Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NAYARA EVANGELISTA DE SOUZA, JACQUELINE EVANGELISTA DE SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: KAREN WERB - ES14476 Advogado do(a)
REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004624-35.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada originalmente por ANTONIO SOARES DE SOUZA em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, o que ensejou a suspensão do feito para a regularização do polo ativo (ID 51563641). Ao ID 52337195, petição requerendo a habilitação das herdeiras Nayara Evangelista de Souza e Jacqueline Evangelista de Souza nos presentes autos e informando o falecimento dos herdeiros Adriano, Naiane e Alex Evangelista de Souza, com a juntada das respectivas certidões de óbito (IDs 52338956 e 62910330). Em ofício de ID 70609001, o NUPEMEC informou a instalação de pauta concentrada para a realização de audiência de conciliação e realização de perícia médica, estando a presente demanda incluída na referida lista (ID 70609000). A parte autora, ao ID 76841592, manifestou sua impossibilidade de comparecimento presencial em Vitória, alegando hipossuficiência financeira e residência em Guarapari, pleiteando a conversão do ato para o formato virtual ou por videoconferência. Em certidão de ID 79065914, o NUPEMEC informou que o ato não foi realizado em razão do não comparecimento da parte autora. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se persiste a possibilidade de composição amigável, caso negativo, se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência, destacando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do mérito, com o aproveitamento das provas já produzidas. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)