Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS PEDRAS
REQUERIDO: WASSERMANN BARBOSA PANTUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: KARIN LISIANE KREUTZER TATIM - ES18220 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO VILELA AFONSO BORGES - MG156033 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000851-45.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO DAS PEDRAS em face de WASSERMANN BARBOSA PANTUZA, partes devidamente qualificadas. Em manifestação de ID 79131194, o perito esclareceu a proposta de honorários apresentada e concedeu desconto de 40%, fixando sua proposta final em R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais). Com efeito, com base no art. 465, §3º, do CPC, e considerando a complexidade da causa, que envolve a análise de diversos exercícios fiscais, prestações de contas de obras e cerca de 70 quesitos formulados pelas partes, entendo que o novo valor indicado apresenta−se condizente com o trabalho a ser desenvolvido e com a expertise do profissional nomeado. Portanto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais). Conforme determinado ao ID 56300182, as custas da perícia devem ser rateadas igualmente (50% para cada parte), uma vez que ambos requereram a prova, devendo cada parte arcar com a quantia de R$ 22.450,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). Nessa esteira, o autor já depositou a quantia de R$ 37.422,50 (trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), ID 67900039, portanto, sua obrigação quanto ao custeio da perícia está plenamente satisfeita, possuindo um crédito excedente de R$ 14.972,50 (quatorze mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) nos autos. Assim, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial de sua cota-parte no valor de R$ 22.450,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida. Após a comprovação do depósito pelo requerido, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo e aos assistentes técnicos das partes, com antecedência mínima de 15 dias, a data e o local de início da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará ao perito, intimando-o para levantamento; e intimem-se as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Restituir o valor excedente depositado pelo autor. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)