Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO RNX S.A
EXECUTADO: SUPPORT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, JADER BOLSONI DOS SANTOS Nome: SUPPORT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA Endereço: ANTONIO FRANCISCO VECCI, 540, GALPAO02, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-092 Nome: JADER BOLSONI DOS SANTOS Endereço: Rua Nápoli, 11, Aeroporto, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-715 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5042857-56.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82955145 Petição Inicial Petição Inicial 25111214334741500000078448119 82955152 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111214334763100000078448126 82956506 2.1 Procuração Banco RNX Validade 31.08.26 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111214334790100000078448130 82956540 3. Ata Banco 2025 Informações 25111214334811500000078449464 82956543 4. CARTÃO CNPJ Documento de Identificação 25111214334839900000078449467 82956544 4.1 CNH JADER Documento de Identificação 25111214334862500000078449468 82956552 5. CCB_269861_SUPPORT_assinado Informações 25111214334886800000078449475 82958003 6. Saldo devedor Informações 25111214334909700000078449476 82958007 guia de custas iniciais Informações 25111214334933800000078449478 82958009 CTR 269861 comprovante Informações 25111214334949000000078449480 82972635 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111313391455300000078463050 83051689 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111314551368900000078535385 84127512 Petição (outras) Petição (outras) 25120414195124700000079520199 84429609 Comprovante de quitação de custas Documento de comprovação 25120414195146300000079796361