Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DISTRIVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP
REQUERIDO: ADRIANA VASCONCELLOS GUIDE Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício
Edital - Citação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0016478-96.2011.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora, após inúmeras tentativas de localização da requerida ao longo de anos de trâmite processual, peticiona por meio do ID 89822826 requerendo o deferimento da citação por edital, sob o argumento de que foram esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal. Compulsando os autos, verifico que diversas diligências restaram infrutíferas em variados endereços fornecidos e buscados, tais como: Rua Hildebrando Dias da Silva, s/n, Nova Venécia/ES (fls. 52 e 103 do VOL 001), com retorno negativo de AR (fls. 104/105). Rua Aparecida, nº 316, Bairro Margareth, Nova Venécia/ES (fls. 107 e 110 do VOL 001), com certidão de que a ré se mudou (fl. 112). Rua Guaracy, nº 388, Bairro Margareth, Nova Venécia/ES (fls. 124 e 127 do VOL 001), também com retorno negativo (fl. 129). Avenida Vitória, nº 437-A, Centro, Nova Venécia/ES (fl. 133 do VOL 001). Rua Goitacases, nº 117, Centro, Nova Venécia/ES, onde o Oficial de Justiça certificou, após diligência, a informação de vizinhos de que a requerida reside na ITÁLIA há vários anos, em local ignorado (fl. 39 e mencionada à fl. 151 do VOL 001). Ademais, este Juízo procedeu à utilização dos sistemas auxiliares de busca, cujos resultados detalhados constam no ID 63161222 (INFOJUD) e ID 63238089 (SISBAJUD). As novas diligências expedidas para os endereços atualizados obtidos nesses sistemas também retornaram com certidões negativas, conforme indicado no ID 75286556, informando que a ré se mudou para local incerto e não conhecido. Diante do nítido esgotamento das diligências razoáveis e restando configurado que a requerida se encontra em local incerto e não sabido, DEFIRO o pedido de citação por edital, com fulcro nos artigos 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil. DETERMINO, portanto, as seguintes providências: Expeça-se Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias para a fluência da citação. O edital deve conter a advertência de que, não sendo cumprida a obrigação de pagar a quantia de R$ 5.338,24 ou não apresentados embargos no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo do edital, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Deverão ser observados estritamente os requisitos do art. 257 do CPC, com a publicação na rede mundial de computadores (site do Tribunal) e no Diário de Justiça Eletrônico. Fica a parte autora advertida de que, transcorrido o prazo sem manifestação da requerida citada fictamente, ser-lhe-á nomeado Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Intime-se. VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 299/2026