Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JESUINO DE LIMA ROCHA
REQUERIDO: JOERBSON STANGE DA SILVA, JORGE STANGE DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JEEFERSON OLIVEIRA DA SILVA - ES28467, KLEILTON PATRICIO DALFIOR - ES23456 Advogado do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE CESANA ALMEIDA - ES17403 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 SENTENÇA
autora: a) a existência do contrato de cessão da propriedade; b) a existência de contrato de arrendamento da propriedade; c) existência de contratos de compra e venda de sacas de café entabulados pelas partes. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Compulsando os documentos colacionados, nota-se que as partes possuíam uma relação comercial contínua e complexa. Nesse sentido, verifico que as provas constantes nos autos revelam que os litigantes firmavam sucessivos contratos de compra e venda de café (fls. 102; 111/126 do PDF, vol. 1.2), o que justifica a existência de débitos e a posterior cessão da propriedade como forma de transação comercial legítima. Desta feita, entendo que a parte ré comprovou suficientemente não haver agiotagem no presente caso, mas, sim, sucessivas relações comerciais entre as partes que levaram a cessão da propriedade, de forma livre e sem máculas. Outrossim, o Código Civil, ao tratar da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, estabelece nos artigos 421 e 421-A: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até que haja elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais Dessa forma, o contrato de cessão entabulado entre as partes presume-se paritário, sendo a revisão, portanto, excepcional. Nesse diapasão, reputo válido, à luz do princípio pacta sunt servanda, a avença em análise, posto que firmado sem qualquer vício, constituindo ato jurídico perfeito. Nesse caminhar, colaciono julgados que versam sobre similar temática: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES. 1.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000548-67.2021.8.08.0009 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JESUINO DE LIMA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de JORGE STANGE DA SILVA e JOERBSON STANGE DA SILVA. Alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que adquiriu do Sr. ARIOSVALDO SOUZA SANTOS, na data de 02/01/2018 um imóvel pela monta de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); b) que o imóvel se situa em um lugar denominado Terra do Meio, em Floresta do Sul, Município de Pedro Canário, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n° 1.678, livro 2; c) que para quitar integralmente o valor do imóvel contraiu empréstimo com o réu JORGE STANGE, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com pagamento no dia 30 de junho de 2019, acrescido de juros de 35% (trinta e cinco por cento); d) que o réu JORGE STANGE estabeleceu como garantia ao empréstimo a transferência da propriedade para o nome de seu filho, JOERBSON STANGE DA SILVA, ora réu na presente demanda; e) que contraiu o empréstimo e transferiu a propriedade conforme acordado entre as partes; f) que os réus exigiram que o autor fizesse um contrato de cessão da propriedade; g) que tal contrato não passa de pura dissimulação para causar prejuízos ao autor; h) que na data de 30 de junho de 2019 o autor realizou parte do pagamento ao réu, por meio da entrega 280 (duzentas e oitenta) sacas de café conilon; i) que na época do pagamento parcial o valor da dívida do autor já somava a monta de 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), em razão dos juros praticados; j) que o valor da saca de café, em 30/07/2019, estava na monta de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais); k) que o valor restante seria a monta de R$ 16.660 (dezesseis mil seiscentos e sessenta reais); l) que, em 30/07/2020, a parte autora novamente pagou duzentas sacas de café para abater a dívida contraída; m) que na data de 30/07/2020 o valor da saca de café era de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais); n) que em razão disso teria pago ao réu a quantia de 68.200,00 (sessenta e oito mil e duzentos reais); o) que mesmo ante ao pagamento das sacas de café, o réu exigiu o pagamento de 116.358,00 (cento e dezesseis mil trezentos e cinquenta e oito reais); p) que, em 15 de julho de 2021, sobreveio notícia que o imóvel objeto da lide estaria sendo adquirido por terceiros, contando, inclusive, com escritura de compra e venda no Cartória de Pedro Canário; q) que desde a aquisição do imóvel a parte autora está na posse mansa e pacífica do imóvel. Ao final, postula: (i) que seja determinado que o réu se abstenha de efetuar a transferência da propriedade ou gravar o imóvel com ônus; (ii) que seja declarada a nulidade do contrato de cessão, ante a existência de prática de agiotagem; (iii) declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda e registro imobiliário em nome de JOERBSON STANGE DA SILVA; (iv) que seja determinada a transferência da propriedade ao autor da demanda; (v) seja declarada nula a transferência do imóvel a terceira pessoa; (vi) a devolução referente a 480 (quatrocentos e oitenta) sacas de café pagas aos réus; (vii) remessa dos autos ao Ministério Público para eventual apuração de crime de agiotagem; (viii) caso seja impossível a transferência da propriedade ao autor, a conversão do feito em perdas e danos. Às fls. 19/34 do PDF, vol. 1. 