Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JONATHAS MIGUEL NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON MANHAES NETO - ES30698 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000460-75.2022.8.08.0051 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória (originalmente Ação de Execução de Título Extrajudicial) movida pelo BANCO BRADESCO SA em face de JONATHAS MIGUEL NASCIMENTO. O autor ajuizou execução fundada em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" nº 452433399, datado de 21/01/2022, no valor original de R$ 116.915,45. Diante da inadimplência do réu a partir da parcela com vencimento em 20/04/2022, a dívida foi atualizada para R$ 135.647,06 à época da exordial. No curso do processo, este Juízo determinou a exibição do título de crédito original. Ante a impossibilidade de apresentação do documento físico pelo exequente, houve o pleito de conversão do feito executivo em ação monitória, o que foi deferido por meio da decisão interlocutória de ID 56903699. Citado, o requerido ofereceu Embargos Monitórios (autuados como Embargos à Execução sob o ID 64602650). O embargante sustentou, em suma, excesso de cobrança — alegação esta já devidamente afastada por decisão anterior — e impugnou a validade do documento que embasa a pretensão inicial. O autor apresentou impugnação aos embargos no ID 66823209. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na adequação da prova escrita que sustenta a pretensão monitória e na subsistência da obrigação de pagar após a conversão do rito procedimental. Observa-se que a transição da execução para a monitória não foi uma escolha estratégica arbitrária, mas uma necessidade imposta pela ausência do título original, conforme se depreende da petição de ID 46920030. Sob o método interpretativo, conclui-se que a conversão preservou o direito material da instituição financeira, adequando-o ao suporte documental disponível: a cópia da confissão de dívida. O documento de ID 16972701 atende perfeitamente ao requisito do art. 700 do CPC, configurando prova escrita sem eficácia de título executivo (pela ausência do original), mas com robustez suficiente para demonstrar a relação jurídica e o crédito pleiteado. A despeito das alegações do embargante, o inadimplemento é fato incontroverso. O contrato anexado no ID 38431313 demonstra que o réu reconheceu a dívida e comprometeu-se ao pagamento de 60 parcelas de R$ 3.521,93. A planilha atualizada constante no ID 46920032 aponta um débito total de R$ 179.230,92 em 18/07/2024, já considerando juros e correção monetária pelo INPC/IBGE, índice este previsto contratualmente e aplicado pelo Tribunal. Este Juízo observa que o embargante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A tese de excesso de cobrança, pilar central da defesa no ID 64602650, foi rejeitada, restando a defesa desprovida de lastro probatório mínimo para derruir a presunção de veracidade da prova escrita apresentada pelo banco. A boa-fé objetiva deve nortear as relações contratuais. O réu utilizou o crédito e, no momento da cobrança, busca beneficiar-se de uma lacuna formal (a falta do original) para esquivar-se da obrigação. Contudo, a ação monitória existe precisamente para tutelar o credor que possui evidência documental fidedigna, ainda que desprovida da força executiva imediata. A pretensão autoral é legítima e o suporte documental é exauriente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados no ID 64602650 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. CONSTITUIR DE PLENO DIREITO, como título executivo judicial, a obrigação de pagar a quantia de R$ 179.230,92 (cento e setenta e nove mil, duzentos e trinta reais e noventa e dois centavos), referente ao valor atualizado até 18/07/2024. 2. Determinar que sobre referido valor incidam correção monetária (pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do TJES) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da última atualização apresentada nos autos. Pelo princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, o autor deverá requerer o cumprimento de sentença, observando o rito previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquive-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito