Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JONATHAN ENGELHARDT MATTEDI
REQUERIDO: ELIAS SERGIO LOPES, SIDMARA TAVARES Advogado do(a)
REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a)
REQUERIDO: JAMILLE COSTA LIMA DEL CARO - ES15560 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001722-93.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção Compulsando detidamente os autos, antes de proceder ao saneamento e organização do processo, verifico a existência de irregularidade na marcha processual que demanda correção imediata, a fim de assegurar a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O presente feito segue o rito da Tutela Cautelar Requerida em caráter Antecedente. Conforme dispõe o art. 308, § 3.º, do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o pedido principal, as partes devem ser intimadas para os atos subsequentes da fase cognitiva, sem necessidade de nova citação: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (...) § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. No caso em tela, observa-se que os requeridos foram citados exclusivamente para responder ao pedido cautelar, nos termos do art. 306 do CPC, tendo apresentado contestação em 21/05/2025 (ID 69353354). Ocorre que o pedido principal — que incluiu a pretensão condenatória de obrigação de fazer e o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos no vulto de R$480.000,00 — somente foi formulado em 09/06/2025 (ID 70578741). Por lógica processual, a defesa apresentada anteriormente não alcança o pedido principal, visto que este ainda não havia sido deduzido em juízo. Permitir o prosseguimento do feito sem oportunizar nova manifestação aos requeridos configura cerceamento de defesa, especialmente diante da inclusão do pedido principal e juntada de documentos (ID 70578741), tais como termos de declaração, boletim de ocorrência e depoimentos de terceiros. Tal entendimento encontra eco na jurisprudência, que reconhece o error in procedendo na ausência de intimação para contestar o pedido principal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE -PEDIDO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTESTAR - PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - ERROR IN JUDICANDO- PROCESSO ANULADO. Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, concedida ou não a liminar, o réu é citado para, no prazo de cinco dias (art. 306 do CPC), contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Após, havendo a formulação do pedido principal, o art. 308, do Código de Processo Civil, estabelece que ocorrerá a designação de audiência de conciliação, a partir da qual fluirá o prazo para contestar, sem uma nova citação, já que dos demais atos do processo, as partes serão intimadas, inclusive da designação da audiência de conciliação - Proferida sentença sem que houvesse intimação dos réus para contestar, de rigor o reconhecimento da existência de error in procedendo, com consequente anulação do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 51133361620228130024, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/08/2024) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CONTESTAR O PEDIDO PRINCIPAL, NA FORMA DO ART. 308, § 4º DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, SOB ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAR QUE CONFIGURA NULIDADE ABSOLUTA, NÃO SE SUJEITANDO À PRECLUSÃO, ALÉM DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE SOFRE PREJUÍZO COM O DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, JÁ QUE NÃO FOI IMPUTADA A MULTA PELO SEU DESCUMPRIMENTO, QUE JÁ FOI APRECIADO E REJEITADO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003646-29.2021.8.19.0000. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS CRÉDITOS INCONTROVERSOS QUE TAMBÉM FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO DA ORA RECORRENTE NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047516-50.2019.8.19.0000, QUE TEVE SEU PROVIMENTO NEGADO. REQUERIMENTOS DE RETIRADA DOS DADOS CADASTRAIS INSERIDOS NA PLATAFORMA DIGITAL JUNTO AO SERASA, RETIRANDO O SEU NOME DO PEFIN, DANDO-SE A BAIXA NA NEGATIVAÇÃO DA AGRAVANTE E DE SUSPENSÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE QUE NÃO MERECEM SER CONHECIDOS, EIS QUE SEQUER FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-RJ - AI: 00299123720238190000 202300241321, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 12/07/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 13/07/2023) (destaquei).
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fulcro no art. 308, § 3º e § 4º, do CPC, DETERMINO: 1. A INTIMAÇÃO dos requeridos, na pessoa de seu patrono constituído, para querendo, apresentar contestação ao pedido principal (ID 70578741) no prazo de 15 (quinze) dias. 2.No mesmo prazo, deverão os requeridos comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência para fins de assistência judiciária gratuita (mediante juntada de comprovantes de rendimentos, CTPS, declaração de imposto de renda ou extratos bancários recentes), sob pena de indeferimento do benefício. 3.Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 4.Após a regularização do contraditório, retornem os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3