2, a parte ré JOERBSON STANGE DA SILVA apresentou sua contestação, em que, em síntese, sustentou: a) que a narrativa da parte autora é inverídica; b) que a parte autora não adimpliu com os valores emprestados por seu genitor; c) que firmou contrato de arrendamento do imóvel até a data de 10/03/2022, condicionado ao pagamento de dez salários mínimos anuais; d) que a parte autora não honrou com os pagamentos do arrendamento; e) que a parte autora fez diversos empréstimos de sacas de café com os réus durante o labor na propriedade, sob o fundamento de ser necessários para as despesas de colheita; f) que não adimpliu integralmente os empréstimo de sacas de café; g) que a parte autora deve a monta de 246 sacas de café tomadas por empréstimo, somada aos R$ 70.000,00 que foram pagos ao Senhor Ariosvaldo; h) que o contrato de cessão foi subscrito pelo autor de forma livre e sem máculas, tendo em vista que possuía dívidas superiores com a parte ré; i) que não existe simulação no contrato de cessão; j) por fim, requereu a total improcedência dos pleitos autorais. Às fls. 82/100 do PDF, vol. 1, a parte 2, a parte ré JORGE DA SILVA apresentou sua contestação, em que, em síntese, sustentou: a) que a narrativa da parte autora é inverídica; b) que a parte autora contraiu empréstimo de 207 sacas de café, não realizando o pagamento; c) que pagou R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para quitar a dívida restante referente a propriedade, acrescido das despesas de transferência de imóvel, totalizando a monta de 140.000,00 (cento e quarenta mil reais; d) que firmou contrato de arrendamento do imóvel até a data de 10/03/2022, condicionado ao pagamento de dez salários mínimos anuais; e) que a parte autora não honrou com os pagamentos do arrendamento; f) que a parte autora fez diversos empréstimos de sacas de café com os réus durante o labor na propriedade, sob o fundamento de ser necessários para as despesas de colheita; g) que não adimpliu integralmente os empréstimo de sacas de café; h) que a parte autora deve a monta de 246 sacas de café tomadas por empréstimo, somada aos R$ 70.000,00 que foram pagos ao Senhor Ariosvaldo; i) que o contrato de cessão foi subscrito pelo autor de forma livre e sem máculas, tendo em vista que possuía dívidas superiores com a parte ré; j) que não existe simulação no contrato de cessão; k) por fim, requereu a total improcedência dos pleitos autorais. Réplica às fls. 83/95 do PDF, vol. 1.3, em que a parte autora rechaçou as teses suscitadas pela parte ré. Certidão de ID. 25377563, em que foi atestada a tempestividade das contestações. Decisão saneadora ao ID. 31785532, fixando o ônus da prova e os pontos controvertidos, bem como determinado a intimação das partes para especificação das provas. Termos de Audiências aos IDs. 72582107 e 80880011. Alegações finais da parte autora e ré aos IDs. 82380254 e 82274855. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito está maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar a existência de simulação no contrato de cessão de crédito e compra e venda de imóvel, supostamente firmado para mascarar empréstimo com juros abusivos (agiotagem). Dessa forma, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte
Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato. 3. A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em seu art. 3º, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública. 4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato. 6. Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799039 SP 2018/0251472-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL. PREVALÊNCIA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A cláusula penal pode ter natureza compensatória, quando relativa à inexecução total ou parcial da obrigação ou, ainda, moratória, sendo destinada a evitar o atraso no cumprimento da obrigação. Art. 409, CC. Precedentes do STJ. 2. Considerando a incidência dos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, que estabelecem, em regra, a prevalência das cláusulas expressas em contrato válido e eficaz firmado entre partes equivalentes, deve ser mantida a cobrança dos honorários advocatícios expressos no negócio, sobretudo quando comprovada a utilização dos serviços. Precedentes STJ. 3. A repetição dobrada do indébito expressa no art. 940, do CC, pressupõe a má-fé do credor, não presente no caso em apreço. Precedentes do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0004511-18.2019.8.08.0021, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Ademais, a parte autora sustenta a nulidade do negócio jurídico por simulação decorrente de agiotagem. Todavia, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não há provas da existência de um contrato de empréstimo inicial entre as partes para quitação da propriedade, tampouco da prática de juros excessivos. Além disso, a parte autora de livre vontade firmou contrato de arrendamento rural do imóvel em litígio (fl. 55 do PDF, vol. 1.2), o que demonstra ser mero detentor do imóvel, não possuindo animus domini. Lado outro, conclui-se que o que há, in casu, na verdade, é a livre cessão da propriedade, não havendo qualquer prova da prática de agiotagem ou aplicação de juros abusivos. Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalto, por oportuno, que não houve inversão do ônus da prova na presente lide, ante a ausência de verossimilhança da alegação da prática de agiotagem, consoante decisão saneadora de ID. 31785532. Quanto ao pleito de devolução de parte dos valores pagos à título do empréstimo para quitação da propriedade, de igual modo, não merece prosperar. Uma vez que não há provas suficientes que os pagamentos de sacas de café tenham ocorridos para quitação de empréstimo supracitado, tendo em vista haver uma gama de contratos realizados entre as partes referentes à sacas de café, não sendo objeto da presente lide analisá-los. Logo, a total improcedência da pretensão autoral é medida impositiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). P.R.I.C CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026