Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
REU: TALES GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO WERUTSKY - RS62707 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008760-40.2022.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSÊNCIA em face de TALES GONCALVES DA SILVA. Proferida a decisão de id 65918759, homologando o acordo firmado entre as partes, sobreveio petição da parte autora id 74774223 informando a inobservância da transação outrora celebrada. Após, as partes firmaram uma nova transação judicial no id 78576037, no valor total de R$198.861,50, reduzido para R$107.801,55 para quitação parcelada em 48 vezes. Em continuação, a parte exequente no id 90048790, informa novo descumprimento do acordo e requer o prosseguimento da execução do saldo devedor atualizado para R$195.597,11. Por fim, vieram-me os autos conclusos com a petição de id 93648274 no qual as partes litigantes colacionaram petição conjunta noticiando a celebração de transação judicial, objetivando a célere composição do litígio e a extinção da presente lide. Isso posto, cumpridas as disposições legais, homologo a transação e, por via de consequência, extingo o feito na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC. Expeça-se alavará para o credor dos valores bloqueados via SISBAJUD que foram transferidos para conta judicial. Procedo a baixa nas restrições lançadas via Renajud. Custas e honorários na forma acordada, dispensada do pagamento das remanescentes com arrimo no §3º do artigo 90, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 05 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito