Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA CASTRO, MARLENE DE CASSIA BATISTA BENIGNO, ATEVALDO AMARAL BENIGNO, VALDOMIRO RODRIGUES
REQUERIDO: SAMARCO MINERAÇÃO S.A, VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA, FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON LIMITED, BHP BILLITON PLC Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328 Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328, RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001265-55.2018.8.08.0051 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Procedimento Especial de Interrupção de Prescrição ajuizado em 30/10/2018 por Maria de Fátima Castro, Marlene de Cássia Batista Benigno, Atevaldo Amaral Benigno e Valdomiro Rodrigues, em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A., BHP Billiton Brasil Ltda., Fundação Renova, BHP Billiton Limited e BHP Billiton PLC. A pretensão autoral consistia na notificação judicial das requeridas para interromper o prazo prescricional de futuras ações indenizatórias decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. O feito seguiu o rito da jurisdição voluntária. Após a virtualização dos autos e sucessivas tentativas de notificação das rés, a requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. peticionou informando a celebração e homologação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, do "Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão" (PET 13.157/DF). Na mesma oportunidade, requereu a sucessão processual da FUNDAÇÃO RENOVA, diante de sua iminente extinção prevista no referido ajuste. É o breve relatório. Decido. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o Acordo de Repactuação homologado pelo E. STF em 06/11/2024 estabelece a imediata reestruturação do modelo reparatório. Conforme se extrai da Cláusula 104 do referido instrumento, os signatários reconheceram a necessidade de imediata extinção da FUNDAÇÃO RENOVA, nos termos do art. 69 do Código Civil. A nuance técnica deste processo de liquidação revela que a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. assumiu a condição de sucessora universal da fundação. A Cláusula 109, parágrafo terceiro, do acordo é clara ao dispor que a Samarco sucede a Fundação em todos os direitos e obrigações, assumindo, em caráter definitivo, as ações judiciais e processos administrativos remanescentes. Desta feita, diante da documentação acostada ao ID 71353113 e da prova inequívoca da homologação pelo Pretório Excelso (ID 71353114), a sucessão processual é medida que se impõe, por inteligência do art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente à liquidação de pessoas jurídicas com assunção de passivo. Em continuidade tenho que o interesse processual repousa no binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, a utilidade da medida cautelar interruptiva de prescrição esvaiu-se por completo diante de fatos supervenientes à propositura da demanda. Primeiro, este juízo já reconheceu, em decisão interlocutória encartada ao ID 69292907, que as empresas requeridas renunciaram expressamente à prescrição para as pretensões deduzidas pelas pessoas atingidas pelo desastre. Conforme Termo de Compromisso firmado perante o Ministério Público Federal, as rés declararam que não haveria perecimento de direitos até a data de 05 de novembro de 2018. Tal fato torna inócua a tentativa de interrupção judicial de um prazo que as próprias rés declararam inexistente ou renunciado até o marco inicial desta lide. Segundo, a homologação do Acordo de Repactuação pelo STF (PET 13.157/DF) consolidou um novo paradigma indenizatório. O acordo prevê o Programa Indenizatório Definitivo (PID), com valores prefixados de R$ 95.000,00 para pescadores e agricultores artesanais, de adesão voluntária. A interpretação do cenário processual revela que os autores, pescadores profissionais, possuem agora via administrativa e judicial consolidada para a satisfação de seus direitos, independentemente do provimento cautelar de interrupção de prescrição aqui pleiteado. A renúncia de mandato protocolada sob o ID 71646967 por dois dos requerentes corrobora a tese de que o interesse na continuidade deste feito específico desapareceu, possivelmente pela migração dos interessados para as vias indenizatórias definitivas pactuadas coletivamente. Mantê-lo ativo significaria movimentar a máquina judiciária para uma finalidade declaratória (interrupção de prescrição) que já foi atendida por confissão e renúncia das rés em documentos públicos de força maior. Há, portanto, uma clara perda superveniente do objeto. Ante o exposto: – DEFIRO a sucessão processual requerida, para que a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. passe a figurar no polo passivo em substituição à FUNDAÇÃO RENOVA, que ora declaro excluída do feito por força da extinção prevista no Acordo de Repactuação. Promova o Cartório a retificação dos dados cadastrais; – JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários, dada a natureza e a ausência de lide propriamente dita neste procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando as informações trazidas pelo procurador, os autores deverão ser intimados da sentença e para a quitação das custas através de Carta AR. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, principalmente no que pertine às custas, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito