Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2016
Valor da Causa
R$ 36.476,21
Órgão julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ
Autor
IZA PAULA DE OLIVEIRA CORRADI BOZZETTI
Terceiro
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
IZA PAULA DE OLIVEIRA CORRADI BOZZETTI
Reu
Advogados / Representantes
TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI
OAB/ES 17113·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Decisão em 07/05/2026.
10/05/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
06/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: IZA PAULA DE OLIVEIRA CORRADI BOZZETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003107-59.2016.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de ID 81938215. O embargante alega contradição no julgado, uma vez que, apesar de decretada a prescrição intercorrente, houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Relatei. Passo a DECISÃO. Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os integralmente. Verifica-se que a sentença foi prolatada em 29/10/2025, sob a vigência da Lei nº 14.195/2021. A referida norma alterou o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo de forma impositiva que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo devem ocorrer sem ônus para as partes. A aplicação imediata do referido dispositivo legal às sentenças prolatadas após sua vigência é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.024.113/MS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 23/03/2023), que fixou a tese de que a regra do art. 921, § 5º, do CPC deve ser observada nos provimentos jurisdicionais exarados a partir de 26/08/2021. Portanto, a condenação imposta no dispositivo da sentença embargada configura contradição com o regramento processual vigente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença de ID 81938215, que passa a ter a seguinte redação: "Pelos fundamentos acima expostos, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da dívida exigida nestes autos e declaro extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID nº 81938215. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO M. S. GAGNO Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
05/05/2026, 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos
17/04/2026, 13:11
Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/12/2025 23:59.
07/03/2026, 01:13
Decorrido prazo de IZA PAULA DE OLIVEIRA CORRADI BOZZETTI em 15/12/2025 23:59.