Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO KREITLOW Advogados do(a)
REQUERENTE: JONATAS TIMM - ES27961, TAYNA VENTURA SOARES - ES31358 DECISÃO 1. Diante da inércia do executado em satisfazer o débito, foram realizadas buscas patrimoniais. 2. A consulta ao sistema SISBAJUD (anexo) restou infrutífera, constatando-se a inexistência de contas bancárias em nome do devedor. 3. Da mesma forma, as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD não localizaram bens passíveis de constrição. 4. Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER, cabe pontuar que tal ferramenta, instituída pelo CNJ, possui natureza investigativa voltada à identificação de vínculos societários e financeiros complexos. Diferente dos sistemas ordinários (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o SNIPER é uma medida excepcional. Sua aplicação pressupõe a demonstração de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou fraude à execução, sob pena de configurar fishing expedition (prospecção genérica de provas) e violar o princípio da menor onerosidade (Art. 805, CPC). No caso em tela, embora as tentativas anteriores tenham sido frustradas e a conduta da executada — ao não indicar bens à penhora — seja passível de sanção (Art. 774, parágrafo único, CPC), a parte exequente não apresentou elementos que indiquem uma estrutura deliberada de ocultação de ativos. A ausência de bens pode decorrer de mera precariedade financeira, não justificando, por ora, a medida excepcional.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000098-62.2020.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, portanto, o pedido de consulta ao sistema SNIPER, ante a ausência de indícios de fraude que legitimem a medida neste momento. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito (Art. 53, § 4º, Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE). 6. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO