o vício oculto no sistema de freios seja um fato grave, ele não gera o dever de indenizar moralmente de forma automática. O abalo psicológico e o medo concreto foram experimentados pelo auxiliar que sofreu lesões e pelo motorista que precisou se esconder com receio de ter sua integridade física violada, mas tais sentimentos são personalíssimos e não se transmitem por tabela aos proprietários ausentes. APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – DANOS MATERIAIS – MANTIDOS – PREJUÍZO ALEGADO NÃO COMPROVADO – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – MERO TRANSTORNO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merece amparo a pretensão de indenização relativa a gastos dependidos com conserto de veículo decorrente do acidente, conquanto o apelante não tenha logrado êxito em comprovar os valores alegados, sendo colacionado aos autos apenas orçamento de reparo, não constituindo este documento hábil a comprovar a necessidade de restituição por danos materiais. 2. Além de serem divergentes os valores contido no orçamento e o pretendido pelo apelante a título de danos materiais, este não incluiu aos autos qualquer prova de que realizou o pagamento do conserto no valor pretendido, as quais poderia, especialmente, ter colacionado as notas ficas relativas ao serviço. Assim, seria possível constatar com exatidão os valores a serem ressarcidos. 3. No tocante aos danos morais, mister ressaltar que o acidente de trânsito que não resulta em lesão física ou que não ocasiona a perda de um familiar não acarreta dano moral in re ipsa, mas sim
cuida-se de aborrecimento cotidiano a que estão sujeitos os condutores de veículos automotores. 4. Na situação dos autos, o autor não narra nenhuma condição excepcional capaz de ensejar a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0030289-83.2016.8.08.0024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Não houve a comprovação de que o ato ilícito das rés tenha atingido a esfera extrapatrimonial dos autores de forma a causar-lhes dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassasse o prejuízo econômico já reparado. O vício no produto, sem repercussão direta na integridade física ou psíquica dos proprietários, configura mero transtorno comercial. Seguindo o mesmo raciocínio da negativa relativa aos danos morais, o pedido de condenação das rés à publicação oficial de nota isentando os autores de culpa pelo ocorrido deve ser julgado improcedente. Se este juízo concluiu que não houve violação à honra ou à imagem dos requerentes — inclusive ressaltando que a exposição midiática foi consentida e informativa sobre um fato público —, não subsiste fundamento jurídico para compelir as requeridas a uma retratação pública ou declaração de isenção. A obrigação de fazer consistente em publicar nota oficial é medida extrema, reservada para casos de abuso do direito de informação ou disseminação de notícias comprovadamente falsas e ofensivas que causem dano reputacional grave. Como a imagem dos autores permanece preservada e o reconhecimento da falha técnica do produto já consta na fundamentação desta sentença judicial, aliada ainda ao lapso temporal entre a data do acidente e a presente data, a publicação forçada de nota seria medida desproporcional e sem objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as requeridas CONTAUTO CONCESSIONÁRIA FORD e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$50.900,00 (cinquenta mil e novecentos reais), referente ao conserto do caminhão (fls. 159/162), acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ). Sobre o valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP); CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$70.105,06 (setenta mil, cento e cinco reais e seis centavos), relativo aos aluguéis de caminhões substitutos (fls. 184/198), acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ). A partir da data do efetivo prejuízo incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de publicação oficial de nota de isenção de culpa, ante a ausência de violação aos direitos da personalidade dos autores. Em face da sucumbência mínima dos autores, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Considerando que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 1652/2025]