Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTHONY NASCIMENTO AHNERT
REU: 61.462.069 BRENDA DOS SANTOS, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO NUNES DA SILVA - BA45334, HENRIQUE CHAVES BERNARDO - BA37189 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004645-57.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS proposta por JOAO MARTINS em face de 61.462.069 BRENDA DOS SANTOS e INSTAGRAM META PLATFORMS INC FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O requerente narra que, em 07/08/2025, visualizou um anúncio na plataforma Instagram, de propriedade da segunda requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., referente a um smartphone "iPhone 15 Pro Max 256G". Atraído pela oferta, iniciou tratativas e adquiriu o produto pelo valor de R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais), conforme comprovante de operação via Pix realizado em favor da primeira requerida, Brenda dos Santos (ID 79283161). Alega que, após o pagamento, foi solicitado o desembolso adicional de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) sob a justificativa de taxação pelos Correios, o que motivou seu pedido de reembolso. Sustenta que o produto jamais foi entregue e que não obteve a devolução dos valores. Pleiteia a condenação solidária das requeridas à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A segunda requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., apresentou contestação (ID 84369637), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é apenas provedora de aplicação e que a transação ocorreu diretamente entre o autor e terceiro, sem sua intermediação ou recebimento de valores. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil com base no art. 19 do Marco Civil da Internet, alegando que o dano decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, que não adotou as cautelas necessárias. A primeira requerida, BRENDA DOS SANTOS, apesar de devidamente citada e intimada (ID 83718271), não compareceu à audiência de conciliação realizada em 04/12/2025, nem apresentou defesa, razão pela qual o autor pugnou pela decretação de sua revelia. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré FACEBOOK BRASIL, pois conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no Recurso Especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.843.629; Proc. 2021/0051321-9; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 08/07/2024). Logo, aferir se a requerida possui responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que restou configurada a revelia (art. 20, da Lei nº 9.099/1995) em relação à corré 61.462.069 BRENDA DOS SANTOS, visto que, apesar de devidamente citada e intimada (conforme ID 83718271), deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 84456677); não obstante, a decretação da revelia não importa, necessariamente, no acolhimento integral do pedido, cabendo ao órgão julgador a análise do direito invocado em face dos fatos que fundamentam o pleito autoral. Paralelamente, por inteligência do art. 345 do CPC, resta imperiosa a análise da defesa apresentada pelos demais litisconsortes à aferição dos efeitos da revelia deflagrada, vez que aos corréus é possível impugnação de fatos comuns ao litisconsorte revel. Pois bem. A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Inquestionavelmente operam-se os efeitos da revelia em face requerida BRENDA DOS SANTOS, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, haja vista que encontram-se corroborados pelo comprovante de inscrição cadastral (ID 79283168), evidências de pagamento e conversas com os supostos golpistas via WhatssAPP (ID’s 79283161 e 79283164). Em relação ao FACEBOOK BRASIL, a controvérsia reside na responsabilidade do provedor de aplicações por fraude cometida por terceiro em anúncio veiculado em sua rede social. Conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), o provedor de internet só responde civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para tornar o conteúdo indisponível. E, no presente caso, não há demonstração de inércia da plataforma diante de ordem judicial prévia. Ademais, a plataforma atuou como mero canal de publicidade, não intermediando a transação nem recebendo os valores pagos pelo autor, os quais foram destinados a terceiros. NesSe sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSTAGRAM – ANÚNCIO FRAUDULENTO – TRANSAÇÃO REALIZADA FORA DAS REDES SOCIAIS – AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA POR PARTE DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a relação estabelecida entre as partes esteja sujeita à incidência das normas consumeristas, haja vista a utilização, pelo consumidor, do serviço posto à disposição pela fornecedora, esta não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2 - Infere-se da narrativa e dos documentos carreados aos autos que o apelante, espontaneamente e sem observar as mínimas cautelas, efetuou transação bancária em benefício de pessoa jurídica desconhecida, enviando o comprovante, na sequência, para o vendedor mediante whatsapp. 3 - O apelado limitou-se à disponibilização do espaço para interação social, sendo o golpe decorrente de ato de terceiros, não tendo aquele qualquer participação na relação jurídica firmada entre o comprador (autor) e o vendedor (estelionatário), que ocorreu fora de sua plataforma. 4 - O requerido não pode ser responsabilizado pela idoneidade dos anunciantes, motivo pelo qual a frustração do negócio e eventual conduta ilícita de quem realiza as publicações de compra e venda não pode ser a ele atribuída. 5 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5004342-38.2022.8.08.0021, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível) Assim, configura-se a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e da própria vítima, que não adotou as cautelas mínimas ao transacionar fora de ambiente seguro, o que afasta o dever de indenizar da plataforma. Quanto ao dano moral, este resta configurado exclusivamente em face da requerida 61.462.069 BRENDA DOS SANTOS, uma vez que a fraude e a desídia na entrega de produto essencial (celular) superam o mero dissabor, violando a legítima expectativa do consumidor e causando-lhe angústia e perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo) Assim, estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o “quantum”. Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização. Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição. Ao mesmo tempo, um alento à dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar num novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 10.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao autor, ao mesmo tempo que debita para a ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causaram.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, em parte, para: a) CONDENAR a requerida 61.462.069 BRENDA DOS SANTOS a restituir ao autor a quantia de R$ 3.399,00 (três mil trezentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de lei, e; b) CONDENAR a requerida 61.462.069 BRENDA DOS SANTOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 05 de maio de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00