Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERIJALMO WERNEKE
REQUERIDO: LUCAS MANSKE Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001130-64.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026 ERIJALMO WERNEKE propôs a presente ação em desfavor de LUCAS MANSKE, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, compelir o réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito causado por culpa do requerido. A inicial de ID 28811305 foi instruída com os documentos de ID 28811307/28816340. O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor no ID 28918718. Citação ID 30213161. Na audiência de conciliação, consoante termo disposto no ID 35628111, as partes não compuseram acordo. O requerido ofereceu contestação com reconvenção no ID 36842423, acompanhada dos documentos de ID 36842436/36842438, impugnando, inicialmente, a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente. No mérito, asseverou culpa exclusiva do autor, que transitava acima da velocidade permitida e no meio da pista de rolagem. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do reconvindo/requerente ao pagamento de indenização por danos materiais ao reconvinte/réu. Em sede de réplica e contestação à reconvenção, no ID 39753066, o autor defendeu a manutenção do benefício da justiça gratuita, e a culpa do requerido, que transitava com veículo proibido de circular em vias públicas. O benefício da gratuidade de Justiça foi indeferido ao reconvinte/requerido no ID 70512732. Custas referentes à reconvenção recolhidas ID 77302586. É o que importa relatar. DECIDO. I - Da impugnação ao benefício da gratuidade de Justiça concedido ao autor Alega o requerido que o autor dispõe de patrimônio incompatível com a Justiça gratuita, requerendo, assim, revogação do benefício. Contudo, o requerido não logrou êxito em comprovar tais alegações, na medida em que através do print lançado no ID 36842423-2, sequer é possível se extrair a propriedade, tampouco a posse, dos veículos listados. Além disso, o réu não se desincumbiu em demonstrar que o autor aufira renda superior àquela declarada nos autos, ou que ostente vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor do requerente. II – Do saneamento Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos (1) a culpa pela ocorrência do evento danoso; (2) a existência de culpa exclusiva ou concorrente; (3) a responsabilidade das partes e o dever de indenizar a parte contrária; (4) os danos suportados pelas partes e a sua extensão; e, (5) o direito das partes ao ressarcimento dos danos pela parte contrária. Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá cada parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, aplicando-se a regra geral esculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca dos ponto fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento. Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para dar prosseguimento ao feito, devendo informar se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito