Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GRAND HORTIFRUTI LTDA
REQUERIDO: GUSTAVO BERGER NETO, WILLIAN JASTROW LUCHT Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCINETH SCHUMACHER AMARAL MELO - ES36718, SANDIELY PROCHNOW SAICK - ES37830 Advogado do(a)
REQUERIDO: CATARINA MODENESI MANDARANO - ES7377 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000960-58.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026 GRAND HORTIFRUTI LTDA propôs a presente ação em desfavor de GUSTAVO BERGER NETO e WILLIAN JASTROW LUCHT, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, compelir os réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais e lucros cessantes, em virtude de acidente de trânsito. Aduz a parte autora que, na data de 03/12/2023, o primeiro requerido, na condução de veículo automotor de propriedade do segundo requerido, e nitidamente embriagado, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o caminhão de propriedade da requerente, o qual, em virtude do impacto da batida, o fez colidir em um galpão existente às margens da via. Requer, pois, a condenação solidária dos requeridos à reparação do danos suportados pelo autor. A inicial de ID 45580826 foi instruída com os documentos de ID 45580841/45582495. Custas de ingresso quitadas ID 46871649. Os requeridos ofereceram contestação com reconvenção no ID 55286070, acompanhada dos documentos de ID 55286076/55286079, alegando, em suma, que a colisão ocorreu quando o primeiro requerido já se encontrava em sua mão de direção, tendo o acidente ocorrido por culpa do motorista do caminhão do autor, o qual sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação. Afirma que a ingestão de bebidas alcoólicas não constitui elemento suficiente a presunção de culpa da parte ré e inexiste comprovação acerca dos danos alegados pelo requerente. Em sede de reconvenção, pleiteou o reconhecimento da culpa exclusiva do motorista do caminhão ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente, com a condenação da parte reconvinda/requerente ao ressarcimento dos danos materiais experimentados pelos réus. Na audiência de conciliação, segundo o termo acostado no ID 55563699, as partes não compuseram acordo. A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção no ID 62013311, defendendo a inexistência de culpa do motorista do caminhão de sua propriedade, e reforçando a culpa do primeiro requerido, que se encontrava embriagado e invadiu a contramão de direção. Quanto à ausência de Carteira Nacional de Habilitação, afirmou que a infração administrativa não se sobrepõe à culpa do réu na ocorrência do acidente. Impugnou, por último, os valores pretendidos em reconvenção. Os reconvintes/requeridos apresentaram réplica à reconvenção no ID 75899541, ratificando os termos da defesa anteriormente apresentada e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais, além da condenação da reconvinda/requerente ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos réus. Além disso, visando a concessão da gratuidade de Justiça, acostaram aos autos os documentos de ID 75901460/75901463. É o que importa relatar. DECIDO. Concedo o benefício da justiça gratuita aos requeridos. Não há preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos (1) a culpa pela ocorrência do evento danoso; (2) a existência de culpa exclusiva ou concorrente; (3) os fatores determinantes para a ocorrência do acidente; (4) a responsabilidade das partes e o dever de indenizar a parte contrária; e, (5) os danos a serem reparados e a sua extensão. Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá cada parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, aplicando-se a regra geral esculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca do ponto fixado para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento. Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para dar prosseguimento ao feito, devendo informar se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GRAND HORTIFRUTI LTDA
REQUERIDO: GUSTAVO BERGER NETO, WILLIAN JASTROW LUCHT Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCINETH SCHUMACHER AMARAL MELO - ES36718, SANDIELY PROCHNOW SAICK - ES37830 Advogado do(a)
REQUERIDO: CATARINA MODENESI MANDARANO - ES7377 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000960-58.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026 GRAND HORTIFRUTI LTDA propôs a presente ação em desfavor de GUSTAVO BERGER NETO e WILLIAN JASTROW LUCHT, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, compelir os réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais e lucros cessantes, em virtude de acidente de trânsito. Aduz a parte autora que, na data de 03/12/2023, o primeiro requerido, na condução de veículo automotor de propriedade do segundo requerido, e nitidamente embriagado, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o caminhão de propriedade da requerente, o qual, em virtude do impacto da batida, o fez colidir em um galpão existente às margens da via. Requer, pois, a condenação solidária dos requeridos à reparação do danos suportados pelo autor. A inicial de ID 45580826 foi instruída com os documentos de ID 45580841/45582495. Custas de ingresso quitadas ID 46871649. Os requeridos ofereceram contestação com reconvenção no ID 55286070, acompanhada dos documentos de ID 55286076/55286079, alegando, em suma, que a colisão ocorreu quando o primeiro requerido já se encontrava em sua mão de direção, tendo o acidente ocorrido por culpa do motorista do caminhão do autor, o qual sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação. Afirma que a ingestão de bebidas alcoólicas não constitui elemento suficiente a presunção de culpa da parte ré e inexiste comprovação acerca dos danos alegados pelo requerente. Em sede de reconvenção, pleiteou o reconhecimento da culpa exclusiva do motorista do caminhão ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente, com a condenação da parte reconvinda/requerente ao ressarcimento dos danos materiais experimentados pelos réus. Na audiência de conciliação, segundo o termo acostado no ID 55563699, as partes não compuseram acordo. A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção no ID 62013311, defendendo a inexistência de culpa do motorista do caminhão de sua propriedade, e reforçando a culpa do primeiro requerido, que se encontrava embriagado e invadiu a contramão de direção. Quanto à ausência de Carteira Nacional de Habilitação, afirmou que a infração administrativa não se sobrepõe à culpa do réu na ocorrência do acidente. Impugnou, por último, os valores pretendidos em reconvenção. Os reconvintes/requeridos apresentaram réplica à reconvenção no ID 75899541, ratificando os termos da defesa anteriormente apresentada e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais, além da condenação da reconvinda/requerente ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos réus. Além disso, visando a concessão da gratuidade de Justiça, acostaram aos autos os documentos de ID 75901460/75901463. É o que importa relatar. DECIDO. Concedo o benefício da justiça gratuita aos requeridos. Não há preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos (1) a culpa pela ocorrência do evento danoso; (2) a existência de culpa exclusiva ou concorrente; (3) os fatores determinantes para a ocorrência do acidente; (4) a responsabilidade das partes e o dever de indenizar a parte contrária; e, (5) os danos a serem reparados e a sua extensão. Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá cada parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, aplicando-se a regra geral esculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca do ponto fixado para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento. Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para dar prosseguimento ao feito, devendo informar se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito