Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEJANIRA ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DECISÃO/AR/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5001293-72.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, proposta por DEJANIRA ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora alega que contraiu empréstimo com a requerida mediante desconto em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. Relata que, no ato da contratação, foi informada sobre a necessidade de realizar portabilidade bancária para a instituição requerida. Aduz que, posteriormente, optou por realizar nova portabilidade para o banco que outrora recebia, contudo, a requerida tem impossibilitado a concretização de sua vontade de forma reiterada e sem justificativa. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação judicial para a imediata liberação da portabilidade pela instituição bancária requerida, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, embora as alegações da parte autora revelem situação que, em tese, pode ensejar a responsabilização da instituição financeira por infração às normas de portabilidade estipuladas pelo Banco Central, a análise perfunctória própria desta fase processual não permite, por ora, reconhecer a probabilidade do direito de forma segura e inequívoca. Isso porque as alegações da parte autora apresentam-se de forma estritamente unilateral, não havendo nos autos, até o presente momento, a juntada de qualquer indício de prova material mínima – como número de protocolo, telas do aplicativo do banco proponente ou registros de atendimento – que corrobore a efetiva solicitação da transferência e a suposta retenção imotivada por parte da instituição requerida.
Trata-se de matéria que demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, especialmente para que o banco apresente os relatórios sistêmicos da câmara interbancária de pagamentos. Além disso, a tutela pretendida possui nítido caráter satisfativo, com potencial de esgotar, ainda que parcialmente, o próprio objeto da demanda, circunstância que recomenda maior cautela na sua concessão, sobretudo no âmbito do Juizado Especial Cível. Assim, ausente, neste momento processual, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução processual ou diante de superveniência de fatos e documentos relevantes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Designo UNA para o dia 18 de agosto de 2026, às 13:55 horas, audiência será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, sendo facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial nas dependências deste Juízo em São Domingos do Norte ou na Comarca de São Gabriel da Palha, determino que seja oficiado ao Juízo da Comarca de São Gabriel da Palha solicitando o agendamento e a disponibilização de Sala Passiva para a data e horário designados, a fim de viabilizar a devida participação dos envolvidos na audiência por videoconferência. Através do aplicativo zoom pelo link ou pelo QRCODE: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ou ID da reunião: 418 447 4751. Citem-se e intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado importará nas consequências legais previstas na Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: DEJANIRA ARAUJO Endereço: rua adilson martins, progresso, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
07/05/2026, 00:00