Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5009722-30.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo de Trânsito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Leandro Ribeiro da Costa em face do DETRAN/ES, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº BA00310853 e do respectivo Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-Q5J02. Sustenta o requerente, em síntese, a nulidade dos atos administrativos por vício de dupla notificação, aduzindo que, na condição de condutor do veículo na data da infração, não foi pessoalmente notificado das autuações e penalidades. É o breve relatório. Decido. Em atenção à realidade dos autos, considerando a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de lastro probatório mínimo apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, apesar da documentação apresentada - que não é de suficiência -, entendo que o pedido deve ser indeferido. Friso que tal conclusão se impõe, ainda, na necessidade de contraditório efetivo e regular que se faz imprescindível para o correto esclarecimento da controvérsia exposta pela parte autora. Ademais, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, após detida análise dos autos, constato que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A insurgência autoral repousa sobre a tese de ausência de notificação pessoal por ser o condutor do veículo, alegando cerceamento de defesa. Contudo, a legislação de trânsito vigente estabelece procedimento específico para a validade das notificações. O artigo 282, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, é categórico ao dispor sobre o encaminhamento das notificações: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. (grifou-se) Do texto legal extrai-se que a notificação de autuação e a subsequente imposição de penalidade devem ser encaminhadas ao proprietário do veículo, que detém a responsabilidade pelo pagamento e pelo cadastro do bem junto ao órgão de trânsito. Dessa forma, a ciência expedida ao proprietário do veículo ou a utilização dos meios tecnológicos disponíveis (como o Sistema de Notificação Eletrônica - SNE) em nome deste cumpre o requisito de publicidade e eficácia do ato administrativo, cabendo ao proprietário e ao condutor a devida diligência quanto aos atos vinculados ao veículo. Assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na conduta do DETRAN/ES que encaminhou as notificações de autuação e de penalidade do AIT nº BA00310853 através do aplicativo do SNE em nome da proprietária registrada do veículo, restando afastada a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Fica ainda o demandado ciente de que, caso tenha interesse em propor acordo, deverá fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende produzir. Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, o demandado deverá instruir a contestação com todos os documentos de que disponha para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cite-se o demandado. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito