Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
REQUERIDO: JEFFERSON PEREIRA CLAUDIANO, VALMIR GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE OLIVEIRA GOMES - RS49408 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004169-09.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de cobrança ajuizada por ALIANZ SEGUROS S/A em face de JEFFERSON PEREIRA CLAUDIANO e VALMIR GOMES DOS SANTOS, na qual a parte autora, por meio da petição de ID 93322283, requer a realização de citação por hora certa dos requeridos, sob o fundamento de que as diligências citatórias ordinárias restaram infrutíferas e de que há elementos indicativos de vínculo dos demandados com os endereços informados nos autos. A postulação merece acolhimento. A leitura integral do requerimento evidencia que a providência não foi postulada apenas em relação ao requerido JEFFERSON PEREIRA CLAUDIANO, mas também quanto ao requerido VALMIR GOMES DOS SANTOS, pois a parte autora individualizou a situação de ambos e, ao final, requereu expressamente a adoção da citação por hora certa em face dos requeridos VALMIR e JEFFERSON. No tocante a JEFFERSON PEREIRA CLAUDIANO, há indicação documental de vínculo com o endereço constante do cadastro empresarial da sociedade 3 ESTRELAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., da qual figura como sócio-administrador, situada na Rua Antônio Tolentino do Nascimento, nº 28, sala, Praia do Morro, Guarapari/ES, CEP 29216-620. Quanto a VALMIR GOMES DOS SANTOS, a parte autora sustenta que o endereço indicado para citação coincide com aquele por ele declinado em feito criminal, circunstância que, sem prejuízo da verificação concreta pelo(a) Oficial(a) de Justiça, autoriza a renovação do ato citatório com observância da técnica prevista nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. A citação por hora certa constitui mecanismo legítimo de preservação da efetividade processual, sobretudo quando o insucesso da diligência ordinária, aliado às circunstâncias do caso concreto, recomenda a adoção de providência idônea a impedir que eventual ocultação frustre a formação válida da relação processual.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 93322283, determinando a expedição do competente mandado de citação, servindo a presente decisão como mandado, para que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça diligencie nos endereços indicados nos autos, inclusive, quanto ao requerido JEFFERSON PEREIRA CLAUDIANO, na Rua Antônio Tolentino do Nascimento, nº 28, sala, Praia do Morro, Guarapari/ES, CEP 29216-620, e, quanto ao requerido VALMIR GOMES DOS SANTOS, na Rua Pedro Machado, 16, Nossa Senhora da Conceição, próximo a serralheria, Guarapari/ES, CEP 29213-120, procedendo à citação por hora certa, caso verifique concretamente a presença dos requisitos legais, com rigorosa observância dos arts. 252 e 253 do CPC. Fica desde já consignado que, no dia e hora designados para a diligência, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça retornará ao local, ocasião em que procederá à citação pessoal da parte ré, caso esteja presente. Na hipótese de ausência, deverá averiguar as razões da não presença e, constatada a hipótese legal, dará por realizada a citação na forma do art. 253, § 1º, do CPC. Advirto que a citação por hora certa se consumará ainda que a pessoa da família, vizinho, funcionário ou responsável pelo local, previamente cientificado, não se encontre no endereço ou se recuse a receber o mandado, nos termos do art. 253, § 2º, do CPC. No ato de certificação, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça consignar, sempre que possível, o nome e o CPF da pessoa com quem for deixada a contrafé, bem como entregar-lhe cópia do mandado, contendo expressamente a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial à parte citanda, na forma do art. 253, §§ 3º e 4º, c/c art. 72, II, do CPC. Cumprida a diligência, determino à Sra. Diretora de Secretaria que, no prazo de 10 (dez) dias contados da juntada do mandado aos autos, encaminhe à parte demandada a correspondência prevista no art. 254 do CPC, dando-lhe ciência da realização da citação por hora certa. A citação destina-se a oportunizar à parte requerida a apresentação de resposta concentrada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335, 336 e 337 do CPC. Caso apresentada contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou de quaisquer matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte citada por hora certa, certifique-se nos autos e, desde logo, decreto a revelia do respectivo requerido, nomeando a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, incumbindo-lhe a defesa dos interesses da parte citada, com todas as prerrogativas legais inerentes à função. Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043014333376800000060339850 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043014333408600000060340694 Allianz Seguros - Ad Judicia - Livro 257- Fls.201.202 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043014333428300000060340659 Estatuto Social Documento de representação 25043014333456600000060340661 APÓLICE Documento de comprovação 25043014333484600000060340670 ORÇAMENTO Documento de comprovação 25043014333507400000060340676 NOTAS_FISCAIS Documento de comprovação 25043014333524600000060340678 INFORME_FOTOGRÁFICO Documento de comprovação 25043014333544900000060340680 DOCUMENTOS ENVOLVIDO Documento de comprovação 25043014333565200000060340681 FOTOS DO LOCAL Documento de comprovação 25043014333589300000060340684 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050412595572500000060345887 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050412595572500000060345887 juntada de custas iniciais Petição (outras) 25050911110935800000060786291 custas iniciais e citação postal Juntada de Guia em PDF 25050911110963600000060786296 comprovante de pagamento Juntada de Guia em PDF 25050911110983100000060786297 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 25062416581756400000063516800 Certidão Certidão 25070217545342000000064074636 Decisão Decisão 25070312572163700000064083964 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25091912141291900000074787102 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100712474288800000075903201 5004169-09.2025.8.08.0021_VALMIR GOMES DOS SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 25100712474156400000075903205 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100816081838200000076101163 5004169-09.2025.8.08.0021_JEFFERSON PEREIRA CLAUDIANO Aviso de Recebimento (AR) 25100816081737200000076101168 Petição (outras) Petição (outras) 25110908144660200000078209268 292602341_GUIA_OJ_CITAÇÃO_JEFFERSON Juntada de Guia em PDF 25110908144639200000078209269 292602341_GUIA_OJ_CITAÇÃO_JEFFERSON_11227 Juntada de Guia em PDF 25110908144609500000078209270 292602341_GUIA_OJ_CITAÇÃO_VALMIR Juntada de Guia em PDF 25110908144588700000078209271 292602341_GUIA_OJ_CITAÇÃO_VALMIR_11227 Juntada de Guia em PDF 25110908144562600000078209272 Mandado - Citação Mandado - Citação 25091912141291900000074787102 Mandado NÃO entregue: 6044813 Expediente: 14854933 Certidão 25122800065284400000080887123 petição_citação Petição (outras) 26020610515500000000082743221 Recibo CNJ Recibo portal de serviços 26020610533400000000082743222 Certidão Certidão 26030213063912600000084098437 Mandado NÃO entregue: 6044804 Expediente: 14854934 Certidão 26031100464683900000084911638 Petição (outras) Petição (outras) 26032008124846000000085668036 292602341_GUIA_OFICIAL_VALMIR Documento de comprovação 26032008124873700000085668037 292602341_GUIA_OFICIAL_VALMIR_11753 Documento de comprovação 26032008124889500000085668038 2024177024_GUIA_OFICIAL_JEFFERSON Documento de comprovação 26032008124904900000085668039 2024177024_GUIA_OFICIAL_JEFFERSON_11753 Documento de comprovação 26032008124918500000085668040
07/05/2026, 00:00