Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PRISCILLA ALINE PAGOTTO ARREBOLA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019536-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de "Ação Anulatória de Processo Administrativo", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Priscilla Aline Pagotto Arrebola, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, ora requerido. Na exordial aduz a autora, em síntese, que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo nº 2025-2C6B0, visando a cassação do seu direito de dirigir, em decorrência dos Autos de Infração (AITs) nº BA00445827 e BA00427362. Todavia, alega que as notificações de autuação e penalidade foram expedidas a um terceiro, o que cerceou o seu direito de defesa, uma vez que também não assinou as infrações no momento da abordagem. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos dos AITs nº BA00445827 e BA00427362. No mérito, requer a nulidade das infrações e do PCDD 2025-2C6B0, bem como indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos autorizadores. Explico. É certo que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (Súmula nº 312 do STJ), em outras palavras, "a jurisprudência do STJ entende que, nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito" (STJ, REsp nº 1222339/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). De acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme se denota em seu art. 281, inciso II, e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância aos primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, esculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil e, do devido processo legal consagrado no inciso LIV do mesmo dispositivo constitucional antes citado. Inclusive, o E. TJES mantém jurisprudência remansosa no sentido de que o cadastro das penalidades apenas poderão ocorrer após o esgotamento da esfera administrativa, configurando cerceamento de defesa a ausência de expedição de notificação da decisão da JARI. Confira-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA JARI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE CNH. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A interpretação sistemática do Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) conduz à conclusão de que a imposição de penalidade por infração de trânsito exige a dupla notificação ao infrator: a primeira com a finalidade de lhe dar ciência a respeito da autuação, a fim de que exerça seu direito de defesa; e a segunda refere-se à comunicação da penalidade aplicada, após a análise pela autoridade competente da consistência do auto lavrado. 2. Compulsando os autos, verifico que de fato, o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Espírito Santo DER/ES não comprova a notificação da decisão da JARI em relação aos autos de infração LV28141115, LV27999316, LF27505780 e LV27971846 não iniciando, portanto, o prazo para interposição de recurso contra as decisões da junta. 3. Somente após o esgotamento de todos meio recursais é que as penalidades aplicadas serão cadastradas no RENACH, sendo que o recurso ao CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, conforme o disposto no art. 290, caput e parágrafo único do CTB. 4. A aplicação da penalidade, sem a devida notificação da decisão do recurso pela JARI, viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa que também são assegurados nos processos administrativos. 5. Remessa necessária conhecida. Sentença mantida. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 024140329046, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 23/02/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA JARI. PRAZO DE 30 DIAS ART. 288 DO CTB. recurso protocolado dentro do prazo legal. erro constatado. remessa conhecida. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme noticiam os autos a Impetrante teria tomado ciência de notificação do indeferimento de seu recurso pela JARI em 16/07/2013 e contra esta decisão interpôs recurso em 07/08/2013, através dos correios. Apesar do recurso administrativo ter sido recebido pelo servidor do DETRAN em 08/08/2013, este somente foi autuado em 03/09/2013 sob nº 63715163, sendo declarada sua intempestividade pela autoridade coatora. 2. De acordo com o Código de Transito Brasileiro, em seu art. 288, contra as decisões da JARI cabe recurso, no prazo de trinta dias, contado da notificação da decisão. 3. Somente após o esgotamento de todos meio recursais é que as penalidades aplicadas serão cadastradas no RENACH, sendo que o recurso ao CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, conforme o disposto no art. 290, caput e parágrafo único do CTB. 4. Verificada a ciência do indeferimento de seu recurso pela JARI em 16/07/2013, e que o recurso contra esta decisão foi recebido no DETRAN-ES em 08/08/2013, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso administrativo, pois, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação. 5. Acertada a decisão do magistrado de primeiro grau que concedeu a segurança determinando à autoridade coatora o exame do recurso administrativo, afastando as penalidades de suspensão do direito de dirigir e a frequência em curso de reciclagem. 6.Remessa conhecida. Sentença mantida. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 024140274747, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2021, Data da Publicação no Diário: 30/06/2021). No caso dos autos, verifico que as notificações de autuação e de penalidade foram expedidas em nome do Sr. Luis Filipe Rocha Monteiro, possível proprietário do veículo, mas deveriam ter notificado a requerente, por ser a condutora infratora na ocasião (ID 96476625). Diante desse cenário, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, restaram preenchidos os requisitos da tutela de urgência, haja vista a verossimilhança das alegações aliada ao fato de que a requerente está na iminência de ter a CNH bloqueada (ID 96476628), sem as devidas notificações para exercer sua ampla defesa, emergindo-se o perigo da demora. Pelo exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Detran/ES que suspenda imediatamente os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito nº BA00445827 e BA00427362 até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE o DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito