Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONFECCOES DE ROUPAS ELLEN BROOK LIMITADA
REQUERIDO: ARCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA - SP123853 Sentença Serve este ato como carta/ofício/mandado
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0005614-81.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CONFECÇÕES DE ROUPAS ELLEN BROOK LTDA em face de ARCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Conforme despacho de ID 33414454, datado de 06/11/2023, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o recibo de protocolo do Sisbajud anexado aos autos, sob pena de extinção. Certidão de ID 62143665 informou a juntada do AR nº 352376245 DA aos autos em 29/01/2025. Posteriormente, conforme certidão de ID 70244550, datada de 04/06/2025, verificou-se que expedida carta de intimação para que a autora promovesse o prosseguimento do feito, o aviso de recebimento foi devolvido com a informação de "desconhecido". É o relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso dos autos, houve tentativa de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, contudo, o AR foi devolvido com a informação "desconhecido". Nesse contexto, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Dessa forma, considera-se válida a intimação realizada, tendo a parte autora permanecido inerte, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam. Ressalte-se que, não tendo sido formada a relação processual pela citação da parte requerida, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo, nos termos do §6º do artigo 485 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas pela parte autora, conforme art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 27 de julho de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0490/2024