Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAYCON MESSIAS CABRAL
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5000611-22.2026.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MAYCON MESSIAS CABRAL, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados nos autos em epígrafe, por meio da qual alega, em síntese, que foi contratado temporariamente para exercer a função de Agente Sócio Educativo - DT, através de diversos contratos sucessivos. Porém, sustenta que os contratos temporários são ilegais por terem sido renovados para atender a uma necessidade permanente do serviço público, descaracterizando a excepcionalidade e a transitoriedade. Requereu, assim, a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados e a condenação do réu ao pagamento das parcelas de FGTS incidentes sobre todo o período laboral. O ente requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentou contestação em ID 91605762 alegando a legalidade da contratação, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 809/2015. Alegou ainda que a natureza permanente da atividade não afasta a possibilidade de contratação temporária e que os lapsos temporais entre os vínculos afastam a caracterização de sucessividade. Arguiu também o comportamento contraditório da parte autora e impugnou os critérios de correção monetária e juros. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em ID 91638787, na qual a parte autora reitera os termos da inicial, rechaça as alegações da defesa e defende a correção dos cálculos apresentados. Em síntese é o breve relato. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. In casu, a parte autora busca a condenação do demandado ao recolhimento de valores relativos ao FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos temporários firmados, visto a apontada renovação dos vínculos levados a efeito, sob a sua arguição, em desconformidade com as regras fixadas no art. 37, incisos II e IX, da CF/1988. Ocorre que se verifica a ilegitimidade passiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto os contratos temporários indicados na petição inicial foram celebrados diretamente entre a parte autora e o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica própria e, por conseguinte, plena capacidade processual para figurar em juízo, tanto no polo ativo quanto no passivo. Tal conclusão encontra amparo no disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 314/2004, que confere ao IASES natureza de autarquia estadual, assegurando-lhe autonomia funcional e patrimonial, circunstância que afasta a responsabilidade direta do ente estatal ao qual se vincula, senão vejamos a seguir: Art. 1º O Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - ICAES, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, passa a denominar-se Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES e se regerá por esta Lei Complementar e Regimento Interno próprio. Com efeito, da análise da petição inicial, à luz da realidade dos autos, verifica-se que a relação jurídica submetida ao crivo do Poder Judiciário foi estabelecida exclusivamente entre a parte autora, MAYCON MESSIAS CABRAL, e o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, inexistindo elementos que evidenciem qualquer ingerência direta do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na formação ou execução dos vínculos contratuais ora discutidos. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. É relevante consignar, ainda, que a parte autora já ajuizou demanda anterior idêntica, tombada sob o nº 5010893-56.2025.8.08.0012, a qual foi igualmente extinta sem resolução do mérito em razão do mesmo vício processual ora verificado, consistente no direcionamento da ação em face de parte manifestamente ilegítima. A repropositura da demanda sem a devida superação do vício que ensejou a extinção anterior evidencia a sua reiteração, em desconformidade com o disposto no art. 486, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, para a propositura de nova ação, impõe-se a correção do vício que motivou a extinção do feito anterior. Tal circunstância reforça a inadequação do prosseguimento da presente demanda, porquanto ausente pressuposto/condição essencial ao regular exercício do direito de ação. Assim, constatado que os contratos temporários sub examine foram firmados diretamente com a autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, é esta quem deveria figurar no polo passivo da ação, eis que suportará os efeitos de eventual sentença de mérito a ser proferida nos autos, entendimento que se coaduna com a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir: “(…) A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação. Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo. Infere-se dos autos que o embargado foi contratado pelo IASES - Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos (SEDH), o que afasta a legitimidade do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo da ação (…) Isso porque o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, embora vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, possui personalidade jurídica de direito público autônoma, que ostenta a qualidade de autarquia estadual. Em sua estrutura organizacional, conta com assessoria jurídica, à qual ‘compete a prestação de assistência jurídica permanente ao IASES; sua representação ativa e passiva em juízo, perante tribunais ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis’ (art. 14, Lei Complementar nº 314 de 2005). Desse modo, quando se busca a determinação do polo passivo da demanda há que se verificar a concreta responsabilidade pelos atos administrativos em foco. Logo, porque praticado pelo IASES, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Estado do Espírito Santo para ser demandado no caso presente.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (...)”. (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Processo nº. 0007253-17.2017.8.08.0011, DJ 02.02.2018) - (grifou-se)“(…)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Juliana Chagas Barbosa, Adelia Soares de Souza e Adeli Barbosa Silva, em face do Estado do Espírito Santo, já qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na petição inicial de fls. 02/13 e instruída com os documentos de fls. 14/76, objetivando a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS (…) Conforme relatado, as autoras pretendem, com a presente demanda, a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos temporários firmados entre as partes. Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Assim, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que os contratos realizados a título de designação temporária foram firmados junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF, consoante se depreende dos documentos acostados a exordial. Por tal razão, tenho que o Estado do Espírito Santo não possui legitimidade passiva para suportar e cumprir futuro comando judicial, eis que o IDAF é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, sendo, portanto, capaz de figurar de forma independente no polo passivo da presente ação (...)”. (2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES, Processo nº. 0036298-27.2017.8.08.0024, DJ. 10.07.2018) – (grifou-se) Desta forma, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos que instruem a demanda, há de se concluir pela ilegitimidade passiva da parte ora requerida. DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. SAMYRA ALEXIA CORREIA SANTANA LEMOS Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN JUIZ DE DIREITO