Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAILSON PAULO LEMOS
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Defere-se a gratuidade da justiça, com fulcro no disposto no art. 98 do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000663-53.2026.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por JOAILSON PAULO LEMOS, em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual alega que buscou a instituição financeira para contratar empréstimo consignado, mas a ré sem a sua autorização teria levado a efeito contrato de cartão consignado, modalidade nunca solicitada ou contratada, razão pela qual postula em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, quanto a tutela de urgência postulada, verifica-se pela própria narrativa da inicial que os descontos ocorrem no benefício da requerente desde 09/2022, o que por si só denota ausência de prejuízo irreparável no estabelecimento do contraditório. Além disso, a inicial sequer veio instruída com registro de reclamações realizadas perante o PROCON ou BACEN, sendo a versão dos autos totalmente unilateral, de modo que temerário o deferimento da liminar antes do contraditório, pelo que se indefere o pedido liminar. Por outro lado, registra-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, determinou a suspensão de todas as ações, inclusive do primeiro grau (ampliou a suspensão, que até então só alcançava os processos que se encontravam em grau de recurso), que versam sobre validade ou não da contratação do denominado cartão de crédito consignado, matéria posta na inicial como causa de pedir. "I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado [...]; II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Todavia, antes de se determinar a suspensão do feito, este Juízo irá promover a instrução da ação, suspendendo-se o processo antes de proferir sentença, ou seja, a ré será citada, com a contestação a parte autora terá oportunidade de apresentar réplica e então a ação será suspensa, até que o Tema afetado no recurso especial seja decidido e neste caso, a sentença acompanhará o entendimento daquela Corte. Desse modo, cite-se a requerida para apresentar contestação em até 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de até 15 (quinze) dias e após, com ou sem manifestação, SUSPENDA-SE O FEITO, até que haja o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ. Intime-se a parte autora, cite-se a ré e cumpridas as determinações, promova-se a suspensão. JAGUARÉ, 30 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOAILSON PAULO LEMOS Endereço: Rua Pe Aldo Lucheta, 176, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
06/05/2026, 00:00